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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 06/2044 0/2
EMENTA:
"TORNA OBRIGATÓRIA A
REALIZAÇÃO DE SOLENIDADE EM
COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO
DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA DE CAMPO LARGO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
gs Autores: Wilson Andrade (PSB); Lindamir Ivanoski (PSL); Lucir
Marchiori (PSDB) e Josley Andrade (PSC)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
PROPÕE:
Art. 1º - Torna obrigatória a realização de Ato Cívico em
comemoração ao aniversário de emancipação político
administrativa do Município de Campo Largo, Estado do Paraná, no
dia 23 de fevereiro:
| — nas repartições públicas municipais;
II — nas escolas da rede municipal de ensino.
BR Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal organizar solenidade
oficial em virtude da referida data, sem prejuízo ao que menciona o
Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único: a realização de evento festivo em alusão ao
aniversário da cidade, em data que não seja a mencionada no Art.
1º, não extingue a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 2º da
presente Lei.
Art. 3º - A solenidade será presidida pelo Prefeito Municipal e, no
caso de sua impossibilidade, será respeitada a seguinte ordem de
precedência:
|— Vice Prefeito Municipal; é
Il — Presidente da Câmara Municipal. PÁ
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br . waww.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - As celebrações que constam no Art. 1º e no Art. 2º da
presente Lei, devem obedecer o seguinte critério:
Parágrafo único: hasteamento da Bandeira do Município de
Campo Largo, precedida da execução do Hino Municipal.
Art. 5º - O Ato Cívico que se refere está Lei deverá ocorrer em local
público, de fácil acesso a população e será amplamente divulgado pelo
Poder Executivo Municipal através dos meios de comunicação que por
este dispor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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