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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANA
O Vereador GM Rafael Freitas, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Campo Largo a seguinte proposição:
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Institui o Programa Polícia Comunitária no
âmbito da Guarda Municipal do município de
Campo Largo.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Guarda Municipal de Campo Largo, o Programa Polícia
Comunitária, com a finalidade de promover a segurança pública preventiva, o fortalecimento da
relação entre a Guarda Municipal e a comunidade e a atuação orientada pela proximidade com o
cidadão.
Art. 2º O Programa Polícia Comunitária será desenvolvido por meio de ações itinerantes e
permanentes nos bairros do Município, com foco na prevenção de ilícitos, mediação de conflitos e
atendimento direto à população.
Art. 3º O Programa será operacionalizado por meio dos seguintes instrumentos:
| - Módulo Móvel de Atendimento Comunitário, consistente em unidade móvel devidamente
identificada, que percorrerá, de forma itinerante e programada, os bairros do Município, realizando:
a. presença preventiva e ostensiva;
atendimento ao público;
registro de boletins de ocorrência;
recebimento de demandas da comunidade;
p eos
orientação e encaminhamento de ocorrências;
f. ações educativas e de cidadania.
Il — Viatura de Área, destinada ao patrulhamento contínuo da região atendida pelo módulo
móvel, garantindo:
a. apoio operacional ao módulo móvel;
b. resposta imediata às ocorrências;
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Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR —- CEP: 83601-450
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c. presença ostensiva no entorno da área atendida.
Art. 4º As ações do Programa deverão observar os seguintes princípios:
| — prevenção da violência e combate à criminalidade;
Il — proximidade e confiança entre comunidade e agentes públicos;
Ill — atuação integrada com outros órgãos públicos;
IV — respeito aos direitos humanos;
V— resolução pacífica de conflitos;
VI — participação social.
Art. 5º Para a execução do Programa, a Guarda Municipal deverá:
| — definir cronograma e rotas de atuação do módulo móvel;
Il — firmar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade
civil;
Ill - promover capacitação específica aos Guardas Municipais envolvidos no Programa;
Art. 6º O Programa deverá priorizar áreas com maiores índices de vulnerabilidade social e
incidência de ocorrências, conforme critérios técnicos definidos pela Administração Pública.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias
dedicadas ao fim que se prestar o serviço, sendo submetidas à suplementação por necessidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no alcance de cabimento, a fim de garantir
o efetivo cumprimento de sua proposição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Largo, 13 de maio de 2026
GMR | Freitas
Vereador
gamrafaelfreitas(ocmcampolargo.pr.gov.br
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