Fis.
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEINº /2026
SÚMULA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, O
PROJETO "MARIA DA PENHA NAS
ESCOLAS", COM O OBJETIVO DE
PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
A PREVENÇÃO E O COMBATE À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMILIAR E AO
FEMINICÍDIO NAS UNIDADES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Largo, o Projeto “Maria da
Penha nas Escolas”, a ser desenvolvido nas unidades da rede pública municipal de
ensino, com o objetivo de conscientizar alunos, professores e a comunidade
escolar sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica, familiar e do
feminicídio.
Art. 2º O Projeto “Maria da Penha nas Escolas” tem como fundamentos:
|-a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
Il — a Lei Federal nº 13.104/2015, que tipifica o feminicídio como circunstância
qualificadora do crime de homicídio;
H — a Lei Federal nº 14.164/2021, que institui a Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher;
IV — os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da
proteção integral à criança e ao adolescente.
V-— a realização anual da Semana Maria da Penha nas Escolas, preferencialmente
no mês de março, em consonância com a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher. Podendo ser vinculada as Leis 3.031/19, 3.367/21 e 3.439/22.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo — PR — CEP: 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717
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Art. 3º São diretrizes do Projeto:
| — a inclusão de conteúdos relacionados à prevenção da violência doméstica e ao
feminicídio no projeto político-pedagógico das escolas,
ll — a realização de atividades educativas como palestras, rodas de conversa,
debates, oficinas, apresentações culturais, exibição de filmes e outras ações
pedagógicas;
Ill — a capacitação continuada de educadores, gestores escolares e demais
profissionais da educação sobre a temática da violência contra a mulher e o
feminicídio;
IV — a articulação com órgãos da rede de proteção às mulheres em situação de
violência, como a Delegacia local, Ministério Público, Magistratura, Defensoria
Pública, Centros de Referência e Organizações da Sociedade Civil;
V — a execução das ações de forma integrada às atividades pedagógicas já
existentes, sem prejuizo da carga horária regular e sem criação de novas despesas
obrigatórias.
Art. 4º A execução do Projeto será coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher e
demais órgãos competentes, utilizando-se da estrutura administrativa, técnica e de
pessoal já existente no Município.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas de forma transversal, respeitando
as especificidades de cada faixa etária e o curriculo escolar, sem a necessidade de
criação de novos cargos, funções ou estruturas administrativas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e
privadas, Faculdades, Procuradoria da Mulher, movimentos sociais e organizações
da sociedade civil para viabilizar e fortalecer a implementação do Projeto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, não
implicando, em regra, aumento de despesas, podendo ser suplementadas se
necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
SARGENTO LEANDRO CHRESTANI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Campo Largo, o Projeto “Maria da Penha nas Escolas”, com a finalidade de
promover ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica, familiar e
do feminicídio, por meio da conscientização da comunidade escolar —
especialmente crianças e adolescentes — sobre os direitos humanos, a igualdade
de gênero e os mecanismos legais de proteção à mulher.
A violência contra a mulher é uma das formas mais graves de violação de direitos
humanos e ainda persiste como um grave problema social no Brasil e em nosso
município. De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o
feminicídio — homicídio cometido contra a mulher por razões de gênero — segue
alarmante, e suas raizes se estabelecem muitas vezes na cultura da desigualdade
e da violência presente no cotidiano.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representa
um marco legal de combate à violência doméstica, e a Lei Federal nº 13.104/2015
acrescentou ao Código Penal o crime de feminicídio, reconhecendo oficialmente a
gravidade da violência letal contra mulheres. No âmbito da educação, a Lei nº
14.164/2021 reforça a importância da abordagem preventiva por meio da Semana
Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
O município de Campo Largo tem se mostrado sensivel a essa realidade,
possuindo importantes legislações nesse sentido, como a Lei nº 3.031/2019, que
institui a Semana de Conscientização e Combate ao Feminicídio e Violência Contra
a Mulher; a Lei nº 3.367/2021, que estabelece a Semana Municipal de
Conscientização sobre os Direitos das Mulheres descritos na Lei Maria da Penha; e
a Lei nº 3.439/2022, que institui a Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da
Violência Contra as Mulheres.
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