CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4/42
EMENTA:
CRIA A OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Wilson Andrade - PSB
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
DECRETA:
TITULO 1 .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO |
Art. 1º Esta Lei cria, em caráter permanente, na estrutura da
Prefeitura Municipal de Campo Largo, a Ouvidoria Geral do
Município.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre
a sociedade e a Prefeitura Municipal, para receber
reclamações, denuncias, sugestões e elogios, estimulando
a participação do cidadão no controle e avaliação dos
serviços públicos.
TITULON
DAS COMPETÊNCIAS
CAPITULO | . j
DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 32 À Ouvidoria Geral do Município compete:
R
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
M
RA UNicy
ANA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
| - receber sugestões de aprimoramento, criticas,
reclamações, denuncias, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Prefeitura Municipal;
Il — diligenciar junto às unidades administrativas
competentes, para que estas prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas
no inciso |;
III = manter o cidadão usuário informado a respeito das
averiguações e providências adotadas pelas unidades
administrativas da Prefeitura Municipal;
IV - ter acesso a todos os setores da Prefeitura Municipal
para que possa apurar e propor soluções requeridas em
cada situação;
V- identificar problemas informados ou denunciados no
atendimento ao cidadão;
VI - identificar erros, omissões ou abusos cometidos por
integrantes da administração municipal, sugerindo
soluções e remetendo-as ao órgão competente;
VII - estimular a participação do cidadão na fiscalização e
— planejamento dos serviços prestados pela Prefeitura
Municipal;
VIII = encaminhar ao Prefeito Municipal relatório mensal
consolidado das atividades, ocorrências e sugestões para o
permanente aperfeiçoamento dos procedimentos adotados
pelos integrantes da administração pública municipal, e dos
serviços públicos prestados ao cidadão.
ME
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
RA MUNy
A o NiCyo
oi %
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
CAPITULO II. ]
DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Ao Ouvidor Geral do Município compete:
| - exercer a função de representante da Prefeitura
Municipal perante a sociedade;
Il - atuar de oficio ou por iniciativa de terceiros no
cumprimento da função;
IH = agilizar a remessa de informações do usuário ao seu
destinatário;
IV — encaminhar a questão ou sugestão apresentada à área
competente, acompanhando sua apreciação;
V - facilitar ao máximo o acesso do cidadão ao serviço da
Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
VI - identificar problemas no atendimento ao cidadão
usuário;
VII - solicitar informações e documentos necessários junto
aos órgãos da administração municipal para esclarecimento
da questão suscitada pelo cidadão usuário;
VIII — formar comitês de usuários do serviço de Ouvidoria,
para apurar a opinião dos mesmos sobre os trabalhos
realizados pelos integrantes da Prefeitura Municipal;
IX = sugerir soluções de problemas identificados, ao
Prefeito Municipal, ou a seus secretários e diretores,
conforme o caso;
X = propor a correção de erros ou omissões cometidos no
atendimento ao cidadão usuário;
a
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cmcampolargo(Demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam
incumbidas pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelos
secretários e diretores;
Art. 5º - Deverá, ainda, o Ouvidor Geral do Município:
|- apresentar sempre ao cidadão usuário uma resposta
adequada, dentro do prazo de no máximo 10 (dez) dias, com
clareza e objetividade;
II — atender com cortesia e respeito, afastando-se de
qualquer discriminação ou pré julgamento;
Ill — agir com integridade, transparência, imparcialidade e
justiça;
IV - zelar pelos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da
administração púbica; e
V- resguardar o sigilo das informações.
Art. 6º O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao Prefeito
Municipal e atuar em parceria com os secretários
municipais e diretores a fim de promover a qualidade da:
serviço, a busca da eficiência e da austeridade
administrativa.
8 1º O Ouvidor apresentará relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal e a Câmara de Municipal, sem
prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem
necessários.
8 2º O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas
as informações referentes às atividades realizadas no
âmbito da Ouvidoria Geral do Município
o
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
TITULO Ill ]
DO ACESSO A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPITULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O acesso à Ouvidoria Geral do Município poderá ser
realizado pessoalmente, de segunda à sexta-feira, em
horário normal de atendimento, ou por meio de:
| - carta endereçada a Ouvidoria;
Il = ligação telefônica através do Disque Ouvidoria;
IIl — formulário eletrônico via internet, através do portal da
Prefeitura Municipal na internet
(www.campolargo.pr.gov.br).
Art. 8º A Prefeitura Municipal deverá promover campanhas
publicitárias para divulgação permanente quanto aos meios
de acesso à Ouvidoria Geral do Município, e ainda:
| - instalar placas ou cartazes informando os canais de
acesso à Ouvidoria, nos locais de atendimento ao cidadão
usuário, de maneira clara e de fácil compreensão;
II - fixar adesivo nos veículos oficiais do Município,
informando o número do Disque Ouvidoria, obedecendo
aos critérios mencionados no inciso | deste Art.
a
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cmcampolargo(Demcampolargo.com.br . waww.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
TITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA ATENDIMENTO
AO CIDADÃO USUÁRIO
CAPITULO |
DA LEGITIMIDADE DAS RECLAMAÇÕES E
REPRESENTAÇÕES
Art. 9º Poderá dirigir-se à Ouvidoria Geral do Município
qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, física ou
E jurídica, que:
|- se considere lesada por integrantes do quadro funcional
da administração pública municipal, no desempenho de
suas funções;
Il = tenha queixa relativa à qualidade dos serviços públicos
prestados pela Prefeitura Municipal, ou através de terceiros
autorizados por este;
III — aponte irregularidades na conduta de servidores
públicos municipais, que desrespeitem os princípios
constitucionais da administração pública.
Parágrafo único - A menoridade e a incapacidade
á judicialmente declarada não serão impedimentos para o
recebimento de sugestões, criticas ou denuncias
manifestadas.
Art. 10º Não será exigida nenhuma formalidade para
apresentação de reclamações ou representações, podendo
ser oral ou escrita e, quando possível, a indicação do nome
e endereço do cidadão usuário, sendo facultativa sua
identificação.
Art. 11º As secretárias, autarquias e fundações que
compõem a administração publica municipal de Campo
Largo, deverão prestar informações e esclarecimentos das
solicitações interpostas pela Ouvidoria Geral do Município.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
e
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12º O Ouvidor Geral do Município, mediante despacho
fundamentado, poderá rejeitar ou determinar arquivamento
de qualquer reclamação ou representação que lhe seja
dirigida.
Parágrafo único - As reclamações e representações
indeferidas deverão constar nos relatórios dispostos no
inciso VIII, do Art. 3º e 8 1º, do Art. 6º.
TTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º A Ouvidoria Geral do Município será composta
pelas seguintes funções:
|- Ouvidor; e
Il - Secretário Executivo.
Parágrafo único — Os servidores públicos nomeados para
as funções de que tratam os incisos Il e Il do Art. 13º,
deverão utilizar o titulo de Ouvidor Geral do Município e de
Secretário Executivo em todos os atos que praticar ou
participar no exercício de suas funções.
Art. 14º O Ouvidor Geral do Município deverá ser servidor
ocupante de cargo público efetivo, em regime estatutário,
do Município de Campo Largo, indicado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e referendado por maioria
simples da Câmara Municipal.
$ 1º Para desempenhar as funções de que trata o
caput deste artigo, o servidor designado deverá ter
conhecimento da legislação municipal vigente.
JE
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15º O Ouvidor Geral do Município deverá ser possuidor
de ilibada reputação moral e funcional e, ainda, não poderá
estar respondendo a processo criminal por crime contra a
Administração Pública ou possuir condenação por
cometimento de crime de qualquer natureza.
Art. 16º As requisições e solicitações de informações feitas
pela Ouvidoria serão atendidas no prazo máximo de 7 (sete)
dias, se outro não for fixado.
Art. 17º O Secretário Executivo da Ouvidoria Geral do
Município, deverá ser ocupante de cargo público efetivo, em
regime estatutário, do Município de Campo Largo, indicado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, referendado pela
maioria simples da Câmara Municipal.
8 1º Para desempenhar as funções de que trata o
caput deste artigo, o servidor designado deverá ter
conhecimento da legislação municipal vigente.
8 2º O exercício das funções e as atribuições inerentes
ao secretário Executivo da Ouvidoria Geral do
Município, serão exercidas juntamente com o Ouvidor,
para garantir maior qualidade e transparência nos
trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria.
Art. 18º O Secretário Executivo deverá ser possuidor de
ilibada reputação moral e funcional e, ainda, não poderá
estar respondendo a processo criminal por crime contra a
Administração Pública ou possuir condenação por
cometimento de crime de qualquer natureza.
Art. 19º O Ouvidor Geral do Município, do caso de
impedimento, férias, licença médica, especial ou qualquer
outra forma de afastamento de suas funções, será
designado para substituí-lo o Secretário Executivo da
Ouvidoria, que acumulará as duas funções com todas-as
atribuições inerentes.
RE
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br . www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 20º Caberá ao Prefeito Municipal, na hipótese
excepcional de impedimento do Ouvidor e do Secretário
Executivo da Ouvidoria, designar interinamente o substituto
para assumir as funções de Ouvidor, desde que atendidos
os requisitos dispostos nos arts. 15º ou 18º desta Lei.
Art. 21º O tempo de serviço prestado pelos servidores
lotados na Ouvidoria geral do Município também serão
considerados para efeito de contagem de experiência
efetiva no desempenho de suas funções normais dos
cargos em que estiverem investidos.
Art. 22º A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir
de sua publicação.
Art. 23º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
x
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cmncampolargo(Demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br