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materia nº 14/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
native_id2586

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-07-03 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.390/12
2012-05-29 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2012-04-10 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2012-04-04 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA SIMPLES 6 4 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA SIMPLES 6 4 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 14/12
SÚMULA: Fixa os subsídios mensais do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo
Municipal, do Presidente e dos Vereadores da Câmara
Municipal de Campo Largo, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
nos termos do artigo 29, nos incisos V e VI, alínea “d”, da Constituição Federal, com as
modificações introduzidas pelas Emendas nº 19, de 04.06.98 e 25, de 14.02.00 e nos
artigos 39, inciso VI e 86, da Lei Orgânica do Município de Campo Largo, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º — Ficam fixados, a partir de 1º de Janeiro de 2013, os
seguintes valores de subsídios mensais a serem praticados no Poder Executivo e no
Poder Legislativo do Município de Campo Largo:
E | — do Prefeito Municipal em R$ 19.510,00 (dezenove mil, quinhentos
e dez reais).
Il = do Vice-Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos
e cinquenta reais).
ll — dos Secretários Municipais em R$ 9.750,00 (nove mil,
setecentos e cinquenta reais).
IV — do Presidente da Câmara Municipal em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
V — dos Vereadores da Câmara Municipal em R$ 8.000,00 (oito mil
reais). ”
é
eee
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail:cmcampolargoGiemcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º — Os detentores de mandatos eletivos e os agentes políticos
a que se refere o artigo 1º, serão remunerados exclusivamente pelos subsídios fixados
nesta Lei, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, prêmios, verbas de
representação ou de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 3º — Fica assegurada aos subsídios estabelecidos nesta lei, a
recomposição anual, na mesma data e no mesmo índice da média do reajuste geral
concedido aos servidores públicos municipais de Campo Largo respeitando-se as
previsões dos incisos X, Xl e XV, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo como limite
máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e o aumento da
implementação, desde que não inferior a 12 (doze) meses, apurada segundo índice oficial
que reflita a variação de preços ao consumidor.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvando-se sua eficácia a partir de 01 de janeiro de 2013.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em
Mesa Executiva
anda Wareemo
Sandra Marcon
Vice-Presidente
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