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materia nº 16/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
native_id2636

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2012-11-06 REJEITADO Rejeitado por maioria de votos.
2012-10-31 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2012-05-17 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA ABSOLUTA 9 1 0

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PROJETO DE LEI Nº 16/2012
EMENTA: "Dispõe sobre os Serviços de
Transporte Escolar e Fretamento de
Passageiros no município de Campo
Largo, conforme especifica."
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo e finalidade regular os serviços de
transporte escolar e fretamento de passageiros, adequando-os à Lei
Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais legislações
correlatas.
Art. 2º. Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:
| - Serviço de Transporte Escolar - o transporte de estudantes da pré-
escola ao ensino médio, matriculados em Campo Largo ou região
metropolitana, residentes em Campo Largo;
lH - Serviço de Fretamento — atividade econômica privada de
transporte coletivo, restrita a segmento específico e pré-determinado de
passageiros;
HI — Termo de Autorização — instrumento outorgado, em caráter
permanente nos termos desta lei e regulamentos, a pessoas físicas ou
jurídicas para que possam explorar os serviços de transporte escolar
e/ou fretamento;
IV - Condutor - motorista profissional que exerce a atividade de
condução de veículo escolar e/ou fretamento, devidamente inscrito no
cadastro do Departamento Municipal de Trânsito —- DEPTRAN; )
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CAMPO LARGO
SS
V - Licença para Trafegar - documento de habilitação do veículo
destinado ao transporte escolar e/ou fretamento, renovável anualmente
pelo DEPTRAN.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito —- DEPTRAN, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Segurança, dispor sobre a
execução, autorização, disciplina, supervisão e fiscalização dos
serviços de que trata esta Lei, bem como expedir normas
complementares ou suplementares e, ainda, aplicar as penalidades
cabíveis aos infratores das referidas normas.
CAPÍTULO!
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO
Art. 4º. A execução dos serviços de transporte escolar e/ou fretamento poderá
ser realizada por motoristas profissionais autônomos, empresas
individuais e empresas coletivas, mediante prévia outorga de Termo de
Autorização e Licença para Trafegar expedidos pelo DEPTRAN.
8 1º. Expedido o Termo de Autorização, o transportador terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, para
apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a
obter a competente Licença para Trafegar.
8 2º. A não apresentação do veículo no prazo estabelecido no
parágrafo anterior importará na revogação do Termo de Autorização
expedido pelo município, independentemente de notificação de
qualquer natureza e decisão que a declare.
8 3º. O Termo de Autorização será outorgado em caráter permanente,
podendo vir a ser revogado nos termos da presente lei e regulamentos.
Art. 5º. A Licença para Trafegar expedida pelo DEPTRAN terá validade de 0
(um) ano. E
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-
?o CAMPO LARGO
a
& 1º. A Licença para Trafegar de que trata o “caput” deste artigo, vencida a
mais de 60 (sessenta) dias, será cancelada junto ao DEPTRAN.
2º. O veículo autorizado que não estiver portando a Licença para
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Trafegar ou estar com esta vencida, estará sujeito à retenção.
$ 3º. A Licença para Trafegar deverá ser renovada, anualmente, até o dia
1º de março.
Art. 6º. Para executar os serviços previstos nesta lei, o motorista profissional
ps autônomo deverá atender as seguintes exigências:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - estar habilitado na categoria "D" ou superior;
Il - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV - possuir bons antecedentes;
V - possuir certificado de curso de condutor de escolares, quando se
tratar desta modalidade;
VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome,
de veículo com o qual pretende prestar o serviço;
VII — possuir Alvará de Localização e Funcionamento para motorista
autônomo, expedido pelo município de Campo Largo.
Art. 7º. Para executar os serviços previstos nesta lei, a empresa, individual ou
coletiva, deverá atender as seguintes exigências:
| - estar legalmente constituída;
Il - dispor de escritório com sede e foro em Campo Largo;
III - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
€
IV - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome,
dos veículos com que pretende operar no serviço.
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Art. 8º.
Art. 9º.
nos -
Campo LARGO
Es
V — possuir Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo
município de Campo Largo.
Parágrafo único. A empresa que possuir arrendamento mercantil de
veículo deve garantir a regularidade dos serviços sob pena de
revogação do Termo de Autorização.
Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores o
DEPTRAN expedirá o competente Termo de Autorização para a
exploração dos serviços de Transporte Escolar e/ou Fretamento.
Para execução dos serviços disciplinados nesta Lei, cumpre ao
interessado, além de obter o registro junto ao DEPTRAN e atender a
legislação, observar o seguinte:
| - possuir nota fiscal de prestação de serviços, quando empresa;
Il - no caso de Transporte por Fretamento do tipo eventual, possuir e portar
nota fiscal de prestação de serviços, relação de passageiros e contrato
assinado com o locatário, com as seguintes cláusulas:
a) valor dos serviços;
b) discriminação dos serviços contratados com origem e destino,
horários aproximados e o período de duração do contrato.
HI - no caso de Transporte por Fretamento do tipo contínuo, possuir nota
fiscal de prestação de serviços, relação de passageiros e cópia do contrato
assinado com o locatário, com as seguintes cláusulas:
a) valor dos serviços;
b) discriminação dos serviços contratados com origem e destino,
horários aproximados e o período de duração do contrato.
IV - portar Licença para Trafegar.
Art. 10.
O Termo de Autorização e a Licença para Trafegar de que trata este
capítulo, e demais documentos que se fizerem necessários, serão
expedidos pelo DEPTRAN, mediante o recolhimento de tarifas fixadas
por Decreto. ) S
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Parágrafo Único. O valor arrecadado com a expedição dos
documentos de que trata o “caput” deste artigo será recolhido junto ao
Fundo Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E MONITORES
Art. 11. Os condutores de veículos contratados pelas empresas autorizadas e
pos os transportadores autônomos serão, obrigatoriamente, inscritos no
Cadastro de Condutores mantido pelo DEPTRAN.
Art. 12. A inscrição no Cadastro de Condutores será feita mediante
requerimento instruído com os seguintes documentos:
| - cópia da carteira de habilitação na categoria “D” ou superior;
Il - certidões de bons antecedentes, civil e criminal;
HI - certificado de conclusão do curso de condutor de escolares, quando
se tratar desta modalidade;
Art. 13. Aos inscritos será fornecido Certificado de Condutor, com validade de
02 (dois) anos, sem que isso obste ao DEPTRAN exigir sua renovação
em período mais curto, mediante processo administrativo devidamente
justificado.
Art. 14. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão
operar os veículos do Serviço de Transporte Escolar e/ou Fretamento.
Art. 15. No transporte escolar de estudantes até 12 (doze) anos é obrigatória a
presença de uma pessoa qualificada, que detenha instrução para atuar
como monitor e auxiliar na segurança das crianças.
Parágrafo único. O monitor deverá estar Cadastrado” junto ao
DEPTRAN, devendo satisfazer os seguintes requisitos: g
a) ser maior de 16 anos;
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E SE E o no
Art. 16.
Art. 17.
Dad
o Campo LARGO da
a
b) possuir bons antecedentes devidamente comprovados;
c) estar devidamente identificado com crachá ou camiseta com o dístico
“MONITOR”.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Somente poderá ser utilizado no Transporte Escolar e/ou Fretamento,
veículos do tipo camioneta, vans, ônibus ou microônibus, devidamente
licenciados pelo DEPTRAN para tal finalidade, devendo apresentar as
seguintes características:
| - se do tipo camioneta, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade
mínima de 01 (uma) tonelada;
II - se dos tipos ônibus ou microônibus, deverá possuir ao menos uma
porta além da porta de entrada e da saída de emergência.
Os veículos utilizados no serviço de Transporte Escolar no Município
devem atender as seguintes exigências:
| — observar as determinações contidas no artigo 136, inciso Ill do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997);
Il — possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por
danos físicos, conforme legislação vigente;
HI — estar devidamente licenciado para tal finalidade junto ao
DEPTRAN;
IV — atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito
Brasileiro, nesta Lei e nos regulamentos pertinentes.
V — estar identificado com o número do Termo de Autorização, na cor
preta, medindo 20cm x 20cm, na lateral dianteira, lado difeito e na
traseira, lado esquerdo.
8 1º. Quando o veículo for utilizado no Serviço'de Transporte Escolar de
maneira eventual, a faixa prevista no inciso | poderá ser de 20 cm >
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Art. 18.
Art. 19.
largura, com o dístico “ESCOLAR” e o comprimento de no mínimo 80%
(oitenta por cento) da lateral e traseira do veículo.
8 2º. Os veículos destinados ao transporte de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo DEPTRAN,
atendidas as exigências estabelecidas no art. 136 da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, Resolução nº 14/2008 do
CONTRAN e demais disposições correlatas.
O número de total de Termos de Autorização, para o transporte escolar,
que serão expedidos pelo DEPTRAN por conta desta lei fica
estabelecido em 90 (noventa), incluído os veículos que possuíam o
Termo de Permissão outorgado pela lei anterior.
& 1º. A cada dois anos, até a data de 31 de janeiro, fica o DEPTRAN
autorizado a implementar um aumento de 5% (cinco) por cento do total
das Autorizações existentes, limitado à proporção de 01 (um) Termo de
Autorização para cada 1.000 (mil) habitantes, conforme censo do IBGE.
& 2º. Novos Termos de Autorização serão outorgados somente àqueles
que, rigorosamente, estejam cadastrados na lista de espera que trata o
parágrafo seguinte.
$ 3º. O cadastro de espera será mantido devidamente atualizado pelo
DEPTRAN, com o acompanhamento do Sindicato dos Proprietários de
Veículos por Fretamento e Empresas de Transporte por Fretamento de
Campo Largo — SINFRECAMP, devendo ser atendidos os pretendentes
que primeiro encabeçarem o referido cadastro.
$ 4º. O cadastro de espera para outorga de novos Termos de
Autorização admitirá apenas uma inscrição de pessoa física ou jurídica,
de acordo com o número do CPF ou CNPJ respectivamente.
$ 5º. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre o
funcionamento do cadastro de espera, o Poder Executivo Municipal,
nos termos acima estabelecido, poderá expedir Decreto regulamentar.
Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar e/ou
Fretamento deverão estar em bom estado de conservação, possuir
laudo técnico de comprovação de segurança, emitido pelo Centro
Integrado de Tecnologia do Paraná - CITIPAR, ou empresa
devidamente capacitada e credenciada pelos órgãos oficiais, ou ainda,
por concessionária autorizada pelo fabricante do veículo. 2
A
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uma
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Parágrafo único. Caberão aos proprietários dos veículos as despesas
para a obtenção do laudo técnico de que trata o “caput” deste artigo.
| Art. 20. Poderá ser empregado no serviço de Transporte Escolar e/ou
| Fretamento, veículo que não esteja inscrito, mediante autorização do
DEPTRAN, em caráter excepcional, pelo motivo de manutenção ou
reforma emergencial, devendo o veículo substituto possuir laudo técnico
| conforme artigo anterior.
Art. 21. A vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar será observada
através de termo de vistoria e deverá ser de no máximo 15 (quinze)
A anos.
Parágrafo único. Os veículos a serem utilizados na consecução do
objeto da presente Lei, deverão ser vistoriados anualmente, até o dia 1º
de março de cada ano, sob a supervisão do DEPTRAN.
Art. 22. O veículo com vida útil vencida deverá ser substituído, podendo ser por
outro veículo usado, desde que atenda às disposições desta Lei.
Parágrafo único. O veículo substituto somente receberá Licença para
Trafegar, caso preencha os requisitos e exigências técnicas do
DEPTRAN.
Art. 23. Será emitida Licença para Trafegar para veículo que seja aprovado em
vistoria, constando no referido documento os dados identificadores do
veículo, a data da vistoria e sua validade, devendo ainda, estar afixado
em local visível, com inscrição da lotação permitida.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no serviço de Transporte
Escolar e/ou Fretamento devem obedecer a lotação estabelecida no
Certificado de Registro Veicular, sendo expressamente proibido o
transporte de passageiros em número superior à lotação permitida.
— CAPÍTULO VI .
DAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA
Art. 24. Não será permitida a transferência do Termo de Autorização, expelo
nas condições abaixo estabelecidas:
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Art. 25.
Art. 26.
$ 1º. Transferência do Termo de Autorização outorgado a pessoa física
quando esta vier a constituir pessoa jurídica, devendo para tanto
possuir, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) da empresa
constituída.
8 2º Transferência do Termo de Autorização da pessoa jurídica para a
pessoa física, devendo ser transferido para o sócio que possuía no
mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de participação da pessoa
jurídica.
8 3º Nos casos permitidos de transferência, no novo Termo de
Autorização deverá constar o número do termo originário.
Ocorrendo o falecimento do transportador autônomo ou do titular de
empresa individual, a transferência do Termo de Autorização obedecerá
à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código
Civil Brasileiro.
8 1º. O pedido de transferência, formulado pelos herdeiros, será
instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo
competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término
do inventário.
8 2º. Não haverá incidência de taxa de transferência do Termo de
Autorização por ocasião de falecimento de transportador pessoa física
ou titular de pessoa jurídica.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
Cabe ainda ao transportador autorizado, observar as seguintes
disposições:
a) cumprir rigorosamente a legislação municipal, bem como as
determinações do DEPTRAN; '
€
b) manter e zelar pelos documentos, tanto pessoais quanto os relativos
ao veículo e à prestação de serviços, além daqueles previstos na
legislação de trânsito;
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c) controlar a atividade de seus funcionários ou prepostos, fazendo com
que eles cumpram a legislação municipal e as determinações do
DEPTRAN;
d) manter os equipamentos obrigatórios do veículo em perfeitas
condições de segurança, funcionamento e higiene;
e) manter no veículo cópias autenticadas dos documentos municipais
passíveis de fiscalização;
f) quando efetuar o transporte de crianças com idade de até 12 (doze)
anos, fazer-se acompanhar de monitor devidamente instruído para
A . exercer a função auxiliar na segurança das crianças transportadas.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da presente
Lei e demais legislação pertinente, bem como dos atos normativos que
venham a ser expedidos pelo DEPTRAN.
Art. 28. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa;
c) apreensão do veículo;
d) suspensão do registro de condutor;
e) cassação do registro de condutor;
f) suspensão do Alvará de Localização e da Licença para Trafegar;
9) cassação do Termo de Autorização para realização de transporte de
escolar.
€
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
mais infrações serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas, sem prejuízo de quaisquer responsabilidades de natúrega
civil ou criminal perante terceiros. DA
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Art. 29.
Art. 30.
Os valores decorrentes da aplicação de multas, liberação e renovação
de alvarás e outras taxas, serão recolhidos para o Fundo Municipal de
Trânsito.
As infrações punidas com multa classificam-se em 04 (quatro) grupos.
de acordo com sua natureza e gravidade, com valores a seguir
graduados:
|- GRUPO 01- punidas com multas no valor de R$ 100,00 (cem
reais);
|| - GRUPO 02 - punidas com multas no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
Il - GRUPO 03 - punidas com multas no valor de R$ 200,00
(duzentos reais);
IV— GRUPO 04- punidas com multas no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais).
8 1º. Os valores estabelecidos no “caput” deste artigo serão corrigidos
pelo IGP-M (Índice Geral de Preços ao Consumidor), com periodicidade
anual.
8 2º. São infrações do GRUPO 01:
a) não portar, no veículo a respectiva licença para trafegar;
b) não portar, o condutor, o certificado de registro cadastral;
c) não se trajar adequadamente ou na forma estabelecida em
regulamento;
d) ausentar-se do veículo, ou abandoná-lo quando o serviço
estiver sendo executado;
e) transportar excesso de passageiros.
€ É
8 3º. São infrações do GRUPO 02: .
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a) não renovar licença para trafegar do veículo, na ocasião
determinada.
b) não tratar com polidez e urbanidade o usuário;
c) trafegar com o veículo e sua licença vencida.
d) omitir documentação exigida pelo DEPTRAN.
8 4º. São infrações do GRUPO 03:
a) transitar com velocidade excessiva;
b) dirigir colocando em risco os usuários;
c) não cumprir as determinações do DEPTRAN;
d) não estar com o veiculo em condições e características fixadas
nesta Lei ou regulamento.
e) não se fazer acompanhar de monitor conforme situação
descrita no artigo 25, “f” desta lei.
8 5º. São infrações do GRUPO 04:
a) violar o equipamento de controle de velocidade;
b) colocar motorista não qualificado efetuando o serviço;
c) prestar serviço com veículo não vistoriado;
d) não portar os equipamentos obrigatórios;
e) não cumprir normas do DEPTRAN;
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
€
O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado,
CAMPO LARGO PREFEITURA DA Ci
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Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
ao qual será juntado o instrumento que lhe deu origem e,
oportunamente, todos os demais escritos pertinentes.
Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator
será notificado para, querendo, exercer seu direito de defesa no prazo
de 15 (quinze) dias contado da data do seu recebimento, em petição
escrita, dirigida à JARI (Junta de Recursos de Infração), para
julgamento de primeira instância.
A defesa do infrator mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do infrator;
c) os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido;
d) especificação das provas que pretende efetuar, expondo os motivos
que a justifiquem.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o infrator tomar
ciência da decisão da JARI, caberá recurso de segunda instância à
Secretaria Municipal de Segurança ou órgão competente e após, no
mesmo prazo, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal,
todos com efeito suspensivo.
Os prazos serão contínuos, excluindo da contagem o dia do inicio e
incluindo-se o do vencimento.
O transportador autorizado punido com pena de cassação do Termo de
Autorização não obterá novo Termo de Autorização pelo prazo de até
01 (um) ano, ficando-lhe vedada, também, a condução de veículo de
transporte escolar, mesmo na condição de colaborador.
— CAPÍTULO X ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS a
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Art. 37. Os casos omissos nesta Lei e regulamentos serão analisados,
deferidos, ou não, pela Secretaria Municipal de Segurança ou
DEPTRAN e publicados em Diário Oficial do Município.
Art. 38. Os Termos de Permissão expedidos com base nas leis revogadas
serão convertidos em Termo de Autorização, possuindo prazo de
validade permanente, desde que obedecidas às disposições contidas
na presente lei.
Parágrafo único. Da conversão que trata o “caput” desse artigo, não
incidirá pagamento referente à expedição da autorização.
Art. 39. O Termo de Autorização para transporte escolar que não for utilizado
pelo transportador dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será
expressamente revogado pelo DEPTRAN.
8 1º. O transportador que tiver o Termo de Autorização revogado nos
termos do “caput” deste artigo, somente poderá obter nova autorização
mediante cadastro de espera que trata o artigo 16 desta Lei.
8 2º. O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado
uma única vez, por igual período, mediante requerimento do
transportador, devidamente justificado.
Art. 40 Após a publicação da presente lei, todos os detentores dos antigos
Termos de Permissão terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar e cadastrar seu veículo junto ao DEPTRAN.
$ 1º. Caso o transportador autorizado não cumpra o estabelecido no
“caput” deste artigo, terá o termo de permissão/autorização
automaticamente cancelado, independentemente de notificação prévia.
8 2º. O prazo de 60 (sessenta) dias começará a ser contado a partir da
data de publicação da presente Lei.
8 3º. O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, mediante requerimento do
transportador, devidamente justificado.
é
Art. 41. A limitação estabelecida no “caput” do art.16 desta lei não se aplica aos
autorizados que exploram somente o transporte por fretamento.
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8 1º. O serviço de transporte por fretamento será autorizado mediante
prévio cadastro junto ao DEPTRAN, mediante pagamento das taxas
estabelecidas na presente Lei e Regulamentos.
| 8 2º. Fica expressamente vedado ao transportador que somente detém
a autorização para explorar o transporte por fretamento, realizar serviço
de transporte de escolares sem a devida autorização específica.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.598, de 06 de
fevereiro de 2002 e 1.629, de 28 de agosto de 2002.
Prefeitura do Municípi
é Campo kargo, 03 de maio de 2012.
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