CAMPO LARGO
DPEFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 05 DE MAR O DE 2026.
Dispõe Sobre a concessão e pagamento
de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito,
demais servidores do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica instituída e, consoante às normas contidas na presente Lei,
autorizada a concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito, ao VicePrefeito e demais servidores do Poder Executivo Municipal, que se
deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional ou internacional, para desempenhar atividades
relacionadas com o serviço público e de interesse do Município de Campo
Largo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede do Município de Campo Largo constitua exigência
permanente do cargo, da função ou ocorra dentro da mesma região
metropolitana.
Art. 2º. As diárias, representadas pelo valor monetário liberado em favor do
beneficiário, mediante prévio empenho em dotação própria, destinam-se
exclusivamente à cobertura de despesas hospedagem, locomoção e outras.
Art. 3º. Para a concessão e pagamento de diárias, ficam aprovados os
valores básicos constantes das Tabelas de Diárias anexa a esta Lei.
à 1ª. No caso de deslocamento autorizado para fora do País, o valor da
diária, a ser concedida e paga ao beneficiário, será o valor constante da
a?“ 2026
.
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CAM PO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Tabela de Diárias para deslocamento para Brasília e demais cidades
relacionadas no respectivo item, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
5 2º. Os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias, a que se refere
o caput deste artigo, para fins de vigência em cada exercício financeiro
seguinte ao da publicação desta Lei, serão atualizados, por Decreto do
Poder Executivo, adotando-se, para tanto, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o vier a substituir, como fator de
atualização.
Art. 4º. As diárias serão pagas por dia de afastamento da sede do Município
de Campo Largo, respeitando o período de dias definido pelo ato da
concessão, ficando o beneficiário desobrigado de apresentar documentação
comprobatóriados gastos hospedagem, locomoção e outras.
5 1ª. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, as diárias
poderão ser concedidas aos servidores de órgãos da esfera federal,
estadual e de suas autarquias, quando legalmente cedidos e postos à
disposição do Poder Executivo do Município de Campo Largo.
à 2º. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do
Município de Campo Largo e disponibilizados no Portal de Transparência.
& 3º. É vedada a concessão de diárias:
| - aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por
necessidade inadiável;
ll - quando o afastamento for do exclusivo interesse do agente político ou do
servidor público;
lll - aos terceirizados e aos estagiários;
IV - quando as despesas de hospedagem, locomoção e outras, previstas
para o período da execução do programa de trabalho, forem da
responsabilidade de órgãos do governo federal, do governo estadual ou de
outros governos municipais; e
V - para a participação em eventos promovidos por entidades, organismos
nacionais ou internacionais que, utilizando recursos próprios ou oriundos de
convênios, efetuem o pagamento das despesas com hospedagem,
locomoção e outras.
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério do Prefeito Municipal:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas e justificadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso
em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal a sua prorrogação.
Art. 6º. Serão restituídas pelo beneficiário, em até 3 (três) dias da data do
percebimento do valor da diária, quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o deslocamento.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no
qual:
l - serão instituídos modelos de formulários e de relatórios que se fizerem
necessários ao controle da concessão, do pagamento e da prestação de
contas de diárias;
Il — serão disciplinados os procedimentos administrativos necessários à
execução da presente Lei.
Art. 8º. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo
com o disposto nesta Lei o proponente, a autoridade concedente, o
ordenador de despesas e o beneficiário que houver recebido as diárias.
Art. 9º. As despesas com diárias serão suportadas por dotações específicas
constantes da lei orçamentária anual.
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Anexo
TABELAS DE DIÁRIAS
VALOR DA DIÁRIA — Locomoção e outras despesas
Brasília, Rio de
__ _ . _,
_
Janeiro, Sao Paulo,
Identificaçao do Benefrcrarlo Demais Foz do Iguaçu e .
. . localidades outras capitais de
Estados
Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretário Municipal Procurador
Geral do Município e
R$ 600'00 R$ 500'00
Controlador Geral do Município
Demais servidores do Poder
Executivo do Município de R$ 400,00 R$ 300,00 Campo Largo
VALOR DA DIÁRIA - HOSPEDAGEM
Para Brasília, Rio de
Janeiro, São Paulo, .
..
N .
., Identificaçao do Beneficrario. Demais Foz do Iguaçu e .
. . localidades outras capitais de
Estados
Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretário Municipal
Procurador Geral do Município R$ 100000 R$ 900,00
e Controlador Geral do
Município
Demais servidores do Poder
Executivo do Município de R$ 800,00 R$ 700,00 Campo Largo
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