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materia nº 972/2026

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 972 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaREPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
native_id26356

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 AGUARDANDO PARECER

Documents (1)

texto original #

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Gra
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
À COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO - PR
DENUNCIANTE: Rogério Melo Alves, servidor público municipal.
DENUNCIADO: Vereador Rafael Diego de Freitas.
A conduta do Representado afronta os deveres inerentes ao mandato, caracterizando, em
tese, quebra de decoro parlamentar, por: abuso das prerrogativas da tribuna, desvio de
finalidade do discurso parlamentar, utilização do cargo para ataque pessoal
1. DOS FATOS
Após esse servidor fazer uma solicitação formal de uso da tribuna livre para apresentar
denúncias de supostas irregularidades essa solicitação foi votada e negada, em retaliação
ao pedido com claro desvio de finalidade e revanchismo no dia 27/04/2026, durante sessão
plenária, o vereador Rafael Diego de Freitas utilizou o tempo de fala na tribuna para proferir
declarações que violam diretamente a honra deste servidor e o sigilo de dados da
administração pública. A conduta do parlamentar afronta o Regimento Interno desta Casa e
o Código de Ética ao: Abusar das Prerrogativas: Utilizar o mandato para descredibilizar um
cidadão que busca exercer o direito de petição e denúncia. Viola o Sigilo Funcional: O
vereador, que também é Guarda Municipal, utilizou informações de um processo
administrativo em curso (que por lei deve ser sigiloso até a conclusão) para antecipar uma
condenação pública sem o devido processo legal.
O denunciado afirmou publicamente que este servidor, identificado por ele como quem
solicitou a tribuna livre naquela data, estaria respondendo a um Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) por suposto uso de munições “clandestinas” afirmou ainda que “para coisa
boa é” criminalizando a conduta antes mesmo de que se conclua o devida processo legal,
cerceando o direito a ampla defesa com uma punição antecipada e exposição pública que
contamina o processo administrativo e sua finalidade afirmando que tal processo culminaria
em sua exoneração. É importante ressaltar que o pedido de uso da tribuna é um ato público
oficial, o que tornou a identificação deste servidor imediata para todos os presentes e para
quem acompanhava a transmissão, configurando exposição indevida da vida funcional.
2. DA APURAÇÃO DISCIPLINAR
A conduta narrada demanda apuração formal, em tese, por possível afronta aos deveres de
urbanidade, impessoalidade, moralidade e respeito institucional, especialmente diante do
uso do mandato parlamentar como instrumento de ataque pessoal e de exposição pública
de informações funcionais potencialmente sigilosas.
A utilização da tribuna parlamentar deve observar os limites do decoro e da finalidade
pública do mandato. Assim, eventual emprego do espaço legislativo para descredibilizar
cidadão ou servidor, com divulgação de fato relacionado a procedimento administrativo
ainda em curso, pode caracterizar quebra de decoro parlamentar e violação aos princípios
que regem a atuação administrativa e institucional, Nos termos do art. 37 da Constituição
Federal (princípios da administração pública), especialmente Moralidade e Impessoalidade.
O vereador agiu de forma incompatível com a dignidade da função pública, transformando o
plenário em palco de perseguição pessoal.
3. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
VA?)
gatleors
ILloB/2G
A conduta descrita pode amoldar-se às seguintes normas:
3.1 VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 do Código Penal: Violação de sigilo funcional, ao revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deve permanecer em segredo. A divulgação de informação
relacionada a processo administrativo em curso, se efetivamente oriunda do exercício
funcional e sujeita a reserva, pode caracterizar, em tese, violação de sigilo funcional, nos
termos do art. 325 do Código Penal, por eventual revelação de fato de que o agente teve
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
3.2 VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE
A exposição pública de servidor em contexto de pré-julgamento, com afirmações que
sugerem condenação antecipada e eventual exoneração antes da conclusão do devido
procedimento, pode contrariar, em tese, os princípios da moralidade e da impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal, por desvio da atuação institucional em favor de
interesse pessoal ou retaliatório.
3.3 ABUSO DE AUTORIDADE
Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Antecipar culpa do investigado antes da
conclusão do processo e de forma a expô-lo ao desprezo público.
Caso confirmada a antecipação pública de culpa e a exposição vexatória de pessoa
submetida a apuração interna, a conduta poderá, em tese, ser analisada à luz da Lei nº
13.869/2019, especialmente no que se refere ao uso indevido de prerrogativas funcionais
para constranger ou expor indevidamente investigado ou apurado. Abuso de Autoridade
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: a) a instauração de Processo do procedimento
ético-disciplinar cabível, para apuração dos fatos atribuídos ao Vereador Rafael Diego de
Freitas;
b) a juntada e degravação integral da manifestação proferida em plenário no dia
27/04/2026, como elemento de prova material;
c) a adoção das providências necessárias para resguardar a regular instrução do feito, com
observância do contraditório e da ampla defesa;
d) o acompanhamento da tramitação por Vereador desta Casa, nos termos requeridos, a fim
de assegurar transparência e regularidade procedimental.
e) O ENCAMINHAMENTO de cópia deste petitório ao Ministério Público Estadual, para
apuração de crimes de prevaricação, violação de sigilo e abuso de autoridade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rogério Melo Alves

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