PROJETO DE LEI Nº31/2012
SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº1022, DE 15
DE JUNHO DE 1993 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 2º A E 2º BÀ LEI
Nº1022, DE 15 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e ceu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº1022, de 15 de Junho de 1993, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Campo Largo — COMUDE -— com caráter consultivo e deliberativo,
composto pelos seguintes membros:
I-o Prefeito do Município de Campo Largo, como membro nato;
Il - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Campo
Largo;
HI - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campo
Largo;
IV - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural de Campo
Largo;
V-o Presidente da Companhia Campolarguense de Enetgia — Cocel;
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal; ZA
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VII - um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Campo Largo -— Acicla;
VII - o Presidente da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Campo Largo — Acicla — como membro nato;
IX - um representante do Sindicato Rural de Campo Largo;
X - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Campo Largo;
XI - um representante das Associações de Bairro do Município;
XII - um representante da Faculdade Cenecista de Campo Largo —
Facecla;
XIII - um representante da Subseção de Campo Largo da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB;
XIV - um representante do Sindicato do Comércio Varejista de
Campo Largo — Sindivarejista ;
XV - um representante do Sindicato das Indústrias de Vidros,
Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Pisos e Revestimentos
Cerâmicos no Estado do Paraná — Sindilouça/ PR;
XVI - um representante da Fundação Angelo Cretã de“Educação e
Desenvolvimento Socioeconômico-Ambiental - Fundação Cretã;
XVII - um representante da Associação dos Contabilistas de Campo
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Largo;
XVIII - um representante da Associação dos Empresários e Amigos
do Itaqui;
XIX - um representante da Câmara Júnior Internacional de Campo
Largo - JCI Campo Largo;
XX - um representante do Rotary Campo Largo Centro;
XXI - um representante do Observatório Social de Campo Largo;
XXII - um representante da Loja Maçônica de Campo Largo.
8 1º — Outras entidades regularmente constituídas e com sede no
Município poderão fazer parte do COMUDE através das Comissões Setoriais, desde
que aprovada sua inclusão pelo Conselho, e ainda, desde que a mesma atenda os
seguintes critérios, indispensáveis:
a) A pretendente tenha formalizado seu pedido mediante
correspondência para o Presidente do Conselho;
b) A pretendente já tenha, comprovadamente, no mínimo 5 (cinco) anos
de fundação;
c) Esteja estabelecido em seus estatutos que trata-se de uma entidade
sem fins lucrativos; é
8 2º - Os recursos financeiros, necessários ao funcionamento do
COMUDE, procedem do setor público, de doações dos segmentos econômicos e
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sociais nele representados e de outras fontes, sendo que compete ao Executivo
Municipal prover os meios administrativos e informações necessárias ao seu
funcionamento.
8 3º - A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico constitui atividade voluntária, sendo vedado qualquer tipo de
remuneração.” NR
Art. 2º- Ficam acrescentados os artigos 2º A e 2º B à Lei nº1022, de
15 de Junho de 1993, conforme segue:
“Art. 2ºA - O COMUDE fundamenta sua atuação nos seguintes
princípios:
1 - autonomia, isenção e neutralidade em relação às diferentes instâncias
governamentais e correntes político-partidárias;
II - promoção do desenvolvimento local;
HI - respeito aos princípios democráticos na atuação e na tomada de
decisões;
IV - cooperação, parceria e respeito à autonomia de todas as instituições
nele representadas;
V - apoio à continuidade das políticas públicas para o desenvolvimento do
Município. é
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Art. 2ºB - O COMUDE tem como objetivos e atribuições:
I - viabilizar a participação plural dos cidadãos e das organizações da
sociedade civil na discussão dos problemas, na identificação de potencialidades e
na definição de prioridades para o município;
I - fortalecer o sentimento de comunidade entre os residentes no
município;
III - oportunizar a discussão de propostas locais para a superação de
dificuldades e o aproveitamento de potencialidades do município, de tal sorte que o
desenvolvimento municipal seja orientado pela sociedade, em seu próprio proveito e
beneficio;
IV - construir um espaço democrático permanente para o avanço da prática
da democracia;
V- superar a apatia política, mediante a valorização da cidadania;
VI - propor e/ou elaborar planos estratégicos de desenvolvimento
municipal;
VII - priorizar, em todas as ações de promoção do desenvolvimento, a
harmonia com o meio ambiente, a melhoria na qualidade de vida da população e a
distribuição equitativa da riqueza produzida;
VIII - buscar a compatibilização das prioridades locais com as region
estaduais e federais;
IX - gestionar, junto aos diversos níveis de governo, a viabilização e
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execução de projetos de interesse da comunidade local;
X - cooperar com atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento
ou a viabilização de uma participação mais direta dos cidadãos nos processos
decisórios da esfera pública;
XI - defender, preservar e conservar o meio ambiente e cooperar para a
promoção do desenvolvimento sustentável;
XII - definir prioridades para as aplicações dos recursos do FMDECL;
XIII - elaborar seu regimento interno, o qual pode prever a existência de
Comissões Setoriais em sua estrutura organizacional;
XIV - eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, com mandato de
dois anos;
XV - identificar, discutir e sugerir ao Poder Executivo Municipal prioridades
municipais e atividades e investimentos socioeconômicos no Município;
XVI - propor as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do
Município;
1 XVII - apreciar e aprovar os planos estratégicos, anuais e plurianuais do
COMUDE;
é
XVIII - avaliar as ações do COMUDE, aprovando-as e/ou decidindo sobre
as correções necessárias;
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XIX - analisar e decidir, anualmente, sobre as contas e relatórios do
COMUDE e seus órgãos;
XX - aprovar o ingresso de outras entidades como membros do Conselho.
Art. 3º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor
na data de sua publicação no órgão oficial do Município.
2012.
Edifício da Prefeitura Po Campo Largo, em 31 de julho de
E. E ad
"EDSON BASSO
PREFEITO MUNICIPAL
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