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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "PLENA MENTE" NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id25645

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 PROMULGADO LEI PROMULGADA Nº 3.997/2026
2026-03-17 AGUARDANDO SANÇÃO
2026-03-17 APROVADO POR UNANIMIDADE
2026-03-13 SEGUNDA VOTAÇÃO
2026-03-06 PRIMEIRA VOTAÇÃO
2026-02-24 AGUARDANDO PARECER
2026-02-20 APRESENTADO EM PLENÁRIO
2026-02-11 PARECER PRÉVIO ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T13:44:36.308150-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0
2026-03-11T18:01:41.481747-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ílzoze
Institui o Programa Municipal “Plena
Mente” nas unidades da rede pública
municipal de ensino de Campo Largo e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Campo Largo, 0 Programa
Municipal Plena Mente, com a finalidade de promover a saúde mental, o bem￾estar emocional e a prevenção de violências psicológicas no ambiente
escolar.
Art. 2º O Programa Plena Mente tem como objetivos:
I — promover ações de conscientização sobre saúde mental nas escolas;
II — prevenir e combater práticas de bullying e outras formas de violência
psicológica;
III — incentivar a cultura do respeito, da empatia e do acolhimento;
IV — apoiar o desenvolvimento socioemocional de alunos, professores e demais
profissionais da educação;
V — fortalecer a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 3º As ações do Programa poderão incluir, entre outras:
I — rodas de conversa e atividades educativas;
II — palestras, oficinas e campanhas de conscientização;
III — ações pedagógicas voltadas à educação emocional;
lV — encaminhamento aos serviços de apoio psicológico e social já existentes no
Município;
V — capacitação continuada de profissionais da educação, observadas as
normas legais vigentes.
Art. 4º A execução do Programa Plena Mente dar-se-á de forma integrada às
políticas públicas já existentes, especialmente aquelas relacionadas à
educação, saúde, assistência social e proteção à criança e ao adolescente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições
públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a implementação do
Programa, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º A implementação do Programa não implicará, necessariamente, em
criação de novas despesas, devendo ser executada com os recursos humanos,
materiais e orçamentários já disponíveis, quando possível. (lºl ! GZ /%
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Largo, 07 de janeiro 2026
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