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materia nº 59/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI A LEI CÃO ABACATE, PARA MAJORAR AS MULTAS ADMINISTRATIVAS COMINADAS À PRATICA DE MAUS-TRATOS COM CRUELDADE AOS ANIMAIS.
native_id26348

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 AGUARDANDO PARECER — —
2026-05-21 APRESENTADO EM PLENÁRIO — —
2026-05-12 PARECER PRÉVIO — ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
O Vereador GM Rafael Freitas, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Campo Largo a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI
Institui a Lei "Cão Abacate”, para majorar as
multas administrativas cominadas à prática de
maus-tratos com crueldade aos animais.
Art. 1º Altera a redação do inciso XI do art. 7º da Lei Municipal 3.154, de 20 de novembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - Praticar ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria
ou de terceiro.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal 3.154, de 20 de
novembro de 2019, que passa a vigorar como & 1º:
“$ 1º À prática de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo é
passível de aplicação de multa no importe de R$500,00 (quinhentos
reais) à R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das condutas
previstas.” (NR)
Art. 3º Adiciona o $ 2º ao artigo 7º da Lei Municipal 3.154, de 20 de novembro de 2019, com
a seguinte redação:
“S 2º A prática de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, de
forma dolosa, importa na aplicação em dobro da multa final aplicável
ao agente infrator.”
Art. 4º Adiciona o $ 3º ao artigo 7º da Lei Municipal 3.154, de 20 de novembro de 2019, com
a seguinte redação:
mrafaelfreitas: Aa
Câmara Municipal de Campo Largo - Gabinete 09
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR —- CEP: 83601-450
“$ 3º À prática de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, de
forma cruel, sádica, planejada, orquestrada que gerem grande
sofrimento, dano permanente ou morte do animal, importa na
aplicação do triplo da muita final aplicável ao agente infrator,
considerando:
! - cruel a prática de ato de sofrimento desnecessário, desprovido de
empatia, compaixão ou humanidade;
!l - sádica a prática de ato de sofrimento ou humilhação para prazer do
agente;
Hll - planejada a prática de ato previamente pensado;
IV - orquestrada a prática de ato coordenado entre duas ou mais
pessoas.”
Art. 5º Adiciona o $ 4º ao artigo 7º da Lei Municipal 3.154, de 20 de novembro de 2019, com
a seguinte redação:
“$ 4º À prática da hipótese prevista no inciso XI deste artigo importa na
aplicação do triplo da multa final aplicável ao agente infrator”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
rafaelfre: largo.prgov.br
Câmara Municipal de Campo Largo - Gabinete 09
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR- CEP: 83601-450

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