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PROJETO DE LEI n.º 030/2012
SÚMULA: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração
Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para
Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução
Financeira a serem executadas pelo Município de Campo Largo
no exercício de 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso
das atribuições conferidas em Lei, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2013, as
ações prioritárias, objetivos e metas, as metas e riscos fiscais, as disposições
sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e organização da lei
orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária,
normas relativas às execuções orçamentária e financeira, e as disposições
sobre a seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei
Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais
legislações que disciplinam a matéria, compreendendo:
I. ações prioritárias, objetivos e metas;
Il. metas e riscos fiscais;
HI. disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
Vl. normas relativas à execução financeira e
orçamentária;
VII. da seguridade social.
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CAPÍTULO |
AÇÕES PRIORITÁRIAS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As ações prioritárias, objetivos e metas para O
exercício de 2013, fixados de acordo com o Plano Plurianual 2010-2013,
passam, a partir da edição da presente Lei, a vigorar de acordo com as Ações
Programáticas estabelecidas no Anexo 1.
CAPÍTULO Il
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, avaliações, demonstrativos e os riscos
fiscais estão definidos nos Anexos Ile Ill da presente Lei.
CAPÍTULO Il
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício
de 2013, mediante específica autorização do Poder Legislativo Municipal,
poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da
revisão de Sistemas Tributários; e
Il. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança
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CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º. A Proposta Orçamentária será composta dos
Anexos |, |, ll e IV, que conterão:
I. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos
Poderes Executivo e Legislativo;
Il. orçamento de investimentos da Companhia
Campolarguense de Energia (COCEL);
ll. orçamento de investimentos da Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo (COMLAR);
iV. orçamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões
de Campo Largo (FAPEN).
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN), discriminarão as despe-
sas por órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional programática,
projetos, atividades ou operações especiais, natureza dos gastos e fontes de
recursos.
Parágrafo Único. O orçamento e os acompanhamentos
das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e a escrituração contábil
do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN), serão
organizados de forma independente dos demais orçamentos do Município.
Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais serão
abertas na forma de atividades nas unidades orçamentárias a que estiverem
subordinadas.
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CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. Para o exercício financeiro de 2013 fica
estabelecido o montante de R$ 184.506.300,00 (Cento e oitenta e quatro
milhões, quinhentos e seis mil e trezentos reais), como limite para elaboração
do Orçamento Fiscal, e de R$ 32.430.000,00 (Trinta e dois milhões,
quatrocentos e trinta mil reais) para o Orçamento do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
Parágrafo único. Do montante estabelecido para o
Orçamento Fiscal o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) será
consignado em Reserva de Contingência e classificado na programação
orçamentária do Órgão nº 20 — Reserva de Contingência.
Art. 9º. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de
Anexo, deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas definidos no Capítulo Il - Metas e Riscos
Fiscais.
Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas
serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 01 de
janeiro de 2013.
Art. 11. O Projeto de Lei do Orçamento para 2013
destinará recursos para atender prioritariamente:
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I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até
1º de julho do presente exercício para o Tribunal e comunicados pelo mesmo
ao Município até 20 de Julho do presente exercício;
Il. às despesas com pessoal ativo, inativo e encargos
sociais;
Il. ao pagamento dos juros, encargos e da amortização
da dívida pública;
IV. às contrapartidas de convênios firmados;
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo
com o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda nº 14/96; e
VI. ao custeio do plano complementar ao Sistema Único
de Saúde;
a VII. a conclusão de projetos e ou programas em
andamento;
vIll. ao custeio das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal
somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de
atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 12. O Poder Legislativo, até o dia 1º do mês de
agosto do presente exercício, encaminhará a proposta orçamentária da
Câmara limitada a 6 % da receita base de cálculo definida na legislação
vigente, para fins de inclusão no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 13. O produto da alienação de bens e direitos
pertencentes a Poder Público Municipal, será aplicado no atendimento de
despesas de capital.
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Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2013 a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para
compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no Anexo IH da
presente Lei.
Art. 15. A programação da despesa destinada à cobertura
dos gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do Orçamento
Fiscal, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá
exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como
despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº
101/00.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária considerará o
aumento dos gastos com pessoal, decorrentes de abonos pecuniários e
adicionais por tempo de serviço, do reajuste salarial, da ampliação do quadro
de pessoal, das avaliações de desempenho de servidores e dos que impliquem
em ampliação do quadro de pessoal pela construção de novas salas de aula e
postos de saúde
Parágrafo único. Os custos decorrentes da
implementação das ações programadas no caput deste artigo, serão custeados
com recursos do Orçamento Fiscal.
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Art. 17. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão
ser incorporadas emendas, que:
l. sejam compatíveis com as disposições do Plano
Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e
seus encargos;
b) sobre o serviço da dívida; e
c) transfiram recursos próprios da administração indireta;
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a
inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação
ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício e que
não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com a administração direta e indireta da União, do Estado, e de
Municípios do Estado do Paraná, destinados à cobertura de despesas de
natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária poderá contemplar
recursos para concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais a
pessoas jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter
assistencial, sanitário, social, educacional, cultural, esportivo e de cooperação
técnica em suplementação aos recursos de origem privada aplicados & esses
objetivos.
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8 1º. Para consecução do proposto neste artigo, mediante
específica autorização do Poder Legislativo Municipal, o Poder Executivo
poderá firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na
parceria, observadas as disposições dos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº
4.320/64 e da Resolução 03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
8 2º. Não serão concedidos auxílios, contribuições e
subvenções sociais para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
pagamento de precatórios, em ordem cronológica, no decorrer do exercício de
2013.
Art. 22. Será garantida a destinação de recursos
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e
à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227, da Constituição
Federal, de 1988, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações e na Instrução
Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 23. As programações de gastos, em qualquer dos
orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades
governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 24. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos,
o Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à
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capacidade de arrecadação, estabelecerá, por meio de ato próprio, a
programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso.
Art. 25. É vedada a assunção de despesa sem que os
recursos orçamentários estejam assegurados, salvo os casos de contratos que
extrapolem mais de um exercício, os quais deverão ser apropriados nos
exercícios em que a despesa deva ocorrer.
Art. 26. Para consecução das Ações Programáticas e
com base no comportamento da receita arrecadada pelo tesouro municipal, a
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, estabelecerá cotas mensais
para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
Art. 27. As obras iniciadas sob a responsabilidade do
Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e
financeiros, até sua conclusão.
Art. 28. As dotações orçamentárias custeadas com fontes
de recursos provenientes de operações de crédito, ficarão condicionadas à
existência de específica autorização legislativa e à efetiva formalização dos
respectivos instrumentos.
Art. 29. A implementação do disposto no artigo 16 da
presente lei, fica condicionada a observância das normas e limites
estabelecidos nesta Lei, e será precedida de declaração do Administrador
Municipal assegurando que os aumentos programados possuem adequação à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual, informando a origem
dos recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que
sua execução não afetará os resultados estabelecidos nas metas fiscais
constantes do Anexo II.
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Art. 30. No decurso da execução orçamentária, mediante
autorização específica do Poder Legislativo Municipal, os recursos
programados em Reserva de Contingência definidos no parágrafo único do
artigo 8º, serão destinados à cobertura de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais, observado o disposto no Anexo Il - Metas Fiscais e
Anexo III — Riscos Fiscais.
Art. 31. Visando adequar as estruturas do orçamento-
programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas
físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a alterar
a programação orçamentária fixada para o exercício de 2013 até o limite de R$
15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), nos termos previstos no inciso Ill do S
1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320.
IL As alterações de programação orçamentária em
conformidade com o caput deste artigo, somente serão realizadas dentro da
mesma ação orçamentária, nas mesmas categorias econômicas da despesa e
nas mesmas fontes de recursos.
IH. As alterações de programação orçamentária em
conformidade com o caput deste artigo, ficam limitadas a R$ 1.000.000,00 (Um
milhão de reais) para cada um dos Orçamentos do Poder Legislativo e do
Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
Il Em decorrência da abertura de créditos adicionais
suplementares em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo,fica
o Poder Executivo, por meio da edição de ato próprio, autorizado a ajustar o
montante das despesas e as metas físicas programadas fas ações
orçamentárias constantes do Anexo | desta Lei e do Anexo Il da Lei Municipal
nº 2133/09 (Plano Plurianual).
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Art. 32. Verificado o excesso de arrecadação efetiva ou
tendência do exercício em cada fonte de recursos, quando comparado com o
original aprovado nesta Lei e nos termos previstos no inciso Il, do S 1º, do Art.
43, Lei Federal nº 4.320, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado
a promover a suplementação de dotações orçamentárias, utilizando os valores
tecnicamente apurados.
$ 1º. Em decorrência da abertura de créditos adicionais
suplementares em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo, por meio da edição de ato próprio, autorizado a ajustar o
montante das despesas e as metas físicas programadas nas ações
orçamentárias constantes do Anexo | desta Lei e do Anexo Il da Lei Municipal
nº 2133/09 (Plano Plurianual).
8 2º Os valores dos créditos adicionais suplementares
abertos em conformidade com as disposições deste artigo, não serão
computados no limite fixado no artigo 31, desta Lei.
Art. 33. Para utilizar os recursos do superávit financeiro,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os
saldos verificados em cada fonte de recursos e nos termos previstos no inciso
|, do 8 1º, do Art. 43, Lei Federal 4.320, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de Decreto, dos
valores identificados e tecnicamente comprovados.
& 1º. Em decorrência da abertura de créditos adicionais
suplementares em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a ajustar o montânte das
despesas e as metas físicas programadas nas ações orçamentárias constantes
do Anexo | desta Lei e do Anexo Il da Lei Municipal nº 2133/09 (Plano
Plurianual).
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8 2º. As autorizações contempladas neste artigo são
extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e ao
Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN)..
8 3º Os valores dos créditos adicionais suplementares
abertos em conformidade com as disposições deste artigo, não serão
computados no limite fixado no artigo 31, desta Lei.
Art. 34. A contratação, prorrogação e composição de
dívidas confessadas e de operações de crédito dependem de autorização por
lei específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 35. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio
orçamentário e financeiro e do controle dos custos e os resultados dos
programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos orçamentos,
serão efetuados de acordo com a legislação vigente.
Art. 36. A compatibilização e o ajuste dos Anexos |
(Ações Prioritárias e Metas) e Il (Metas Fiscais) desta Lei aos Anexos Il (Ações
Prioritárias, Objetivos e Metas), III (Receitas e Despesas — Orçamento Fiscal) e
IV (Receitas e Despesas — Orçamento do FAPEN) da Lei Municipal nº 2133/09
(Plano Plurianual), estão detalhados no Anexo IV da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37. Em obediência ao princípio da unidade
orçamentária, fica o Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta
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Orçamentária para o exercício de 2013, a Proposta do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
8 1º. Na estimativa das receitas do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN) devem ser consideradas
as contribuições patronal e dos servidores, o resultado de aplicações
financeiras e os valores provenientes de aluguéis, compensação financeira,
amortização do déficit atuarial e amortização de dívida.
S$ 2º. A programação das despesas do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN) deve considerar os
custos com o pagamento de inativos e pensionistas, prever ampliação de
aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, decorrentes de reajuste
salarial e decorrentes de decisões judiciais, bem como despesas
administrativas fixadas pela taxa de administração repassada.
8 3º. Os custos das despesas programadas no parágrafo
anterior correrão a conta de recursos em poder do Instituto de Aposentadorias
e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
de julho de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL
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