br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 49/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NA AGÊNCIA DO TRABALHADOR POR EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO E ENTIDADES SUBVENCIONADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id26185

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 PARECER PRÉVIO ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113 DE 2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO LARGO
PROJETO DE LEI Nº 12026
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de vagas de emprego na
Agência do Trabalhador por empresas con-
tratadas pelo Município de Campo Largo e
entidades subvencionadas, e dá outras pro-
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVA:
Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as
empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração Direta e Indi-
reta do Município de Campo Largo, assim como as entidades beneficiadas com sub-
venções sociais cuja origem sejam os recursos do orçamento do Município, deverão
disponibilizar no banco de dados da Agência do Trabalhador de Campo Largo todas as
vagas de empregos disponíveis em seus quadros de trabalhadores vinculados à exe-
cução dos referidos contratos ou termos.
Art. 2º As empresas e entidades definidas no art. 1º que infringirem o disposto
nesta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:
| - advertência;
Il - multa, no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
(URM), ou índice equivalente adotado pela municipalidade.
Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante ou repassador dos recursos fis-
calizar o cumprimento da presente Lei.
Jellzoce
23)0h)2G |
CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO LARGO
Art. 3º Nos editais de licitação e cnamamentos públicos que visem à contratação
de empresas concessionárias, permissionárias, terceirizadas de serviços públicos ou
parcerias com entidades, deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade de
cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por intermédio de uma declaração
anexa ao respectivo instrumento convocatório.
Art. 4º As empresas e entidades cujos contratos ou parcerias com o Poder Pú-
blico Municipal tenham sido firmados anteriormente à publicação da presente Lei se
adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de abril dê 2026.
q

open original →