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materia nº 64/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaINSTITUI A ROTA DO TURISMO CATÓLICO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id26461

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 PARECER PRÉVIO ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 2026
Institui a Rota do Turismo Católico de Campo Largo e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Rota do Turismo Católico de Campo Largo, com o objetivo de promover,
desenvolver e fomentar o turismo baseado na doutrina católica apostólica romana, garantindo a
preservação do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, artístico e religioso do município.
Art. 2º A Rota do Turismo Católico de Campo targo tem por finaiidade:
| — valorizar o patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico dos templos e locais de
devoção;
Il - fortalecer a economia local através do turismo religioso, gerando emprego e renda;
III — assegurar acessibilidade e infraestrutura adequada aos peregrinos e visitantes;
IV — incentivar a pesquisa e divulgação da história religiosa do município;
V incentivar celebrações religiosas e culturais;
VI - promover ações culturais, gastronômicas e turísticas ligadas às tradições religiosas;
VII - desenvolver ações integradas com municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
VIII — promover integração entre poder público, entidades religiosas e iniciativa privada;
IX — incentivar investimentos em infraestrutura turística e religiosa.
Art. 3º A Rota do Turismo Católico de Campo Largo será inicialmente composta pelos seguintes
locais:
Igreja Matriz Nossa Senhora da Piedade;
Santuário Senhor Bom Jesus;
RUA SUBESTAÇÃO DE ENOLOGIA, 2008 - CEP 83601-450 - CAMPO LARGO — PARANÁ
FONE: (41) 3392-1717
E-mail: emcampolargodcmcampolargo.pr.gov.br
Home page: www.campelargo.pr.leg.br
12)05/26
VI. Capela São Sebastião;
Vil. | Capela Divino Espírito Santo;
VIll. - Capela São Judas;
IX. Capela São José;
X. Capela Nossa Senhora de Fátima;
XI. Capela Santa Rita.
Art. 4º Poderá ser incluído outros locais com representação religiosa católica, conforme interesse
da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos e instituições
privadas, entidades da sociedade civil, dentre outras instituições, para:
|— implantar sinalização turística específica;
Il - desenvolver mapas e roteiros turísticos;
Ill — promover campanhas de divulgação;
IV — apoiar eventos religiosos e culturais;
V— incentivar melhorias de infraestrutura nos locais integrantes da rota.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder executivo regulamentará por decreto, no que couber para a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nsei Clóvis
Vereador
RUA SUBESTAÇÃO DE ENOLOGIA, 2008 - CEP 83601-450 - CAMPO LARGO -— PARANÁ
FONE: (41) 3392-1717
E-mail: emcampolargo(0ecmcampolargo.pr.gov.br
Home page: www.campolargo.pr.leg.br

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