br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 42/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 42 / 2012
Date 2012-10-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI N° 2109/09, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME ESPECIFICA.
native_id2797

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-11-21 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.419/12
2012-11-06 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2012-11-05 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2012-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 7 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 42/2012
SÚMULA: “DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS E INCLUI
PARÁGRAFOS NA LEI Nº 2.109, DE 18 DE JUNHO DE 2009, QUE
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME ESPECIFICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 21 da Lei nº 2.109,
de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral. ”
Art. 2º - O caput do artigo 24 da Lei nº 2.109, de 18 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 O mandato de Conselheiro Tutelar será 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução subsequente, mediante novo processo
de escolha, e ilimitada alternadamente. ” NR
Art. 3º — O artigo 27 da Lei nº 2.109, de 18 de junho de 2009, fica
acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
“$ 1º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$2º- À posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. CÁ
$ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor. ” £
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
wwrw.campolargo.pr.gov.br
r FE
Campo LARSO
Art. 4º — O artigo 38 da Lei nº 2.109, de 18 de junho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Os membros do Conselho Tutelar que não forem
servidores municipais serão remunerados pelo Município, sendo-lhes
assegurado o direito a:
1- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
/
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina.” NR
Art. 5º — Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 38 da Lei nº 2.109,
de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar
e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. ”
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de outubro de -
2012.
“ EDSON BÁSSO
Prefeito Municipal
ED] SK Ss «
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
h Ad 7-240 -PR Telefone: 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
Mm Pd Naa Pleno 25 CEP: 83602240 Campo Lares. PR Toe (6)

open original →