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materia nº 1/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-01-31
EmentaDISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A PREFEITURA DE CAMPO LARGO.
native_id2480

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-07 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4 [1.2
EMENTA:
DISCIPLINA O DEVER DE
TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE
ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE
PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM
RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE
REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A
PREFEITURA DE CAMPO LARGO.
Autor: Wilson Andrade - PSB
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
DECRETA:
Art. 1º — Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou
não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não
Governamentais (ONG), Organizações Sociais, Fundações e
Associações, que recebam recursos públicos a título de
remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a
Prefeitura Municipal de Campo Largo, obrigadas a publicar,
bimestralmente, os seguintes demonstrativos:
| - relatório financeiro, indicando CPF ou CNPJ dos
beneficiários, com demonstrativo dos valores pagos a:
a) fornecedores;
b) prestadores de serviços;
c) empregados.
Il - relatório demonstrativo de encargos trabalhistas.
III - demonstrativos das transferências realizadas pela Prefeitura
com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas
jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF. é na
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único — A publicação disposta no caput se dará
em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de
computadores mantida pela instituição beneficiada ou, na falta
do espaço acima mencionado, em jornal de circulação local,
sem qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 2º — A não observância do disposto no artigo 1º acarretará
na suspensão imediata do repasse governamental, até a
regularização.
— Art. 3º- As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão
o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências
da presente lei.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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