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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxas de
serviço por bares, restaurantes, pizzarias,
churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e
similares no Município de Campo Largo e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam proibidos os bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas
noturnas e estabelecimentos similares no Município de Campo Largo de efetuarem a cobrança
de quaisquer taxas adicionais sobre serviços prestados aos clientes, tais como taxa de serviço,
gorjeta compulsória ou percentual sobre o consumo, a exemplo da cobrança de 10% (dez por
cento) do garçom.
$ 1º Os clientes poderão, de forma livre e espontânea, conceder gorjetas em quaisquer valores
diretamente aos garçons ou demais funcionários pelos serviços prestados.
8 2º As gorjetas concedidas voluntariamente não poderão ser incluídas automaticamente na
conta, nem intermediadas, retidas ou apropriadas pelo estabelecimento comercial.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão informar, de forma clara e visível ao consumidor,
especialmente nos cardápios e notas fiscais, que não há cobrança obrigatória de taxa de
serviço.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência por escrito na primeira infração;
l — multa em caso de reincidência;
II — suspensão do alvará de funcionamento em caso de reiteradas infrações.
Parágrafo único. O valor da multa e os critérios de aplicação das penalidades serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais
competentes, especialmente os de defesa do consumidor.
RUA SUBESTAÇÃO DE ENOLOGIA, 2008 - CEP 83601-450 - CAMPO LARGO - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 3392-1717
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E-mail: emcampolargoWemcampolargo.pr.gov.br E + 9/20 o]
Home page: www.campolargo.pr.leg.br mena
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Largo, 14 de abril de 2026
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Luiz Gustavo Torres
À
Verbador
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RUA SUBESTAÇÃO DE ENOLOGIA, 2008 - CEP 83601-450 - CAMPO LARGO - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 3392-1717
E-mail: emcampolargowWecmcampolargo.pr.gov.br
Home page: www.campolargo.pr.leg.br
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