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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 02/2012
SÚMULA: Estabelece a instalação de BITUQUEIRAS
no âmbito do Município de Campo Largo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ds Estado do Paraná aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art1º- Fica autorizada a instalação de
BITUQUEIRAS para as coleta de rejeitos de cigarros nos passeios públicos,
próximo as entradas das dependências dos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta.
$1º- Entende-se por bituqueira o recipiente destinado ao recolhimento das sobras
e pontas de cigarros, para que ali figuem separadas, evitando cinzas que se
desprendem e o mau cheiro se espalhe.
$2º - Caberá ao Poder Executivo projetar, padronizar e determinar as cores das
bituqueiras a serem instaladas.
Art 2º - Poderão ser colocados painéis de
comunicação na haste e sobre a “cabeça” da bitugueira, comercializados para este
fim em acordo com a lei 8.666/93.
Art. 3º - A empresa que adotar a bituqueira em seu
estabelecimento poderá usufruir os benefícios de divulgação da mesma, em
ambos os lados.
$1º - As bituqueiras devem ser confeccionadas seguindo padrão determinado pela
Prefeitura e devidamente numerada.
82º - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda
de marcas de cigarros, bebidas, propagandas que atendem ao pudor, sigla de
partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores: de cargos eletivos e de
candidatos a este cargo.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º- Para os efeitos desta lei em acordo com o
Decreto Lei nº3.688/41 Artigo. 37 considera-se contraventor “aquele que
arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso
alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém”, ficando sujeito a
sanção.
Art. 5º- Será constituída uma comissão para a Coleta
das Biuqueiras, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, no
prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei.
81º - A comissão para a coleta das Bituqueiras será composta por, no mínimo, três
servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos públicas.
82º - Esta comissão deverá supervisionar a destinação dos resíduos, que deverão
ser encaminhados para reciclagem periodicamente.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor em vigor na data de
sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANÁ, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2012.
EDSON BASSO
PREFEITO MUNICIPAL é
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