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materia nº 49/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À BANDA MUNICIPAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE BOLSA INCENTIVO CULTURAL A MUSICOS SELECIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id26465

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 PARECER PRÉVIO — ENCAMINHADO PARA PARECER PRÉVIO, NOS TERMOS DA PORTARIA 113/2023.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO DE LEI
Ementa: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Banda
Municipal, mediante concessão de bolsa incentivo cultural a
músicos selecionados, e dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Largo, o Programa Municipal de Incentivo à Banda
Municipal, destinado à formação, manutenção e desenvolvimento das atividades musicais da Banda
Municipal.
Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Banda Municipal tem por objetivos:
|- fomentar a cultura no Município de Campo Largo;
Il — incentivar a participação de músicos em atividades culturais, educacionais e cívicas;
ll — promover a formação artística e musical da população;
IV— preservar e fortalecer as tradições culturais do Município;
V — estimular a participação de jovens e adultos em ações culturais promovidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 3º A composição da Banda Municipal ocorrerá mediante processo seletivo público, coordenado pela
Secretaria Municipal competente pela área da Cultura.
8 1º O processo seletivo será realizado por meio de avaliação prática e técnica, observados os critérios
definidos em regulamento.
8 2º O edital de seleção deverá conter, no mínimo:
| —- número de vagas;
Il — instrumentos contemplados;
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FONE: (41) 3392-1717 q . 27
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Home page: www.campolargo.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
HI — requisitos para participação;
IV- critérios de classificação;
V-carga horária das atividades;
VI — hipóteses de desligamento do Programa.
Art. 4º Os músicos selecionados poderão receber bolsa-incentivo cultural mensal, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
81º A bolsa-incentivo prevista nesta Lei possui natureza indenizatória e de incentivo cultural, não
caracterizando vínculo empregatício, estatutário ou de qualquer natureza laboral com o Município.
8 2º O valor da bolsa será fixado por decreto do Poder Executivo.
83º O pagamento da bolsa ficará condicionado:
|—à frequência regular nos ensaios;
Il—à participação nas apresentações oficiais e eventos culturais;
Ill — ao cumprimento das atividades estabelecidas pela coordenação da Banda Municipal.
Art. 5º Constituem deveres dos participantes do Programa:
| = comparecer aos ensaios, apresentações e demais atividades programadas;
Il — zelar pelos instrumentos, uniformes e materiais disponibilizados pelo Município;
Ill - manter conduta compatível com as finalidades culturais e institucionais da Banda Municipal;
IV — cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, em regulamento e no edital de seleção.
Art. 6º O participante poderá ser desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
| - abandono injustificado das atividades;
Il— faltas reiteradas aos ensaios e apresentações;
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Hll - descumprimento das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no edital;
IV — prática de ato incompatível com os objetivos do Programa.
Art. 72º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogé aumel
Vereador
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