CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Ementa: " Institui o Programa Municipal de Fomento ao
Esporte Feminino.”
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Presidente,
promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Esporte Feminino, com o objetivo de promover,
apoiar e fortalecer a participação das mulheres na prática esportiva, visando à promoção da saúde, igualdade
de gênero, empoderamento feminino, desenvolvimento físico e emocional, bem como o combate a
estereótipos de gênero no âmbito esportivo.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Fomento ao Esporte Feminino será desenvolvido de forma
integrada e articulada com as políticas públicas voltadas para a educação, saúde, cultura e igualdade de
gênero, buscando estabelecer ações complementares que potencializem o impacto positivo do esporte na
vida das mulheres.
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento ao Esporte Feminino será implementado no âmbito das escolas
municipais e das quadras desportivas públicas, de forma a promover e consolidar a participação das
mulheres em atividades esportivas, sem gerar custos adicionais ao poder público executivo.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Fomento ao Esporte Feminino:
| - integração ao currículo de educação física, garantindo que todas as alunas tenham acesso igualitário às
práticas esportivas;
H - disponibilização de recursos humanos qualificados, como professores de educação física capacitados, que
atuarão como facilitadores da prática esportiva feminina nas escolas municipais;
HI - incentivo à participação em competições escolares, municipais e regionais, estimulando o espírito de
equipe, a competitividade saudável e o orgulho pela representação da escola;
IV - disponibilização, nas quadras desportivas públicas, quando necessário e requerido, com horários
específicos reservados para as mulheres
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V- organização de eventos esportivos femininos nas quadras desportivas públicas, como torneios,
campeonatos e encontros esportivos, visando promover a integração entre as mulheres, o
compartilhamento de experiências e o estímulo à prática esportiva de forma lúdica e competitiva;
VI - realização de parcerias com instituições, clubes esportivos, associações da sociedade civil e empresas
privadas, visando ampliar as oportunidades, oferecer capacitação e promover intercâmbio entre praticantes,
compartilhando recursos e conhecimentos;
VII - coordenação, implementação e monitoramento das ações do Programa Municipal de Fomento ao
Esporte Feminino, em colaboração com as demais secretarias envolvidas, buscando a sinergia entre os
setores para a efetivação das ações propostas.
Art. 4º No âmbito das escolas municipais, serão realizadas as seguintes ações:
| - implementação de programas de educação física que contemplem o ensino e a prática de diversas
modalidades esportivas, com ênfase na inclusão e participação das meninas;
Il - criação de equipes e grupos de treinamento para esportes femininos, com o apoio de professores
capacitados e disponibilização de materiais esportivos adequados;
Il - realização de competições e eventos esportivos internos e interescolares, voltados exclusivamente para
as alunas, com o intuito de incentivar a prática esportiva e o espírito de equipe;
IV - estabelecimento de parcerias com entidades esportivas locais, clubes e associações, visando a promoção
de intercâmbios e o acesso a treinamentos especializados;
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas de forma a respeitar a diversidade de
interesses e habilidades das alunas, evitando qualquer forma de discriminação ou estigmatização.
Art. 5º No que se refere às quadras desportivas públicas, serão adotadas as seguintes medidas:
1 - divulgação ampla da disponibilidade das quadras desportivas públicas para a prática esportiva feminina,
por meio de canais de comunicação oficiais, como sites, redes sociais, panfletos informativos e placas de
sinalização;
Il - estabelecimento de horários específicos reservados para a prática esportiva feminina, garantindo que as
mulheres tenham acesso preferencial às quadras;
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HI - gestão adequada das quadras desportivas públicas, incluindo a manutenção regular das instalações e a
garantia de segurança para as praticantes;
IV - estímulo à organização de eventos esportivos femininos nas quadras desportivas públicas, como
torneios, campeonatos e encontros esportivos;
V - busca por parcerias com associações, clubes esportivos, empresas privadas e organizações da sociedade
civil interessadas em apoiar a promoção do esporte feminino;
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo serão implementadas de forma a garantir a igualdade de
acesso e oportunidades para todas as mulheres interessadas na prática esportiva, respeitando-se a
diversidade de modalidades e interesses individuais.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, sendo viabilizadas também por meio das seguintes estratégias:
| - busca por parcerias público-privadas mediante estabelecimento de parcerias com empresas privadas,
organizações da sociedade civil, instituições de ensino e outros atores interessados em apoiar o fomento ao
esporte feminino que poderão envolver patrocínios, doações de materiais esportivos, cessão de espaços e
recursos humanos qualificados;
H - captação de recursos por meio de editais e programas de financiamento disponibilizados por instituições
governamentais e não governamentais, que visem a promover o esporte feminino, sendo responsabilidade
da Fundação Municipal de Esportes e Lazer a identificação e submissão de projetos para a captação desses
recursos, garantindo que sejam utilizados de forma eficiente e transparente;
HI - voluntariado e mobilização comunitária estimulando a participação voluntária de profissionais
qualificados, como professores de educação física, técnicos esportivos, fisioterapeutas e outros especialistas,
que possam contribuir com o desenvolvimento do esporte feminino;
Parágrafo único. O poder público será responsável pela coordenação das estratégias mencionadas neste
artigo, buscando sempre a sustentabilidade e efetividade do Programa Municipal de Fomento ao Esporte
Feminino, de forma a promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres através do
esporte.
Art. 7º Serão realizados os seguintes mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa Municipal
de Fomento ao Esporte Feminino:
| - realização de pesquisas e estudos periódicos para coletar dados e informações sobre a participação das
mulheres no esporte, os benefícios alcançados e as barreiras enfrentadas. Esses estudos serão utilizados para
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embasar a tomada de decisões e direcionar as ações do programa, garantindo a sua efetividade e adequação
às necessidades das mulheres;
Il - promoção de encontros e debates envolvendo os diferentes atores interessados no fomento ao esporte
feminino, como gestores públicos, profissionais da área esportiva, atletas, estudantes e representantes da
sociedade civil;
HI - avaliação participativa ativa das mulheres beneficiadas pelo programa na avaliação de suas ações e
resultados;
Parágrafo único. Com base nos resultados obtidos por meio dos mecanismos de acompanhamento e
avaliação, serão implementadas eventuais correções e ajustes no Programa Municipal de Fomento ao
Esporte Feminino, visando ao seu aprimoramento contínuo e ao alcance dos objetivos propostos.
Art. 8º Para a efetiva implementação dos artigos 1º ao 68, fica estabelecido que:
|-a Fundação Municipal de Esportes e Lazer será responsável pela coordenação e execução do Programa
Municipal de Fomento ao Esporte Feminino, designando uma equipe técnica capacitada para sua gestão e
monitoramento;
Il - será elaborado um plano de ação, contendo diretrizes e metas claras, que detalha as atividades a serem
realizadas em cada um dos artigos mencionados;
HI - será garantido um orçamento específico para o Programa Municipal de Fomento ao Esporte Feminino,
destinando recursos para as ações propostas nos artigos anteriores;
IV - será promovida a capacitação dos profissionais envolvidos na execução do programa, como professores
de educação física, técnicos esportivos e gestores da Fundação Municipal de Esportes e Lazer;
V- serão estabelecidos convênios e parcerias com instituições locais, como escolas, associações esportivas,
clubes comunitários, empresas e entidades da sociedade civil, visando ampliar as possibilidades de prática
esportiva feminina, compartilhar recursos e conhecimentos, e promover ações conjuntas para o
desenvolvimento do esporte feminino no âmbito municipal;
HI - membros da sociedade civil e demais entidades envolvidas.
Art. 10. Fica estabelecida a necessidade de regulamentação do Programa Municipal de Fomento ao Esporte
Feminino pelo poder municipal executivo, por meio de decreto ou instrumento normativo equivalente
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|- a regulamentação deverá estabelecer os procedimentos, diretrizes e critérios para a implementação e
execução do programa, observando as disposições desta lei;
Il- o poder municipal executivo deverá estabelecer prazos para a elaboração e publicação da
regulamentação, garantindo que a mesma seja efetivada em tempo hábil para o início das atividades do
programa;
HI - a regulamentação deverá contemplar, entre outros aspectos:
a) os critérios de seleção e participação das escolas municipais, quadras desportivas públicas e demais
instituições envolvidas no programa;
b) os procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílio financeiro para atletas mulheres,
considerando critérios de mérito esportivo, vulnerabilidade socioeconômica e inclusão de modalidades
menos difundidas;
c) a forma de acompanhamento e avaliação das atividades do programa, incluindo indicadores de
desempenho, sistema de monitoramento e avaliação de impacto;
d) as diretrizes para capacitação dos profissionais envolvidos, incluindo professores de educação física,
técnicos esportivos e gestores da Fundação Municipal de Esportes e Lazer;
e) os mecanismos de divulgação e promoção das ações do programa, incluindo campanhas de
conscientização, eventos esportivos e parcerias com a mídia e entidades da sociedade civil;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir o Programa Municipal de Fomento ao
Esporte Feminino, com o objetivo de promover a equidade de gênero, ampliar o acesso de meninas e mulheres
às práticas esportivas e fortalecer políticas públicas voltadas ao desenvolvimento humano, social e esportivo.
O programa proposto busca incentivar a prática esportiva desde a base, por
meio de ações como apoio a projetos locais, oferta de infraestrutura adequada, capacitação de profissionais,
promoção de competições e campanhas de valorização do esporte feminino. Além disso, pretende estimular a
permanência de meninas no esporte, contribuindo para seu desenvolvimento físico, emocional e social.
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