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materia nº 16/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-04-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA ÉTNICO RACIAL DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2611

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-02-04 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.417/2012
2012-10-16 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2012-06-28 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2012-04-24 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 46/12
EMENTA:
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA ÉTNICO RACIAL DE CAMPO
LARGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Autor: Wilson Andrade (PSB).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
PROPÕE:
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA ÉTNICO RACIAL - COMPER
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Étnico Racial —
COMPER, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo,
propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e
sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal,
políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com
ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da
população brasileira, ampliando o processo de controle social sobre as
referidas políticas.
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Étnico Racial - COMPER, é órgão gu
administrativa e financeira.
A
€
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II |
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Política Étnico Racial - COMPER
compete:
| - Formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Campo Largo, atividades que visem os direitos
das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas,
eliminando discriminações que as atinjam, bem como suas plenas
inserções na vida socioeconômica e político-cultural;
Il - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres,
deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de
Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas
à comunidade negra judaica, indígena, árabe e cigana, com o objetivo de
defender seus direitos e interesses;
Ill - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades
representativas da comunidade negra, indígena, árabe, judaica e cigana
que compõem a cidade de Campo Largo;
IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas a
problemática das comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação
favorável aos direitos da comunidade negra;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade
negra em todos os níveis de atividade;
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e
deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negras,
promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e
internacionais, afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações
sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das”
comunidades negra;
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ESTADO DO PARANÁ
X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a
discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e
outros ajustes, junto à iniciativa privada nacional e intemnacional, bem
como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal,
assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de
administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização
de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação
de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negras
Campo Largo;
XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal na promoção da igualdade racial .
XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre
órgãos governamentais e organizações não-governamentais
representativas que promovam a igualdade racial em Campo Largo;
XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por
seus membros;
XV - Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral
através dos meios de comunicação;
XVII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as
diversas culturas de origem africana e
XIX - Propor a realização de conferências nacionais de promoção da
igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas
públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos
da população brasileira;
Parágrafo Único - As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as
competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
A
€
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CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO | º
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Étnico Racial - COMPER de
Campo Largo será composto por dezesseis membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por
Decreto, conforme a seguinte representação:
|- Representantes Governamentais:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) Dois representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Um representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
| - Representantes Não Governamentais:
a) Um representante da OAB;
b) Um representante da classe sindical;
c) Três representantes de movimentos Sócio-Culturais Afro-brasileiros;
d) Dois representantes de religião de matriz africana;
e) Um representante de movimentos comunitários.
II — Caberá ao Poder Legislativo Municipal indicar um representante para
o Conselho.
& 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas
em instituições, organizações não-governamentais, associações
legalmente constituídas, sediadas em Campo Largo e que sejam voltadas
para a promoção da igualdade racial.
& 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo,
2 (dois) anos através de:
€
a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
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b) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.
8 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso | deste artigo
será feita pelo Secretário da pasta e nomeadas pelo Prefeito Municipal de
Campo Largo.
8 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso Il deste artigo
deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação na
promoção da igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou
associação inscrita e eleitos na forma prevista em edital de convocação,
através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de
Campo Largo.
8 5º Caberá ao (à) Secretário (a) Municipal de Assistência Social:
|- Convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no
órgão oficial do Município e em jornal de circulação municipal, para a
escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso Il
do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do COMPER; e
II - Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do
Conselho a que se refere o inciso Il do presente artigo.
8 6º A partir da constituição da Diretoria do COMPER, a convocação do
fórum de que trata o inciso | do $ 5º deste artigo para a eleição dos seus
representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei,
será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, deverá
submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do
Conselho para nomeação em forma de Decreto.
8 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPER sem
direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como técnicos que da pauta constar temas de
sua área de atuação.
8 8º As funções dos membros do COMPER não serão remuneradas, mas
consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo
de Secretária Executiva, e seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou
participação em diligências.
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Art. 5º O mandato dos membros do COMPER será de dois anos, permitida
a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a
renovação de um terço.
Parágrafo Único - O suplente substituirá o titular em suas faltas e
impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de
vacância.
Art. 6º Os membros do COMPER poderão ser substituídos, mediante
solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria
Executiva deste órgão para as devidas providências.
Art. 7º Os membros referidos no inciso Il e respectivos itens, do art. 4º
desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos
seguintes casos:
| - Por falecimento;
Il - Quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na
seção seguinte à data do protocolo de recebimento;
Ill - Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do
Conselho ou 5 (cinco) alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por
decisão da maioria dos membros do COMPER;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
VI - Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e
VII - Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato será designado novo
Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas
suplências de que trata o art. 4º, le Il da presente Lei.
Art. 8º As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva,
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PRA MUN,
E e,
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ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria
Executiva do COMPER.
Art. 9º Perderá o mandato a instituição que:
| - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo Largo;
Il - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPER; e
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
SEÇÃO II .
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10º Conselho Municipal de Política Étnico Racial - COMPER - compor-
se-á dos seguintes órgãos:
|- Assembléia Geral;
H - Mesa Diretora; e
III - Secretaria Executiva.
$ 1º A assembléia geral é o órgão máximo do COMPER e é soberana em
suas decisões.
8 2º A mesa diretora do COMPER, eleita pela maioria absoluta dos votos
da assembléia geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução, é composta pelos seguintes cargos:
|- Presidente, a quem cabe a representação do COMPER;
II - Vice-presidente;
HI - 1º Secretário; e
IV - 2º Secretário. .
4
8 3º O COMPER poderá instituir comissões temáticas e grupos de
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trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive,
convidar para participar destas comissões ou destes grupos
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros
poderes.
8 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do
COMPER, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente
administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do município ou à
sua disposição, especialmente convocados para o assessoramento
permanente ou temporário do COMPER, mediante Decreto do Prefeito
Municipal de Campo Largo.
Art. 11º A estruturação, competência e funcionamento do COMPER serão
fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º A participação nas atividades do COMPER, das Comissões
Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e
não será remunerada.
Parágrafo Único - Será expedido pelo COMPER aos interessados, quando
requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o
caput.
Art. 13º Cumpre ao Poder Executivo prover a infra-estrutura necessária
para o funcionamento do COMPER, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros.
Art. 14 No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o
COMPER elaborará o seu regimento interno que complementará a
estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei
Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de
funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembléia que
será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a
aprovação do Prefeito Municipal de Campo Largo para homologação
mediante Decreto.
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Parágrafo Único - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno
dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPER e
aprovação, por Decreto, do Prefeito Municipal de Campo Largo.
Art. 15 Caso a representação de algum setor da sociedade civil não
preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou
organização suplente mais votada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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