br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 24/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 2012
Date 2012-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA.
native_id2720

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-10-18 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.406/12
2012-08-29 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2012-08-23 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2012-08-13 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

PROJETO DE LEI n.º 024/2012
SÚMULA: "Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem
estar e do sossego público, conforme específica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei.
Art. 1 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público
com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou
que ultrapassem os limites fixados nesta lei.
Parágrafo Único - As vibrações serão consideradas
prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à
saúde e ao bem estar público.
Art. 2 - Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes
definições:
! - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações
auditivas.
Il - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego
público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e
animais.
Ill - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo
ou por uma estrutura qualquer.
IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que
seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao
bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei.
&
FEITURA DA CIDADE
Av. Padro Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 32915000 Fax: (41) 3291.5126
www.campolargo.prgov.br
V - RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início
abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração
menor que um segundo. E
VI - RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de
pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de
observação.
VII - RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão
sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o
período de observação, desde que o tempo, em que o nível sonoro se mantém
constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um
segundo ou mais.
VIII - RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período
de observação, que não aquele objeto da medição.
IX - NÍVEL EQUIVALENTE (Leg): nível médio de energia do
som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de
tempo e dividindo-se pelo período.
X - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído.
XI - dB (A): curva de avaliação normalizada e adaptada
q
capacidade de recepção da audição humana.
XII - ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é
aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um
silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo
raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas,
bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares.
Xá - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele
representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma
pessoa física ou jurídica de outra.
XIv - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer
operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração
substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços G
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padro Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
wrwwcampolargo.pr.gov.br
públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Art. 3 - Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os
seguintes períodos:
|- DIURNO: das 07h01 às 19h00;
Il - VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;
HI - NOTURNO: das 22h01 às 07h00.
Art. 4 - Para os efeitos desta lei, a medição do nível de
pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único - A medição a que se refere este artigo
pode ser realizada a 5,00m (cinco metros) de qualquer uma das divisas do
imóvel gerador do incômodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do
imóvel que sofre o incômodo.
Art. 5 - A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades
industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas
e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora
contidos no Anexo |, que faz parte integrante desta lei.
8 1º - No caso de criação de Setores Especiais, caberá à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer os níveis de pressão
sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria.
8 2º - Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o
incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do
solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se
localiza a propriedade que sofre o incômodo.
8 3º - Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se
de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou
E)
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo « PR Telofono: (41) 3291.5000 Fax: (41) 3291.6128
wwicampolargo,prgovbr
similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser atendidos os
limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da zona de uso e deve
ser observado o raio de 200,00m (duzentos metros)-de distância, definida como
zona de silêncio.
Art. 6 - Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de
construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II,
parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Excetuam-se destas restrições as obras
e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da
comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais,
tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7 - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos
automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas respectivamente
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do
Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - No tocante à emissão de ruído por
veículos automotores, o Município pode estabelecer, em regulamento próprio,
critérios de controle considerando o interesse local.
Art. 8 - A realização de shows, concertos e apresentações
musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares,
depende de prévia autorização ambiental da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.
Parágrafo Único - Cabe às Secretarias Municipais do Meio
Ambiente e do Urbanismo estabelecer, em regulamento próprio, as condições
para realização dos eventos musicais mencionados no "caput" deste artigo. &
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padro Natal Pgatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo « PR Tolofone: (41) 3291.8000 Fax: (41) 2291.5128
www campolargo.pr.gov.br
Art. 9 - A utilização das áreas dos parques e praças
municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício
ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévia
autorização ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
independente de outras licenças exigíveis.
Art. 10 - Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros
fixos ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros
públicos. :
8 1º - Quando não se tratar de logradouros públicos, a
utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade
deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo | desta lei.
8 2º - Não será concedida autorização para uso de
equipamentos sonoros em veículos de empresas de distribuição e
comercialização de gás, ficando vedado o uso de alto-falantes e outras fontes
de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.
8 3º - Casos especiais poderão ser analisados e
eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 - Não se compreende nas proibições dos artigos
anteriores ruídos e sons produzidos:
| - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo;
Il - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral
ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento
próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas;
HI - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos
ou cultos religiosos; é
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padro Natal Pigatto, 926 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3294-5000 Fax: (41) 3291-5128
www. campolargo.prgovbr
Iv - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão,
cortejos ou desfiles cívicos;
V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados
por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
VI - por explosivos utilizados no arrebentamento de
pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno
e previamente licenciados pelo órgão ambiental competente;
Vil - por alarme sonoro de segurança, residencial ou
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15
minutos;
Mill - por culto religioso, realizado no período diurmo e
vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB (A);
IX - por shows, concertos e apresentações musicais de
caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições
autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12 - As atividades potencialmente causadoras de
poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévia
autorização ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para
obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.
Art. 13 - Para a execução de testes de fabricação ou
instalação de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de controle,
de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites
estabelecidos no Anexo |, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Em caso de acionamento periódico ou
constante de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta lei,
independente da obrigação de cessar a transgressão. so
e
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Ay. Padro Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291.5000 Fax: (41) 3291.8128
ww .campolargo.pr.gov.br
Art. 14 - Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas
dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se
fizer necessário.
Parágrafo Único - Os fiscais da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no
desempenho da ação fiscalizadora.
Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e
demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções,
independente da obrigação de cessar a transgressão:
| - notificação por escrito;
Il - multa simples ou diária;
HI - cassação de Alvará de Funcionamento;
IV - embargo;
V - interdição parcial ou total;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município.
Art. 17 - Para imposição da sanção e graduação da multa a
autoridade ambiental observará:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes,
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências
para a saúde e o meio ambiente;
Ill - a natureza da infração e suas consegiências;
IV - o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator quanto às normas
ambientais; GB
VI - a capacidade econômica do infrator.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Plgatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (44) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
www campolargo.prgovbr
Art. 17 - Para efeito de aplicação das sanções, as infrações
são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo
Ill, parte integrante desta lei e com os critérios abaixo:
| - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes;
Il - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância
agravante;
ll - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a
persistência da reincidência.
” Art. 18 - Os valores das multas serão expressos em moeda
corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
| - até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para as
leves;
Il - de R$ 5.301,00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$
10.700,00 (dez mil e setecentos reais), para as graves;
HI - R$ 10.701,00 (dez mil setecentas e um reais) a R$
18.000,00 (dezoito mil reais), para as gravíssimas.
Parágrafo Único - A atualização monetária das multas dar-
se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
Art. 19 - São circunstâncias atenuantes:
| - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Il - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
Ill - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza
leve. É
Da
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Ay, Padre Natal Pigatto, 926 CEP: 83607-240 Campo Largo «PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291.5128
worm camipolargo.prqgovbr
Art. 20 - São circunstâncias agravantes:
| - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
Il - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
8 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete
nova infração do mesmo tipo.
8 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela
repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode
ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 21 - O autuado terá direito a ampla defesa, em
processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de infração,
endereçado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 22 - No caso de decisão condenatória, o autuado terá
direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da condenação,
encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente - CONDUMA.
Art. 23 - Os recursos interpostos das decisões não
definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem
prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do
dano.
Art. 24 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator
terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob
pena da inscrição em dívida ativa. -
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3204-000 Fax: (44) 5202-8126
ww campolargo,prgov.br
Art. 25 - As multas previstas nesta lei podem ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade ambiental competente, obrigar-se a adoção imediata de
medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora.
Parágrafo Único - Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa
por cento) do valor original.
Art. 26 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta
lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
| - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
Il - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente:
HI - Organizar programas de educação e conscientização.
Art. 27 - O Executivo Municipal regulamentará, em até 90
(noventa dias) da publicação desta lei.
Art. 28 - Ficam expressamente revogados os artigos 98, 99,
100, 101, 102, 104 e 105 da Lei Municipal 1823/2005 que institui o Código de
Posturas Municipal.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura MunicipaLde Campo Largo, em 02 de agosto de 2012.
ai
go — Fan
ss EDSONBASSO
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Ay, Padre Natal Pigatto, 926 GEP; 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (44) 3291-6128
wyrwcampolargo prgov.br
Anexo |
Níveis de Pressão Sonora Máximos
Proposta para tabela de zoneamento — Campo Largo:
ZONAS DE USO* | DIURNO | | VESPERTINO | NOTURNO
ZR, ZRE, ZR-1, ZR-2, ZR-3, 55 dB (A) 50 dB (A) 45 dB (A)
APPA, ZEIS
ZOO 1, ZOO 2, ZCC 60 dB (A) 55 dB (A) 50 dB (A)
ZR-4, ZC, ZCA, SE, SEC1, SEC| 65dB(A) 60 dB (A) 55 dB (A)
2;
ZES-1, ZES-2, ZES-3, ZI-1, ZI-2, 70 dB (A) 60 dB (A) 60 dB (A)
ZI-3, ZIC
Os casos não contemplados nesta tabela, serão objeto de análise específica por
arte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
APPA - Área de Proteção Ambiental
SE - Setor Estrutural
ZCC - Zona Centro Cívico
ZEIS - Zona Especial de Interesse Social
ZCA - Zona Centro Administrativo
ZC - Zona Central
ZOO 1e2 - Zona de Ocupação Orientada
Zi 1,2 e 3 - Zona Industrial
ZIC - Zona Industrial Consolidada
ZR - Zona Rural
ZR 1 - Zona Residencial 1
ZR 2 - Zona Residencial 2
ZR 3 - Zona Residencial 3
ZR 4 - Zona Residencial 4
ZES 1 - Zona Especial de Serviços 1 »
ZES 2 - Zona Especial de Serviços 2 54
ZES 3 - Zona Especial de Serviços 3
SEC 1 e 2 - Setor Estrutural Comercial
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigaito, 925 CEP: 83607:240 Campo Largo - PR Telotone: (44) 3291-8000 Fax: (44) 3291-6426
wu campolargo,prgov.br
Anexo Il
Níveis de Pressão Sonora Máximos para
Serviços de Construção Civil
[ Limite de 90 dB(A), permitido somente de
Atividades não confináveis ; :
segunda a sexta-feira, no período diurno.
De segunda a sexta-feira, no período diurno:
limites constantes no Anexo-l, acrescidos de
ir = j 5 dB(A).
o Atividades passíveis de confinamento ; E
De segunda a sexta-feira, nos períodos
vespertino e noturno: limites constantes no
Anexo-l.
Sábados, Domingos “e Feriados, qualquer período: Devem ser respeitados os limites
constantes no Anexo-l, tanto para as atividades passíveis de confinamento como para as
[não confináveis. |
CAMPO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP; 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
www. campolargo pregov.br
Anexo III
Classificação das Infrações
ARTIGOS
CLASSIFICAÇÃO
OBSERVAÇÕES
Até 10 dB (A) (dez decibéis) acima do limite
Grave De 10 dB (A) (dez decibéis) a 30 dB (A) (trinta
decibéis) acima do limite
=|
Gravíssima
Mais de 30 dB (A) (trinta decibéis) acima do limite
Atividade desenvolvida sem licença
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av, Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
wow. campolargo.pr.gov.br

open original →