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materia nº 36/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CLÍNICA VETERINÁRIA MÓVEL.
native_id26184

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 AGUARDANDO RESPOSTA DO EXECUTIVO
2026-05-06 DILIGÊNCIAS
2026-05-05 AGUARDANDO PARECER
2026-04-28 APRESENTADO EM PLENÁRIO
2026-04-23 PARECER PRÉVIO ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113 DE 2023.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANA
O Vereador GM Rafael Freitas, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Campo Largo a seguinte proposição:
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Institui o Programa Clínica Veterinária Móvel.
Art. 1º Fica instituído o Programa Clínica Veterinária Móvel, com o objetivo de estabelecer
diretrizes e promover ações de castração, vacinação, vermifugação, consultas preventivas e
campanhas educativas sobre o bem-estar animal no Município de Campo Largo.
Art. 2º São objetivos do Programa Clínica Veterinária Móvel:
| - reduzir procriação indesejada de cães e gatos;
Il - divulgar e incentivar ações de bem-estar e saúde animal;
Ill - ampliar o acesso da população a serviços veterinários;
IV - promover campanhas educativas sobre guarda responsável e prevenção de zoonoses.
Art. 3º O Programa Clínica Veterinária Móvel realizará ações de:
| - castração e microchipagem gratuita;
Il - vacinação em cães e gatos;
HI - vermifugação;
IV - consultas e orientações de cuidados básicos;
V - campanhas de conscientização.
Art. 4º O Programa Clínica Veterinária Móvel deverá estabelecer um ciclo de rotatividade em
todo o território do Município de Campo Largo, em atenção à demanda e à periodicidade dos
atendimentos realizados.
Parágrafo único. Em observância à rotatividade, deverão ser priorizadas as regiões mais
5 GA
amrafaelfreitas(QQemcampolargo.pr.gov.br mem
Câmara Municipal de Campo Largo - Gabinete 09 99 ( f 3/0
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR —- CEP: 83601-450 hã / 4 P/ <Le
afastadas e de maior vulnerabilidade social.
Art. 5º O Programa poderá estabelecer parcerias com:
| - organizações da sociedade civil;
Il - universidades e demais instituições de ensino;
HI - associações de bairro;
IV - organizações de proteção animal;
V - entidades de voluntariado.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas no alcance de sua necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
qmrafaelfreitas(ycmcampolargo.pr.gov.br
Câmara Municipal de Campo Largo - Gabinete 09
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo —- PR — CEP: 83601-450

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