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PROJETO DE LEI Nº 42/2012
SÚMULA: “DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS E INCLUI
PARÁGRAFOS NA LEI Nº 2.109, DE 18 DE JUNHO DE 2009, QUE
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME ESPECIFICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 21 da Lei nº 2.109,
de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral. ”
Art. 2º - O caput do artigo 24 da Lei nº 2.109, de 18 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 O mandato de Conselheiro Tutelar será 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução subsequente, mediante novo processo
de escolha, e ilimitada alternadamente. ” NR
Art. 3º — O artigo 27 da Lei nº 2.109, de 18 de junho de 2009, fica
acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
“$ 1º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$2º- À posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. CÁ
$ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor. ” £
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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Campo LARSO
Art. 4º — O artigo 38 da Lei nº 2.109, de 18 de junho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Os membros do Conselho Tutelar que não forem
servidores municipais serão remunerados pelo Município, sendo-lhes
assegurado o direito a:
1- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
/
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina.” NR
Art. 5º — Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 38 da Lei nº 2.109,
de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar
e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. ”
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de outubro de -
2012.
“ EDSON BÁSSO
Prefeito Municipal
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