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CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO LARGO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº /2026
Dispõe sobre normas complementares para a
Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município
de Campo Largo, estabelece diretrizes procedimentais,
institui mecanismos de controle e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei Complementar estabelece normas específicas para a execução
da REURB no Município de Campo Largo, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017, visando garantir o direito à moradia, a função social da propriedade, o
ordenamento territorial, o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica.
Art. 2º — A REURB constitui política pública de responsabilidade do Município,
podendo ser executada diretamente ou mediante colaboração de terceiros
habilitados.
Art. 3º — São princípios da REURB: dignidade da pessoa humana, função social da
propriedade, eficiência administrativa, segurança jurídica e celeridade processual.
CAPÍTULO Il - DA EXECUÇÃO DA REURB
Art. 4º — A execução poderá ser realizada pelo Poder Público, por pessoas físicas
ou jurídicas contratadas pelos interessados, associações ou cooperativas.
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Art. 5º — Compete ao Município:analisar projetos, fiscalizar a execução, emitir a
Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e garantir a integração entre
secretarias.
Art. 6º — A análise administrativa deve ser individualizada por projeto e
fundamentada, sendo vedadas decisões genéricas.
CAPÍTULO Ill - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º — O processo terá tramitação prioritária.
Art. 8º — O Município deverá decidir os requerimentos no prazo de até 60 dias,
prorrogável mediante justificativa. O descumprimento injustificado caracteriza falha
administrativa sujeita à responsabilização.
Art. 9º — A ausência de inventário não impedirá a análise, desde que comprovada a
posse e identificados os interessados.
Art. 10- As notificações poderão ocorrer pessoalmente, por edital ou meios
eletrônicos.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES TÉCNICAS
Art. 11 — Admite-se a flexibilização de parâmetros urbanísticos, observando-se a
realidade consolidada, a segurança e as normas ambientais.
Art. 12 — Lotes vagos integrados ao núcleo informal não serão excluídos
exclusivamente pela ausência de edificação.
Art. 13 — Será assegurada a permanência de atividades econômicas consolidadas
de boa-fé e compatíveis com a realidade local.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REURB
DS
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Art. 14 — Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária, com
reuniões mensais.
Art. 15 — Compete à Comissão acompanhar processos, propor melhorias e garantir
a integração institucional.
Art. 16 — A Comissão será composta por um servidor de cada pasta: Urbanismo,
Procuradoria Geral, Finanças e Governo.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E ABUSO DE PODER
Art. 17 — Constituem irregularidades administrativas: atraso injustificado, exigências
não previstas em lei, ausência de fundamentação e desvio de finalidade.
Art. 18 — Tais condutas podem caracterizar abuso de poder e violação aos
princípios administrativos.
CAPÍTULO Vil - DISPOSIÇÕES FINAIS E ETAPAS
Art. 19 — Os órgãos municipais atuarão de forma integrada na atualização do
cadastro imobiliário após a CRF.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
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