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materia nº 33/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 33 / 2012
Date 2012-08-06
EmentaALTERA OS ARTS. 139, 140, 141, 142, 143, 144, 144A, 145, 149, 150 E 151, DA LEI N° 1823/05, CONFORME ESPECIFICA.
native_id2721

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2012-11-22 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.413/12
2012-10-02 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2012-09-21 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 11 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33/2012
Data: 02 de agosto de 2012.
SÚMULA: Altera os Artigos 139, 140, 141, 142, 143, 144,
144 - A, 145, 149, 150 e 151, da Lei n.º 1823/2005,
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os artigos 139, 140, 141, 142, 143, 144, 144-A
145, 149, 150 e 151, da Lei n.º 1823/2005, de 08 de março de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 139 — O responsável por animais deverá mantê-los dentro
de sua propriedade, sendo proibido o trânsito de animais em vias e em logradouros
públicos sem a sua presença.
Art. 140 — O responsável por animais deverá mantê-los em
alojamentos com condições adequadas de higiene, bem como:
8 1º - Cuidar da sua alimentação, saúde e bem-estar.
8 2º - Realizar a limpeza dos dejetos dispostos pelos
mesmos, em propriedade particular e/ou qualquer logradouro público.
83º - Realizar o tratamento de animais doentes. E
SE CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Ay, Padro Natal Pigatto, 925 CEP; 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (44) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
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8 4º- Em caso de óbito do animal, destinar adequadamente a
carcaça.
8 5º- Em caso de óbito do responsável dos animais, a
destinação destes é de inteira responsabilidade dos familiares e/ou herdeiros.
8 6º- Em caso de animais abandonados em terrenos e casas
desocupadas, estes são de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 141 — O responsável de animal agressor deverá submetê-
lo à observação, isolamento e cuidados, pelo período de dez dias, em sua propriedade
ou em local autorizado pela autoridade sanitária.
8 1º - Em caso de óbito do animal, a autoridade sanitária
deverá ser notificada de imediato a fim de providenciar o envio de material para
análise laboratorial para raiva, de forma gratuita.
Art.142- Fica proibida a criação e o alojamento, em
propriedade particular, de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser
causa de insalubridade, incômodo ou causem risco à saúde e à segurança da
comunidade.
8 1º - Ressalvada a obtenção de licença fica proibida:
| — A criação de ungulados dentro do perímetro urbano do
Município.
HW — A criação de abelhas dentro do perímetro urbano do
Município.
ll — A criação de aves dentro do perímetro urbano do
Município.
IV - A criação, manutenção e alojamento de animais
selvagens da fauna exótica.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá outorgar licença
provisória, por período de até um ano, passível de renovação, para a criação dos
animais mencionados neste artigo, desde que verificadas as condições sanitárias e
ambientais adequadas. a
CAMP! REFEITURA DA CIDADE
Av, Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291.5128
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Art. 143 - Os criatórios comerciais e os estabelecimentos de
comercialização de animais vivos só poderão funcionar mediante autorização do
Poder Executivo, após verificação da presença dos requisitos legais para expedição
de alvará e licença sanitária, com validade não superior a um ano.
8 1º - O comércio e a participação de animais em eventos e
feiras de comércio e adoção, será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 144 — É proibido praticar ou permitir, ainda que por
omissão, a prática de maus-tratos ou atos de crueldade contra animais, tais como:
| - obrigar animais a trabalhos. extenuantes ou para cuja
execução seja necessária uma força superior à que possuem; assim como fazer
trabalhar animais doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos;
l — manter ou transportar animais em locais ou veículos
impróprios;
Hi - manter animais em espaço que lhes impeça a
movimentação ou o descanso;
IV — manter animais em local sem abrigo ou no qual fiquem
privados de ar e luz solar, assim como impossibilitados de executar comportamentos
naturais próprios da espécie.
V- manter animais privados de água fresca e alimentação em
quantidade e qualidade adequada a espécie e porte do animal.
VI - deixar de prestar aos animais assistência veterinária por
profissional habilitado, quando necessário;
VII - abandonar ou soltar animais em logradouro público ou
propriedade particular;
Vill- utilizar animais em confrontos ou lutas da mesma
espécie ou entre espécies diferentes.
IX — agredir física ou psicologicamente os animais, ou abusá-
los sexualmente, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes
sofrimento, dano físico ou mental que, de alguma forma, provoque meia
inaceitáveis para sua existência. E
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X — sacrificar animais com métodos não humanitários ou
provocar morte por envenenamento.
XI — eliminar cães e gatos como método de controle
populacional de animais.
XIl — Outras práticas que possam ser constatadas como
maus-tratos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único — É vedado ao responsável impedir ou
dificultar, por qualquer meio, o acesso da autoridade sanitária às dependências de
alojamento de seus animais, para fiscalizar condições de higiene, alimentação, saúde
e bem-estar, bem como para averiguar suspeitas de maus-tratos e doenças.
Art. 144-A — A destinação dos animais à adoção, quando não
mais desejados por seus responsáveis, é de inteira responsabilidade dos mesmos.
Art. 145 — A não observância das disposições deste capítulo
caracteriza infração administrativa, ficando o infrator sujeito a multa a ser fixada entre
R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das
penalidades previstas na lei e em legislação específica.
8 1º - — As disposições deste capítulo poderão ser objeto de
regulamentação específica pelo chefe do Pode Executivo.
(=)
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, PREVENÇÃO E ELIMINAÇÃO DE FAUNA
SINANTRÓPICA, VETORES E ANIMAIS PEÇONHENTOS.
Art. 149 — É vedado propiciar alimentação, instalação e
condições de proliferação de espécies da fauna sinantrópica, vetores e animais
peçonhentos. &
E C.tºf gzçzkH ,
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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Art. 150 — Na hipótese de ser verificada a existência de focos
de insetos nocivos, o proprietário, detentor ou possuidor do terreno será notificado
para proceder a erradicação e/ou controle no prazo de dez dias.
8 1º — Na hipótese de ser verificada a existência de focos de
Aedes aegypti, o prazo referido no caput será reduzido para cinco dias, sendo
obrigatória a erradicação.
Art. 151 — Se, no prazo fixado, não for procedida a extinção do
foco de insetos nocivos, o Município se encarregará de fazê-lo, respondendo o
proprietário, detentor ou possuidor pelas despesas, acrescidas de taxa de
administração de 10%, ficando sujeito, ainda, a multa a- ser fixada entre R$ 200,00
(duzentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 02 de agosto de 2012.
N
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“= EDSONBÁSSO
PREFEITO MUNICIPAL
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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