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materia nº 12/1993

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-06-09
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS DO DFU-FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
" PROJETO DE LEI Nº 12/93 "
Data: 09 de junho de 1993.
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contrª
tar Operação de Crédito com o Banco do
Estado do Paraná S/A., através do DFU—
Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbª
no, para execução das obras e serviços
integrantes do Programa Estadual de De
senvolvimento Urbano — PEDU.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, DECRETOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte '
lei:
Art. lº — Fica o Poder Executivo Municipal au—
torizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$...
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), equivalente '
nesta data, a 41.063,38 VRM, junto ao Banco do Estado do Paraná
S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros,
atualização monetária a demais condições a serem fixadas em con
tratos de operações, podendo as aludidas operações serem contrai
das parceladamente.
Parágrafo lº — O total expresso em cruzeiros,
fixado neste artigo, será atualizado para efeito de parâmetro lg
gal, pelo índice do Valor de Referência Municipal ou pela Taxa '
Referencial de Juros.
Parágrafo 29 — Os valores das operações de
crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Mu
nicipio, determinadas pela Resolução nº 36/92, do Senado Fede￾ral, ou de outros dispositivos legais que venham & substitui—la.
Art. 29 — Os recursos advindos das operações '
de credito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução
do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano — PEDU, que Prevê
Investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e exe—
cução de obras em Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o
"Acordo de Participação" firmado entre o Estado do Paraná e o Mu
nicipio, datado de 27/09/1990 e de acordo com as nnrmag nneranin
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
nais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria do Esta—
do do Desenvolvimento Urbano — SEDU.
Art. 39 — Para garantir o pagamento do pricipal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos finan
ceiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, pode
res para subestabelecer, mandato pleno e irrevogável, para rece—
ber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações finan￾ceiras.
Art. 49 — O prazo e o esquema definitivo de pº
gamento do principal reajustâvel, acrescido dos juros e demais'
encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos'
os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executi
vo com a entidade financiadora. *
Art. 59 - Anualmente, a partir do exercício fi
nanceiro subsequente ao da contratação das operações de crédito,
o orçamento do Municipio consignarã dotação próprias para amorti
zação do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 69 — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Lar—
go, em 09 de junho de 1993.
Emidio P a nior Prefei o Municipal
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