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CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o funcionamento do Terminal
Rodoviário Vereador Darci Andreassa, institui as
Tarifas de Acostamento e de Embarque,
estabelece normas para embarque e desembarque
de passageiros fora do Terminal, conforme
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
c.ibm.com br/D516d6e029d0a7
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CAPÍTULO |
DAS TARIFAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Seção | Es
Da Tarifa de Utilização de Acostamento ia
Art. 1º Fica instituída a Tarifa de Utilização do Acostamento do Terminal Rodoviário a
Vereador Darci Andreassa, situado no prédio, localizado entre as ruas Rui Barbosa e Bê
Rodolfo Castagnoli, centro, em Campo Largo/PR. Dê
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Art. 2º Os contribuintes da tarifa são as empresas de transporte coletivo rodoviário E)
de passageiros que utilizarem o estacionamento do Terminal Rodoviário.
$ 1º A tarifa será recolhida pelas empresas e seu valor será cobrado, administrado
e fiscalizado pela empresa concessionária detentora dos direitos de concessão e uso do
terminal Rodoviário.
8 2º Diariamente, a concessionária realizará a fiscalização física ou eletrônica da
utilização das plataformas.
Art. 3º A Tarifa de Acostamento terá o valor nominal de R$ 5,47 (cinco reais e
quarenta e sete centavos) por veículo acostado, cobrados pelo período de 30 (trinta)
minutos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. Em caso de permanência superior a 30 (trinta) minutos, será
cobrada nova tarifa sucessivamente.
Seção II
Da Tarifa de Embarque
Art. 4º Fica instituída a Tarifa de Embarque de passageiros em veículos de
transporte coletivo intermunicipal e interestadual, recolhida pelas empresas, usuárias do
terminal Rodoviário.
Art. 5º A Tarifa de Embarque terá o valor nominal de R$ 4,37 (quatro reais e trinta
e sete centavos) por passageiro.
Seção III
Disposições Comuns às Tarifas
Art. 6º A concessionária deverá apresentar relatórios mensais da arrecadação das
tarifas previstas nesta Lei a administração municipal e recolher aos cofres públicos 10%
(dez por cento) do montante total arrecadado com a Tarifa de Embarque, mais o montante
da tarifa de acostamento.
Art. 7º As tarifas instituídas por esta Lei têm por finalidade subsidiar os custos de
operação, manutenção, conservação e investimentos do serviço de transporte público e da
Rodoviária Municipal.
Art. 8º Os valores das tarifas serão atualizados anualmente pelo índice acumulado
do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) de fevereiro a janeiro do ano anterior.
CAPÍTULO II
DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 9º Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros fora do Terminal
Rodoviário Vereador Darci Andreassa.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 10. Fica ainda vedada, ao longo das rodovias que cruzam o Município de
Campo Largo, ou em outros locais, a parada de ônibus para embarque e desembarque de
passageiros de linhas regulares intermunicipais ou interestaduais.
Parágrafo único. Excetua-se os serviços de transporte público coletivo urbano,
escolar, fretado ou eventual, bem como outros meios de transporte devidamente
regulamentados e autorizados pelo Poder Público Municipal, desde que operem em
conformidade com a legislação vigente;
Art. 11. O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita a empresa infratora
ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por passageiro embarcado ou
desembarcado e o mesmo valor por parada irregular.
Art. 12. no caso de reincidência das infrações do art. 11, mesma empresa ou
mesmo veículo no período de 30 dias entre uma infração e outra, o valor da multa será
aplicada em dobro.
Art. 13. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos agentes de
postura do Município, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes conforme a
legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, podendo
a Secretaria Municipal de Ordem Pública expedir atos normativos suplementares.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº
3.680/2023, nº 3.696/2023 e nº 3.883/2025
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 03 de março de 2026.
MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
“.. Assinado Digitalmente por:
MAURICIO ROBERTO RIVABEM
*+*,772.409-++
03/03/2026 09:17:52
Maurício Rivabem
Prefeito Municipal
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om.br/05'
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Ay] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 03/03/2026 09: 18 -03:00 -03
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