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materia nº 96/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.347, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA. ***COM SUBSTITUTIVO GERAL*** ***COM EMENDA SUPRESSIVA***
native_id25493

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 SANCIONADO
2026-05-12 AGUARDANDO SANÇÃO
2026-05-12 APROVADO POR UNANIMIDADE
2026-05-08 REDAÇÃO FINAL U
2026-05-05 APROVADO POR UNANIMIDADE
2026-04-30 SEGUNDA VOTAÇÃO
2026-04-24 PRIMEIRA VOTAÇÃO
2026-04-23 AGUARDANDO PARECER
2026-04-23 AGUARDANDO PARECER
2026-04-23 AGUARDANDO PARECER
2026-04-10 APRESENTADO EM PLENÁRIO
2026-04-07 AGUARDANDO PARECER
2026-04-01 APRESENTADO EM PLENÁRIO
2025-12-16 PARECER PRÉVIO ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:58:30.302224-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0
2026-05-05T13:20:46.289722-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0
2026-04-28T12:02:27.930324-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
PROJETO DE LEI Nº 96, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.025.
Altera e dá nova redação aos dispositivos da
Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que
“Dispõe Sobre o Novo Estatuto dos
Servidores de Campo Largo”, e dá outras
providências, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Dá nova redação aos 88 2º e 3º do artigo 31 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar:
“Art. 31...
8 2º O Descanso Semanal Remunerado - DSR corresponde ao
período de 1 (um) dia de descanso a cada semana, sem a perda
do seu salário, desde que não haja falta sem justificativa ou se a
sua jornada de trabalho seja cumprida de forma integral.(NR)
83º. O cálculo do DSR -Descanso Semanal Remunerado será
sobre os vencimentos que compõe a sua remuneração mensal.” -
NR
Art. 2º. Dá nova redação aos inciso |, Il e ao 8 2º do artigo 70 da Lei nº 2.347
de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar:
“Art. TO...
| - a remuneração do dia ou do plantão em que tiver faltado, sem
justificativa;
Il — a remuneração do Descanso Semanal Remunerado na semana
em que a(s) falta(s) injustificada(s) ocorrer(em). E se houver
feriado o desconto abrangerá o valor do feriado também;
2991/20 216
isjiujes
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
82º. No caso de ocorrer atraso ou saída antecipada, o servidor
sofrerá o desconto de sua remuneração diária proporcionalmente
ao tempo de ausência ao serviço.” - NR
Art. 3º. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, que passa a vigorar:
VI — a remuneração do Descanso Semanal Remunerado
proporcional a falta injustificada de meio período na semana.
Art. 4º. Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar:
“Art. 75. As reposições ao Erário Público poderão ser efetivadas de
forma integral via depósito bancário ao Município de Campo Largo
ou ainda desconto diretamente em folha de pagamento com a
escolha de valores que configurem no mínimo de 15% dos
vencimentos do servidor.” - NR
Art. 5º. Dá nova redação aos 88 2º, 5º e 6º do Art. 85 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art 85...
8 2º O adicional de férias será proporcional aos dias concedidos
conforme artigo 144 desta Lei.
8 5º Os Profissionais do Magistério receberão o adicional de férias
no mês de dezembro de cada ano, sendo o valor proporcional ou
integral conforme o período aquisitivo já cumprido.
8 6º Para os Profissionais do Magistério um novo período
aquisitivo terá início em 1º de janeiro do ano subsequente,
independentemente da data de admissão ou do tempo aquisitivo
anterior. - NR
PREFEITURA DE
Art. 6º. Dá nova redação ao artigo 91 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar:
“Art. 91. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do valor da referência 60
constante no Anexo | — Quadro de Referência dos Cargos de
Carreira da Lei Municipal nº 2.353/2.011, segundo se classifiquem
os graus máximos, médio e mínimo.” - NR
Art. 7º. Dá nova redação ao inciso IV do artigo 112 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Ant. 112...
IV - o número de vales-transportes diários a serem utilizados,
sendo permitido no máximo o pedido de 44 (quarenta e quatro)
vales-transportes por linha de transporte necessária ao acesso do
servidor de sua residência ao seu local de trabalho, dentro do mês
trabalhado, condicionado ao número de dias trabalhados no mês” -
NR
Art. 8º. O caput do artigo 115 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Os ocupantes de dois cargos, cuja lotação se dê em
equipamentos públicos distintos farão jus ao recebimento de
auxílio-transporte em relação a ambos os cargos.” - NR
Art. 9º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 115 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, com a seguinte redação:
“Ant. 115...
PREFEITURA DE
Parágrafo único: Servidores públicos que possuam duplo vínculo
com o Município ou jornada suplementar e que exerçam suas
atividades no mesmo equipamento nos dois períodos, receberão
vale-transporte referente apenas um vínculo.” — NR
Art. 10. Fica acrescido o 82º ao artigo 117 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, com a seguinte redação:
“Art 117...
8 2º. Quando o pai e a mãe forem servidores, o benefício de que
trata este artigo, será pago para apenas um deles” — NR
Art. 11. Dá nova redação ao caput do 118 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, fica renomeado $ 1º, acresce-se o 8 2º ao referido artigo que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. Em caso de falecimento do servidor estatutário, do
cônjuge, dependentes ou pessoa que viva sob sua
responsabilidade, devidamente comprovada, será concedida, a
título de auxílio-funeral, a importância correspondente ao salário
mínimo vigente no país fixado pelo Governo Federal."-NR
82º. O benefício será pago ao representante do espólio, nos termos
do Código Civil Brasileiro” - NR
Art. 12. Dá nova redação ao artigo 120 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar:
“Art. 120. O salário-família é devido ao servidor estatutário ativo ou
em disponibilidade, que tenha filhos dependentes e cujo os
vencimentos sejam iguais ou inferior ao valor da referência 95
constante no Anexo | — Quadro de Referência dos Cargos de
Carreira da Lei Municipal nº 2.353/2.011.” - NR
PREFEITURA DE
Art. 13. Dá nova redação ao artigo 126 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar:
“Art. 126. Cada cota de salário-família corresponderá a 2,5% (dois
e meio por cento) do valor da referência 60 constante no Anexo | —
Quadro de Referência dos Cargos de Carreira da Lei Municipal nº
2.353/2.011."—- NR
Art. 14 Dá nova redação ao $ 1º do Art. 190 da Lei Municipal nº 2347, de 22 de
dezembro de 2011.
“g 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
Art. 15. A Subseção IV, da Seção Ill do Capítulo Il, da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, passa a ser denominada “Da Função Remunerada”.
Art. 16. O artigo 149 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. As licenças de que tratam o inciso | será sempre
concedida por período de duração máxima de até 90 (noventa)
dias, prorrogáveis até dois anos, quando deverá ser analisado o
caso pela Junta Médica Oficial.” — NR
Art. 17. Dá nova redação ao artigo 241 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar:
“Art. 241 A advertência será aplicada pelo Secretário da pasta, nos
casos de violação de proibição constante do art. 226, incisos | a VI,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento
ou norma interna.” —- NR
Art. 18. O artigo 242 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
“Art. 242. A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou
acumulação das faltas punidas com advertência, e também nos
casos de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
de cento e vinte dias.” - NR
Art. 19. Acrescenta os 88 3º e 4º ao artigo 242 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242...
83º. A comissão ao sugerir pela segunda pena de advertência,
confirmando a reincidência da penalidade, no próprio relatório,
indicará ao secretário a conversão da pena em suspensão, pelo
prazo mínimo de 10 dias.
84º. Caso seja sugerido a aplicação de pena suspensão ao
servidor, em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, esta será
convertida em pena de demissão.
Art. 20. Dá nova redação ao artigo 243 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar:
“Art. 243. As penalidades de advertência e de suspensão, serão
inclusas na ficha funcional do servidor, e somente terão seus
registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.” - NR
Art. 21. Dá nova redação ao inciso XVI do artigo 244 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art. 244...
XVI - em caso de, nos últimos 05 (cinco) anos, ter sido penalizado
com suspensão;.” - NR
PREFEITURA DE
dE inda
Art. 22. Acrescenta os incisos XVII, XVIll e o parágrafo único ao artigo 244 da
Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 244...
XVII - em caso de embriaguez e dependência química habitual em
serviço, quando o servidor se negar ao tratamento, ou após
tratamento reincidir no ato;
XVill — quando se constatar a pratica de qualquer ato
discriminatório, seja em virtude de crença, raça, cor, preferência
sexual ou religião.
Parágrafo único. Para efeitos do contido no inciso XVII, considera-
se negado o tratamento quando o servidor se recusar a iniciar o
tratamento ou quando, uma vez iniciado, desistir do mesmo.” - NR
Art. 23. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 247 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247...
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, computam-se como
ausência intencional do servidor a somatória de minutos e
segundos faltantes na carga horária do mesmo, tal somatório
determinará a quantidade de dias de faltas para o período
apurado.” —- NR
Art. 24. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 248 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 248...
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, computam-se como faltas
injustificadas do servidor a somatória de minutos e segundos
faltantes na carga horária do mesmo, tal somatório determinará a
quantidade de dias de faltas injustificadas para o período apurado.”
- NR
Art. 25. Dá nova redação ao inciso Il do artigo 250 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art. 250...
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
Il - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, tanto de
advertência quanto de suspensão;” — NR
Art. 26. O artigo 251 e o seu parágrafo único da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 A demissão por infringência do art. 226, incisos IX, XII,
XIII, XV e XVI; do art. 244 IH, V, VI, VII, IX, XIV, XV e XVI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou
função pública Municipal, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal
o servidor que for demitido por infringência do art. 244, incisos |, IV,
VIII, X e XI, pelo prazo mínimo de 30 anos.” - NR
Art. 27. Dá nova redação aos incisos |, Il, Ille $ 1º do artigo 253 da Lei nº 2.347
de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art. 253...
| - de acordo com os prazos previstos no Art. 251 às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, cassação de
disponibilidade e destituição de função;
Il - em 10 (dez) anos, quanto à suspensão; e
HI - em 5 (cinco) anos, quanto à advertência.
1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato
imputado foi praticado.-NR
Art. 28. Acrescenta os 88 1º, 2º e 3º ao artigo 254 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254...
$1º. Os processos administrativos disciplinares poderão ser
tramitados e instruídos em meio eletrônico, assegurado o acesso
do servidor por meio digital, bem como a sigilosidade dos dados.
82º. É dever do servidor manter seu e-mail e endereço atualizado
junto a Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo reputadas válidas
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
todas as citações e/ou intimações encaminhadas ao seu e-mail,
domicílio profissional ou endereço pessoal, ou ainda através de
qualquer meio digital onde seja possível comprovar a identidade do
servidor.
83º. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e
monitorado, independentemente de notificação de investigado ou
acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor
ou empregado público, tais como, computador, dados de sistemas,
correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário, registro de
ligações, e outros.” - NR
Art. 29. O artigo 256 e o seu parágrafo único da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração por meio de sindicância, desde que seja possível
identificar o fato, podendo-se utilizar de provas documentais e ouvir
as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar
esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as
diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Parágrafo Único. Para a abertura de processo de sindicância
admitir-se-á a denúncia anônima.” - NR
Art. 30. O Capítulo || “DO AFASTAMENTO PREVENTIVO”, do Título VI da Lei
nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, inicia-se imediatamente após o artigo 256
da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011.
Art. 31. O caput do artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, ou causar risco à
outrem, a autoridade instauradora do processo, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos.” - NR
Art. 32. Ficam revogados os incisos |, Il e III do artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22
de dezembro de 2.011.
PREFEITURA DE
Art. 33. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257...
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.” - NR
Art. 34. O Capítulo Ill “DA SINDICÂNCIA”, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, inicia-se imediatamente após o artigo 257 da Lei nº 2.347
de 22 de dezembro de 2.011.
Art. 35. Dá nova redação ao artigo 258 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011; o seu parágrafo único fica renomeado $ 1º, acresce-se o $ 2º ao referido
artigo que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258. A sindicância será instaurada por ordem do Secretário
Municipal da unidade administrativa a que estiver subordinado o
servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo
administrativo respectivo.
81º. Promover-se-á Sindicância Administrativa quando não houver
clareza de autoria e/ou ocorrência do fato denunciado.
82º. A Sindicância por ser processo de investigação não gera
qualquer tipo de penalidade, assim como não cabe recurso.” - NR
Art. 36. Dá nova redação ao artigo 259 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. A comissão de sindicância, designada pelo Secretário de
Administração, será composta de 3 (três) servidores, de
reconhecida experiência administrativa e funcional.” — NR
Art. 37. Acrescenta os 88 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 259 da Lei nº 2.347 de
22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259....
81º. Ao designar a comissão, o Secretário de Administração,
indicará o presidente, secretário e o membro.
82º. Cada membro da comissão terá direito a voto.
83º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
84º. Os integrantes que se encontrarem impedidos ou suspeitos na
forma da lei deverão comunicar à autoridade competente a sua
condição.
85º. As Comissões de Sindicância exercerão suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à
elucidação do fato no interesse da administração.
86º. Quando o presidente da comissão estiver ausente em
decorrência de férias ou licença médica, o secretário da comissão
assumirá interinamente a presidência; da mesma forma, estando o
secretário ausente assumirá seu posto o membro da comissão.” -
NR
Art. 38. Dá nova redação ao artigo 260 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260. A comissão, sempre que necessário; dedicará todo o
tempo do expediente aos trabalhos da sindicância, todavia os
trabalhos deverão, preferencialmente, ser realizados fora do
horário de trabalho, sendo vedado o banco de horas.” - NR
Art. 39. Ficam revogados os 881º, 2º e 3º do artigo 260 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 40. O artigo 261 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
“Art. 261. A sindicância administrativa deverá ser iniciada até 06
(seis) dias úteis, contados da data da portaria designatória dos
membros da comissão, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação ao
Secretário Municipal competente quando as circunstâncias
exigirem.” - NR
Art. 41. O artigo 262 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262. A sindicância é procedimento sigiloso podendo ter vista
dos autos os membros da Comissão, os servidores que a
assessoram.” - NR
Art. 42. Acrescenta os 88 1º e 2º ao artigo 262 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262. ...
$1º. Os interrogados poderão solicitar cópia da investigação, a
qualquer momento;
82º. Os interrogados poderão ser acompanhados por seu
advogado, devidamente habilitado, caso tenham interesse.” - NR
Art. 43. O artigo 263 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à
autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando
o seguinte:” - NR
Art. 44. Acrescenta os incisos |, Il, III, IV e V; bem como o parágrafo único ao
artigo 263 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 263...
| - se é irregular ou não;
Il - caso seja, quais os dispositivos legais violados;
Ill - o resumo da investigação com a análise das provas colhidas;
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
IV- a conclusão sobre a autoria e a materialidade do fato;
V - o dispositivo final, com a indicação do encaminhamento
adequado.
Parágrafo único O relatório da comissão de sindicância é opinativo,
sendo a decisão final do Secretário que solicitou a abertura do
procedimento.” - NR
Art. 45. O artigo 264 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264. Decorrido o prazo do art. 261, sem que seja apresentado
o relatório, a autoridade competente deverá promover a
responsabilidade dos membros da comissão.” - NR
Art. 46. Ficam revogados os incisos |, II, III, IV e V; bem como o parágrafo único
do artigo 264 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011.
Art. 47. O artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265. A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a
sindicância no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do
recebimento do relatório.” - NR
Art. 48. Acrescenta os 881º e 2º ao artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265...
81º. A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
82º. A manifestação do Secretário poderá acolher ou discordar do
relatório, desde que devidamente fundamentada, podendo
determinar o arquivamento do processo ou a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar.” - NR
Art. 49. Fica renomeado o Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, como “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
PAD”, iniciando-se imediatamente após o artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 50. O artigo 266 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. O processo administrativo disciplinar — PAD é o
procedimento formal destinado a apurar eventuais infrações
funcionais cometidas por servidores públicos, podendo resultar na
aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão ou
demissão.” - NR
Art. 51. Acrescenta os 881º e 2º ao artigo 266 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266...
$1º. Para a instauração do PAD é necessária a existência de
indícios de materialidade do fato e de autoria.
8 2º. A instauração do PAD pode ser precedida de processo de
sindicância, sendo que neste caso a sindicância será anexada ao
PAD.” — NR
Art. 52. Dá nova redação ao artigo 267 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011; o seu parágrafo único fica renomeado 8 1º, acresce-se os 88 2º,3º,4º e
5º ao referido artigo que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267. São competentes para determinar a instauração de
processo administrativo disciplinar o Secretário Municipal ou o
dirigente de órgão da administração direta, autárquica e
fundacional.
81º. O processo precederá sempre a aplicação das penas de
advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou
função de chefia, demissão, cassação de aposentadoria e
cassação de disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso |, do
parágrafo único, do art. 255.
82º. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por meio
de Portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo.
83º. Poderá ser convertido em sindicância, pela comissão do PAD
ou pelo coordenador, o processo que não atenda aos requisitos
descritos no $ 1º do art. 266.
84º. A conversão de PAD em processo de sindicância será admitida
quando, do recebimento do processo, não se confirmarem os
indícios suficientes de autoria e materialidade de infração.
85º. O processo administrativo disciplinar é procedimento sigiloso
podendo ter vista dos autos os membros da Comissão, os
servidores que a assessoram, o indiciado e seu advogado e seguirá
os ritos constantes do Anexo Il, desta Lei ” - NR
Art. 53. Dá nova redação ao artigo 268 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011:
“Art. 268. Compete ao coordenador da sindicância:” - NR
Art. 54. Acrescenta os incisos | à XIV ao artigo 268 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268...
| - A distribuição dos processos de sindicância ou PAD entre as
comissões designadas;
Il - Garantir que as comissões tenham os recursos necessários,
como acesso a documentos, salas para depoimentos e
equipamentos necessários a boa condução do processo;
Ill - Monitorar prazos das conclusões de sindicância e PAD;
IV - Supervisionar o trabalho dos membros da comissão,
garantindo a uniformidade de procedimentos;
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
V - promover treinamentos e atualizar a equipe sobre as leis,
normas e melhores práticas para a condução de sindicâncias;
VI - revisar e validar os relatórios parciais e finais elaborados pela
comissão, garantindo que estejam completos e com a
fundamentação jurídica correta;
VII - manter o prefeito ou o secretário responsável informado sobre
o andamento dos processos, especialmente nos casos de maior
relevância;
VIII - Manter registro digital de todos os procedimentos na ficha
funcional do servidor;
IX - assegurar que as informações sigilosas e os dados sensíveis
dos envolvidos sejam protegidos, em conformidade com as leis de
proteção de dados;
X - coletar dados sobre o número de processos, o tempo médio de
tramitação e os resultados obtidos para subsidiar a tomada de
decisões dos Secretários e do Prefeito;
XI - responder a dúvidas de outros departamentos da prefeitura
sobre a aplicação de normas disciplinares e procedimentos de
sindicância;
XII - providenciar a publicação dos atos de instauração,
prorrogação e encerramento das sindicâncias e PADs no Diário
Oficial do Município;
XIII - conceder e retirar privilégio de acesso aos processos dos
membros das comissões nomeados e destituídos;
XIV - quando verificado os requisitos do art. 266 a 267, poderá,
mediante despacho fundamentado, determinar a conversão da
natureza processual, da sindicância e do PAD.” - NR
Art. 55. Dá nova redação ao artigo 273 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011:
“Art. 273. O prazo para conclusão do PAD não excederá 30 (trinta)
dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.” - NR
Art. 56. Dá nova redação ao artigo 274 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011:
“Art. 274. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, a
comissão elaborará relatório inicial, onde constará:” - NR
Art. 57. Acrescenta os incisos | à IV ao artigo 274 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274...
I- os fatos que estão sendo apurados;
Il - o nome do servidor indiciado;
HI - a conduta tipificada na lei;
IV - ao final deste relatório a Comissão poderá determinar a citação
do servidor indiciado ou solicitar documentos à administração.” —
NR
Art. 58. Acrescenta o artigo 274-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274-A. As citações e intimações serão feitas:
| - por meio de processo administrativo digital;
Il - aplicativos de mensagens, devendo tal situação ser certificada
nos autos com a comprovação do envio e da sua leitura pelo
intimado;
Il - e-mail cadastrado na base de dados do Município;
IV - pessoalmente;
V - carta com aviso de recebimento (AR);
PREFEITURA DE
VI — por edital publicado no Diário Oficial do Município.
81º. As citações e intimações serão realizadas pela comissão ou
pelo coordenador.
82º. Servidores que estiverem em férias ou licenças poderão ser
intimados por meio dos incisos Il, III, IV, V ou VI.
83º. Quando o servidor estiver em local incerto e não sabido, o
mesmo será intimado/citado por Edital.
84º. O Edital de intimação/citação deverá conter o nome do
servidor, sua matrícula, o número do processo administrativo e a
advertência de que deverá, no prazo de até cinco dias, comparecer
à Diretoria de Gestão de Pessoas para tratar de assuntos de seu
interesse.
85º. A citação será sempre dirigida ao servidor.” — NR
Art. 59. Acrescenta o 83º ao artigo 275 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Amt. 275...
83º. Estando o fato e sua autoria suficientemente demonstrados
por prova documental idônea e confissão expressa, poderá a
comissão dispensar a produção de outras provas, mediante
decisão fundamentada.” —- NR
Art. 60. Dá nova redação ao artigo 276 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
“Art. 276. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão.” - NR
Art. 61. Renomeia o parágrafo único para 81º e acrescenta o 82º ao artigo 276
da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 276...
PREFEITURA DE
81º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao seu superior imediato , com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
82º. Ao servidor que devidamente intimado, deixar de comparecer
nas oitivas, será aberto PAD, para eventual, aplicação da
penalidade.” —- NR
Art. 62. Dá nova redação ao artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011:
“Art. 277. O depoimento das partes e testemunhas será prestado
oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito e
ocorrerão na seguinte ordem:” — NR
Art. 63. Acrescenta os incisos |, Il e Ill ao caput do artigo 277 da Lei nº 2.347 de
22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277...
| - acusado;
Il - testemunha da denúncia;
HI - testemunhas do acusado;” — NR
Art. 64. Dá nova redação ao 82º artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011:
“Am. 277...
82º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
a comissão poderá, a seu critério, promover acareação entre os
depoentes.” —- NR
Art. 65. Acrescenta os 883º e 4º ao artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277...
PREFEITURA DE
83º. Serão ouvidas no máximo três testemunhas arroladas pela
comissão e três indicadas pela defesa de cada um dos
investigados.
84º. A critério da comissão, desde que seja assegurado a
integridade do arquivo de mídia que contenha a gravação, os
depoimentos poderão ser tomados por sistemas de
videoconferência, resguardando a integridade do vídeo, sendo
desnecessária a redução dos mesmos a termo.” — NR
Art. 66. Dá nova redação ao artigo 278 e a seu parágrafo único, constantes na
Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011:
“Art. 278. Concluído o interrogatório do acusado, a comissão
promoverá a inquirição das testemunhas, aplicando-se os
procedimentos previstos nos artigos anteriores.
Parágrafo Único. No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e caso haja divergência em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, a comissão poderá
promover a acareação entre eles.” — NR
Art. 67. Renomeia o parágrafo único para $1º e acrescenta o $2º ao artigo 279
da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 270...
81º O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
82º A comissão terá acesso ao laudo final elaborado pela junta
médica.” — NR
Art. 68. Acrescenta o artigo 279-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279-A. Durante o PAD, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
$1º. É assegurado ao servidor indiciado se manifestar, antes do
relatório final elaborado pela comissão, sobre qualquer documento
juntado ao processo.
82º. As custas de contratação de perícia técnica serão cobradas
posteriormente do servidor, caso seja condenado, devendo tais
gastos serem indicados no relatório final da comissão.” —- NR
Art. 69. Dá nova redação aos 882º, 3º e 4º do artigo 280 da Lei nº 2.347 de 22
de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 280...
$ 1º O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo-lhe assegurada vista do
processo.
$ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será de 5 (cinco)
dias úteis para cada, conforme data de intimação.
8 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação ou não confirmar a leitura da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação ou da confirmação da leitura da
intimação.
84º A defesa apresentada pelo servidor deverá conter todas as
provas que tem interesse em produzir, inclusive a indicação das
testemunhas, sob pena de preclusão do direito de produção dessas
provas.” — NR
Art. 70. Acrescenta o artigo 280-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
“Art. 280-A. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$1º. A revelia será declarada a termo nos autos do processo.
82º. Para defender o indiciado revel, o Secretário Municipal de
Administração designará um servidor público ocupante de cargo
efetivo para atuar como defensor dativo.
$3º. Caso o servidor declarado revel constituir defensor, o servidor
nomeado nos moldes do parágrafo anterior, não mais poderá
defender o acusado.” — NR
Art. 71. Dá nova redação ao caput do artigo 281 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 281. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.” — NR
Art. 72. Acrescenta os 881º e 2º do artigo 281 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
de 2.011, com a seguinte redação:
“Art. 281...
$1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
82º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.” — NR
Art. 73. Dá nova redação ao caput do artigo 282 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282. O processo administrativo, com o relatório da comissão
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.” — NR
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
Art. 74. Fica revogado o parágrafo único do artigo 282 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 75. Dá nova redação ao caput do artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283. Apresentada as Alegações Finais a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar elaborará relatório final que
deverá conter:” —- NR
Art. 76. Ficam revogados os 881º e 2º do artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 77. Acrescenta-se os incisos | ao IV ao artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, com a seguinte redação:
“Art. 283...
| — relatório que conterá breve resumo das principais ocorrências
do Processo Administrativo Disciplinar;
Il — fundamentação que conterá razões de fato e de direito que dão
suporte à conclusão;
Il - conclusão onde deverá constar, de forma objetiva, as
recomendações da Comissão, mencionando sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar;
IV - no caso de conclusão pela prática de crime, a recomendação
de notificação à autoridade policial ou Ministério Público.” — NR
Art. 78. Dá nova redação ao caput do artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
“Art. 284. Quando a infração estiver capitulada como crime, a cópia
do processo administrativo será remetido ao Ministério Público para
a adoção das medidas necessárias.” — NR
Art. 79. Ficam revogados os 881º e 2º do artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 80. Fica renomeada a Seção Il do Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347
de 22 de dezembro de 2.011, como “Dos Prazos”, iniciando-se imediatamente
após o artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011.
Art. 81. Dá nova redação ao caput do artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art. 285. A contagem dos prazos para nos processos de
sindicância e no processo administrativo disciplinar será em dias
úteis.” - NR
Art. 82. Acrescenta-se os 881º, 2º e 3º ao artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, com a seguinte redação:
“Art. 285...
81º. Havendo mais de um citado e/ou intimado, o prazo para cada
um é contado individualmente.
82º. No caso previsto no parágrafo anterior a contagem do prazo
se iniciará individualmente no primeiro útil após a ciência de cada
servidor.
83º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.” — NR
Art. 83. Acrescenta-se a Seção Ill denominada como “Do Julgamento” ao
Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, iniciando-
se imediatamente após o artigo 285 da Leinº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011.
Art. 84. Acrescenta-se a Seção IV denominada como “Do Termo de Ajustamento
de Conduta - TAC” ao Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
de 2.011, iniciando-se imediatamente após o artigo 288 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 85. Dá nova redação ao caput do artigo 289 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art. 289. Após a conclusão do processo de sindicância, ou
havendo indícios suficientes do cometimento de infração disciplinar
sancionada com advertência ou suspensão, e, desde que o
servidor acusado seja primário, poderá o Secretário Municipal a
qual o servidor estiver lotado, oferecer Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC que suspenderá o processo pelo prazo de dois
anos, mediante as seguintes condições:” - NR
Art. 86. Acrescentam-se os incisos | e Il; e os 881º a 6º ao artigo 289 da Lei nº
2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação:
“Art. 280...
| - Não haver outro processo administrativo em trâmite em seu
desfavor;
Il - Não ter sido beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos
últimos cinco anos;
81º. Cumprida as exigências legais, é facultado ao servidor
requerer a formalização do TAC,
82º. A prescrição será suspensa durante a vigência do Termo de
Ajuste de Conduta.
83º. Considera-se primário o servidor que, nos últimos cinco anos,
não tenha em sua ficha funcional a imposição de qualquer tipo de
sanção.
PREFEITURA DE
84º. Decorrido o prazo de dois anos e cumpridas as cláusulas do
Termo de Ajuste de Conduta, o processo será arquivado sem gerar
qualquer consequência para o servidor.
85º. O Coordenador deverá lançar na ficha funcional do servidor o
TAC, que servirá somente para controle dos prazos descritos nesse
artigo.
86º. O Termo de Ajuste de Conduta será arquivado no caso de
aposentadoria voluntária e pedido de exoneração.” —- NR
Art. 87. Dá nova redação ao caput do artigo 290 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar:
“Art. 290. Art. 290 As obrigações estabelecidas no TAC poderão
compreender, dentre outras:” —- NR
Art. 88. Acrescentam-se os incisos | a Vlll; e os 881º e 2º ao artigo 290 da Lei nº
2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação:
“Art. 290...
| - reparação do dano;
Il - ressarcimento ao erário;
Ill - retratação do agente público;
IV - participação em cursos visando à correta compreensão dos
seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço
desempenhado;
V - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e
compensação de horas, caso não trabalhadas;
VI - cumprimento de metas de desempenho;
VII - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular
praticada;
VIII - outras obrigações.
$1º. É facultado ao servidor se recusar a firma o TAC.
82º. Caso não se formalize o TAC, será dado prosseguimento ao
PAD.” — NR
Art. 89. Acrescenta o artigo 290-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290-A. O termo de formalização do TAC deverá conter:
|- a qualificação do agente público envolvido;
Il - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
HI - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V- a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser
superior a 02 (dois) anos.” — NR
Art. 90. Dá nova redação ao caput do artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. Os prazos de guarda dos documentos e mídias
produzidos na sindicância e no PAD serão eliminados nos
seguintes prazos:” — NR
Art. 91. Ficam revogados os incisos | e Il do artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011.
Art. 92. Acrescenta-se os 881º, 2º e 3º ao artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, com a seguinte redação:
“Art. 292. ...
81º. Após o prazo de 30 dias, contados do arquivamento, para os
casos em que não houver aplicação de penalidade.
PREFEITURA DE
CAMPO LARGO
82º. Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do arquivamento,
para os casos de aplicação da penalidade de advertência,
suspensão ou elaboração de TAC.
83º. Após o prazo de 30 anos, contados do arquivamento, para os
casos de aplicação da penalidade de demissão.” - NR
Art. 93. Dá nova redação ao caput do artigo 314 da Lei nº 2.347 de 22 de
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314. Os prazos apontados nesta Lei serão contados em dias
uteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.” —- NR
Art. 94. Fica revogado o artigo 314-A da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011.
Art. 95. Os Anexos le Il da presente Lei passam a integrar, como Anexos | e Il,
a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011.
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput possuem caráter orientador e
não impositivo.
Art. 96. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 16 de dezembro de 2025.
MAURICIO ROBERTO. rormaviao ogro
RIVABEM83677240972 Dados: 2025.1216 14:47:31
Maurício Rivabem
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
Anexo |
ORIENTAÇÕES QUANTO AS ETAPAS DA SINDICÂNCIA
A tramitação do Processo de sindicância obedecerá ao seguinte rito:
|- Ainstauração da sindicância será de competência do Secretário
Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado ou onde o fato
tenha supostamente ocorrido, observados os prazos legais de
prescrição. O ato de instauração deverá indicar, de forma expressa, o
fato a ser investigado.
Il - A comissão sindicante será nomeada por meio de portaria do
Secretário de Administração, observados os requisitos legais para
sua composição.
Il - A comissão sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
elaborar a ata de abertura dos trabalhos, que conterá:
a- o fato que deu causa à investigação;
b- as diligências iniciais a serem realizadas;
c- a especificação das provas a serem produzidas,
incluindo as testemunhas, os depoimentos pessoais e outros
documentos.
IV - No curso da sindicância, a comissão procederá à coleta de
provas e documentos, bem como à oitiva de testemunhas e ao
depoimento pessoal dos envolvidos, conforme o plano de trabalho
e as necessidades da apuração.
V - Concluídas as diligências, a comissão elaborará o relatório
final;
VI - O relatório final será encaminhado ao Secretário da pasta que
determinou origem a abertura da investigação para que se
manifeste sobre as conclusões da comissão, no prazo de 10 (dez)
dias.
PREFEITURA DE
Anexo II
ORIENTAÇÕES QUANTO AS ETAPAS PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
A tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) obedecerá ao
seguinte rito:
| - Após a instauração pela autoridade competente, o processo será distribuído
pelo Coordenador de Sindicâncias a uma das comissões permanentes, que será
nomeada pelo Secretário de Administração;
Il - A comissão promoverá a citação do servidor indiciado, para que apresente
defesa, a contagem dos prazos será sempre em dias úteis;
Ill - Caso o servidor não apresente defesa no prazo estipulado, será declarada
sua revelia e nomeado um defensor dativo;
IV - Apresentada a defesa, a comissão analisará os documentos, fixará os pontos
controvertidos e, se necessário, agendará a produção de prova testemunhal;
V- Após a coleta de todas as provas, a comissão abrirá o prazo de 5 (cinco) dias
para a apresentação de alegações finais;
VI - Encerrado o prazo para as alegações finais, com ou sem a apresentação
das alegações finais, a comissão elaborará o relatório final;
VII - O relatório final conclusivo será encaminhado a autoridade competente
(Prefeito ou Secretário) para decidir pelo acatamento ou não do relatório;
inocentando, ou sancionando o servidor.

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