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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HOMENAGENS, A TÍTULO DE RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO.
native_id25653

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 SANCIONADO — LEI Nº 4.004/2026
2026-05-05 AGUARDANDO SANÇÃO — —
2026-05-05 APROVADO POR UNANIMIDADE — —
2026-04-30 REDAÇÃO FINAL — —
2026-04-23 AGUARDANDO SANÇÃO — —
2026-04-23 APROVADO POR UNANIMIDADE — —
2026-04-17 SEGUNDA VOTAÇÃO — —
2026-04-10 PRIMEIRA VOTAÇÃO — —
2026-04-10 DILIGÊNCIAS — —
2026-02-19 AGUARDANDO PARECER — —
2026-02-13 APRESENTADO EM PLENÁRIO — —
2026-02-11 PARECER PRÉVIO — ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T13:17:05.637351-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0
2026-04-23T15:05:03.908593-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0
2026-04-15T15:58:01.798478-03:00 UNANIMIDADE 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de homenagens, a título de
reconhecimento, no âmbito da Guarda Municipal de
Campo Largo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão concedidas homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da
Guarda Municipal, por ato e conduta pessoal que vier a enaltecer o nome da Corporação e
a área da segurança, na forma prevista nesta lei.
Art. 2º As homenagens, a título de reconhecimento, poderão ser concedidas, nos
seguintes termos:
| — diploma;
Il - medalha;
HI — láurea.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas outras formas de homenagens, desde que
regulamentadas pela Comissão de Julgamento.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes homenagens:
| - medalha de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido: a ser atribuído ao
servidor da Guarda Municipal que obtiver o melhor desempenho no ano anterior ao de
referência do prêmio;
Il — diploma e honraria: a serem concedidos aos alunos que integram os cursos de
formação para o cargo de Guarda Municipal classificados em primeiro lugar na classificação
final; uloz [9a
190/ ZOc6
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
HI - láurea do Mérito Pessoal: atribuída somente aos integrantes da Corporação que
tenham prestado serviços excepcionais à Guarda Municipal e contem com o reconhecimento
dos demais membros da Corporação e da sociedade, bem como apresentem conduta
exemplar durante sua carreira na corporação, considerando os seguintes critérios:
a) cumprimento de metas e missões atribuídas:
b) apresentação e porte de Guarda Municipal;
c) senso de responsabilidade;
d) assiduidade;
e) trabalho em equipe;
f) comportamento social meritório;
9) demonstração de disciplina e de estabilidade emocional:
h) lealdade;
i) pontualidade;
j) entusiasmo e dedicação ao trabalho; e
k) firmeza de atitude e tenacidade.
IV - medalha Cruz de Bravura: a ser concedida aos integrantes da Corporação, em
atividade ou aposentados, que, mesmo fora de sua escala de trabalho, tenham realizado
atos excepcionais de bravura, nos termos de normatização a ser proposta pela Comissão de
Julgamento;
V - medalha Cruz de Sangue: a ser concedida aos integrantes da Corporação, em
atividade ou aposentados, que desempenharam com eficiência as missões e foram feridos
por arma de fogo ou arma branca no cumprimento das atribuições da Guarda Municipal ou
em sua folga, nos termos da normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento;
VI - medalha Cruz da Sabedoria: a ser concedida aos integrantes da Guarda Municipal
que tenham se destacado por contribuições acadêmicas com o objetivo de melhorar o
desenvolvimento administrativo, intelectual, operacional e profissional dos integrantes da
referida Pasta;
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
VIl — medalha Colaborador Emérito da Guarda Municipal de Campo Largo: a ser
concedida para personalidades, instituições civis, membros de órgãos de segurança pública,
integrantes das forças armadas brasileiras ou estrangeiras e demais indivíduos que
contribuiram para o bom desenvolvimento da segurança urbana no Município de Campo
Largo, praticando ação destacada, por meio de ações diretas ou indiretas, projetos, ações,
programas ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Guarda Municipal
de Campo Largo, nos termos de normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento;
8 1º As propostas de homenagem serão realizadas de ofício ou por envio de sugestão,
por autoridade competente, à Comissão de Julgamento, prevista nesta Lei, a qual, após
análise e manifestação fundamentada, as submeterá à deliberação da Secretaria Municipal
de Ordem Pública.
8 2º A homenagem prevista no inciso V poderá ser concedida post mortem, sendo
entregue à família do agraciado em memória de seus atos.
Art. 4º Para a concessão da Medalha de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho
Desenvolvido, serão considerados os seguintes fatores:
| - os resultados do cumprimento de metas relativas aos programas prioritários e
missões cumpridas pelo Guarda Municipal;
H — o menor grau de assiduidade do efetivo;
HI - o menor índice de licenças médicas do efetivo;
IV - a organização e conservação da unidade e das viaturas sob sua responsabilidade,
bem como melhor utilização dos recursos materiais;
V-ograu de disciplina;
VI — a proatividade e participação efetiva nas atividades da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e de ponderação dos fatores previstos neste
artigo serão propostos pela Comissão de Julgamento e aprovados pela Secretaria Municipal
de Ordem Pública.
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º A Láurea do Mérito Pessoal terá 5 (cinco) graus, em ordem crescente de
importância:
|- bronze (5º grau);
Il — cromo (4º grau);
HI — prata (3º grau);
IV — ouro (2º grau);
V — cores do Município em esmalte (1º grau).
8 1º Somente será concedida a Láurea do Mérito Pessoal de um grau superior ao
Guarda Municipal que tiver sido agraciado com o grau imediatamente inferior, salvo por
proposta apresentada à Comissão de Julgamento, mediante ofício encaminhado e justificado
pela autoridade proponente, observada a ordem hierárquica.
8 2º Será indicado um Guarda Municipal pelo Comandante, um pelo Subcomandante e
um pelo colegiado da Inspetoria para ser agraciado com a Láurea de Mérito Pessoal ou para
receberem em grau superior.
8 3º A indicação deverá estar acompanhada de síntese histórica personalizada do
Guarda Municipal a ser homenageado, a qual conterá descrição dos fatos motivadores.
8 4º O laureado poderá utilizar a Láurea do Mérito Pessoal de forma sobreposta em
seu uniforme social de eventos.
$ 5º Para o recebimento de láurea em grau superior, deverá ser observado o interstício
de 1 (um) ano, a contar do tempo de recebimento do grau inferior.
Art. 6º A entrega das homenagens de reconhecimento individual do trabalho
desenvolvido por integrantes da Guarda Municipal deverá ser realizada, preferencialmente,
na data de 10 de outubro, Dia da Guarda Municipal.
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Julgamento na Secretaria Municipal de Ordem
Pública, à qual caberão a análise e a apreciação das propostas de concessão e de cassação
das homenagens de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Comissão de Julgamento será constituída pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Ordem Pública, somado(a) a 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
| — ouvidor da Guarda Municipal;
Il - corregedor da Guarda Municipal;
Hll — 1 (um) representante do quadro operacional da Guarda Municipal indicado pelo
Comandante.
Art. 8º As homenagens concedidas são passíveis de cassação quando o agraciado:
| - for demitido a bem do serviço público;
Il - for condenado pela Justiça Criminal, com decisão transitada em julgado;
lll — por meio de palavras, ações ou omissões, ofender a imagem, o conceito ou a
dignidade da corporação.
8 1º A proposta fundamentada de cassação será encaminhada à Comissão de
Julgamento.
8 2º Se a proposta de cassação da homenagem for acolhida pela Comissão de
Julgamento e ratificada pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, a cassação alcançará
todas as homenagens obtidas, ressalvando-se que, na hipótese do inciso Ill deste artigo, a
decisão não impedirá a conquista de novos méritos pelo Guarda Municipal.
Art. 9º Fica vedada a concessão de quaisquer homenagens aos integrantes da Guarda
Municipal que estejam em cargo eletivo.
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 10. Caso o homenageado participe da Comissão de Julgamento, é vedada sua
participação em quaisquer discussões sobre sua honraria, sob pena de cassação e proibição
de futuras homenagens.
Art. 11. A Inspetoria da Guarda Municipal registrará todos os reconhecimentos dos
servidores em sua ficha funcional e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura.
Art. 12. A descrição dos diplomas, medalhas, troféus e láureas será estabelecida
mediante regulamentação interna.
Art. 13. A Comissão de Julgamento proporá ao Secretário Municipal de Ordem Pública
as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei, a serem disciplinadas
mediante portaria do titular da referida Pasta.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 9 de fevereiro de 2026.
MAURICIO Assinado de forma
ROBERTO aire MAURICIO
RIVABEM:8367 AVAStME3677240972
7240972 10:14:05 -0300'
Maurício Rivabem
Prefeito Municipal

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