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materia nº 1/2012

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA E ASSUNTOS ESPECIAIS SOBRE A DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO EDSON BASSO.
native_id2800

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-10-23 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Votação Única.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA ABSOLUTA 9 1 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

OBJETO
A DENÚNCIA oferecida pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT - DE CAMPO LARGO e pelo Vereador LUCIR
JOSÉ MARCHIORI atribuindo a EDSON DARLEI BASSO
comportamento supostamente incompatível com a dignidade e o decoro
ao cargo público de Prefeito Municipal de Campo Largo que exerce, em
ações noticiadas em vídeo gravado, contendo diálogos com servidora
pública e um candidato a Vereador sobre as Eleições Municipais de
2.012, postado na internet que, em tese, configuraria a infração
político-administrativa insculpida no inciso X, do artigo 4º, do Decreto-
Lei nº. 201/67.
DO MÉRITO
Ao receber a inicial, preliminarmente, esta Comissão de
Ética e de Assuntos Especiais verificou que a legitimidade ativa para a
instauração do Processo Administrativo sob o nº. 265/12 não se
encontrava perfeitamente demonstrada, em virtude dos seus
subscritores não terem juntado ao feito os atos constitutivos do
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAMPO LARGO perante a
09º e a 182º Zonas Eleitorais; pela ausência de comprovação da
representação desta entidade político-partidária por parte de MARCOS
PREIS e de cópia da Ata da Reunião do Diretório, da Comissão
Executiva ou Provisória Municipal que autorizou o oferecimento da
denúncia em questão.
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Inclusive, pela não comprovação de que o ilustre
Vereador LUCIR JOSÉ MARCHIORI exerce mandato de Vereador
perante esta Câmara Municipal e, ainda, em face aos instrumentos
procuratórios não estarem devidamente referendados pelo
reconhecimento de suas assinaturas por serventia judiciária.
Por estas razões foi concedido prazo de 05 (cinco) dias
aos denunciantes para a regularização procedimental da denúncia
através dos documentos indicados e, sucessivamente, ao denunciado
— EDSON DARLEI BASSO para eventual oferecimento de defesa, em
garantia aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Em cumprimento a estas promoções, às fls. 20-28 foram
apresentados os documentos requisitados e, às fls. 30-40 dos autos, o
denunciado alinhou sua DEFESA PRELIMINAR perante este colegiado
onde, em apertada síntese, sustentou que: a). não cometeu falta de
decoro ou ilicitudes de ordem administrativa, penal ou eleitoral; b).
imprestabilidade da prova de elemento de mídia em que se sustenta a
denúncia e, c). as interpretações rigorosas das conversações contidas
as nas gravações não demonstram a utilização de recursos públicos na
campanha política do ano em curso.
É de extrema importância anotar que na defesa em
referência não foram apontados questionamentos formais e indiretos
que possam ser enfrentados por este colegiado, pois todas as alegações
apresentadas dizem respeito a questões de mérito da causa que só
podem ser objeto de avaliação e julgamento pelo Plenário desta Câmara
Municipal, na eventualidade de ser decidida a constituição de Cofnissão
Processante, onde deverá ser assegurado o direito de, no devido
processo legal, serem investigadas estas teses de defesa.
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Deve-se destacar que a Comissão de Ética e de Assuntos
Especiais desta Câmara Municipal não possui caráter vinculativo para a
decisão que vier a ser proferida em plenário, limitando-se sua atuação
ao oferecimento de subsídios e informações, principalmente de caráter
formal, a respeito de requisitos e pressupostos de admissibilidade, para
o julgamento da questão por parte dos Vereadores deste Poder
Legislativo Municipal.
Fa Isto porque a legislação aplicável a procedimentos
legislativos como este tratado nos autos, não obrigar a participação ou
manifestação prévia da Comissão de Ética e Assuntos Especiais, a teor
do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº. 201/67, podendo a
denúncia ser submetida de plano ao plenário para a sua rejeição ou
processamento!
Contudo, para maior transparência do julgamento da
pretensão legislativa em apreço, foi determinada a remessa do
expediente a esta Comissão de Ética e Assuntos Especiais apenas para
a seu pronunciamento sobre a presença, em sede de cognição primária,
dos requisitos de admissibilidade da denúncia intentada.
Neste particular, esta Comissão Permanente foi
corretamente convocada para examinar os aspectos formais e a
regularidade da situação investigada, sem emitir qualquer juizo de valor
ou de mérito sobre a conduta do Prefeito Municipal denunciado. ç
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Em princípio, pelos documentos de fls. 23-25 dos autos,
verifica-se que a agremiação político-partidária denunciante encontra-se
devidamente constituída perante esta Zona Eleitoral, assim como, que
MARCOS PREIS é o seu Presidente e que através da Ata de Reunião
Extraordinária da sua Executiva Municipal, datada de 23.09.12, foi
autorizada a adoção de medidas judiciais perante a Justiça Eleitoral
para a apuração da responsabilidade do denunciado, de UDO
SCHIMIDT e do candidato a Vereador “BATATA”.
Registra-se nesta oportunidade que a Denúncia de fls.
02-11 está datada de 21.09.12 e a decisão do Partido dos
Trabalhadores — PT de Campo Largo, de fls. 24 dos autos, foi tomada no
dia 23.09.12, onde não se cogita de autorização para a instauração de
procedimento legislativo de cassação de mandato do denunciado
perante esta Câmara Municipal!
Ademais, na inicial, às fls. 02, constata-se a iniciativa
desta medida cassatória ao “Partido dos Trabalhadores”, sem a
identificação específica, através de órgão municipal, estadual ou federal
e, nas procurações de fis. 12 e 28 dos autos, igualmente, não se
estabelece a representatividade desta entidade político-partidária, por
terem sido subscritas isoladamente por MARCOS PREIS como pessoa
física.
Na verificação da ausência dos documentos requisitados
e de provas efetivas de interesse de agir deste denunciante nos autos,
de imediato, se impõe a necessidade de ser decida a exclusão do
“Partido dos Trabalhadores” ou do “Partido dos Trabalhadores -
PT de Campo Largo” do pólo ativo deste procedimento legislativo.
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De outra parte, o i. Vereador LUCIR JOSÉ MARCHIORI,
demonstrou convincentemente, através de Certidão de fls. 21 dos autos,
que exerce o mandato de Vereador nesta Câmara Municipal, que o
credencia para figurar isoladamente no pólo ativo do feito, por possuir
legitimidade para oferecimento de denúncias desta natureza, nos
termos do inciso I, do artigo 5º, do Decreto Lei nº. 201/67.
E, o Regimento Interno deste Poder Legislativo, nos
— artigos 61, inciso III e 62, parágrafos 1º e 2º, prevêem a possibilidade da
instauração de Comissões Processantes destinadas à apuração de
denúncias contra Prefeito Municipal para a investigação de infrações
político-administrativas prevista na legislação complementar, neste
caso, no Decreto Lei nº. 201/67:
“Art. 61 - As Comissões Processantes destinam-
se:
III - À aplicação de processo instaurado em face
de denúncia contra o Prefeito Municipal ou
contra Secretário Municipal, por infração político
administrativa prevista em legislação
= complementar a Lei Orgânica.”
“Art. 62 - As Comissões Processantes serão
constituídas por sorteio entre os Vereadores
desimpedidos.
s1º. Considera-se impedido o "Vereador
denunciante, no caso dos inciso I e III do artigo
anterior, e, os Vereadores subscritores da
representação e os membros da Mesa contra a
qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo
artigo. é
S 2º. Cabe aos membros da Comissão
Processante, no prazo de quarenta e oito horas
de sua constituição, eleger o Presidente e o
Relator.”
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As gravações de imagens e conversações em que se
baseia a denúncia, contida no CD magnético, veiculado em vídeo pela
internet, em tese, revelam indícios e podem ser consideradas como
princípios de provas da possibilidade de ter ocorrido quebra do decoro
parlamentar e ofensa à dignidade ao cargo de Prefeito Municipal de
Campo Largo nas atitudes comportamentais do denunciado.
Em situações fácticas como esta, desde que devidamente
confirmadas por provas inequívocas, pode-se configura a infração
político-administrativa prevista no inciso X, do artigo 4º, do Decreto Lei
nº. 201/67, punível com a cassação do mandato eletivo de Prefeito
Municipal, como se observa:
“Art. 4º - São infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao mento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
ss X - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo.”
Destarte, impõe-se a conclusão de que a acusação em
tela foi aparelhada por um Vereador desta Câmara Municipal, dotado de
legitimidade para a iniciativa de procedimentos desta natureza, onde se
pretende investigar infração político-administrativa prevista no inciso X,
do artigo 4º, do Decreto Lei nº. 201/67, supostamente consumada pelo
Prefeito Municipal de Campo Largo!
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Como se cogita aqui apenas de infração político-
administrativa, e não de crime, pois o âmbito da investigação se
circunscreve na verificação de comportamento ou conduta compatível
ao cargo público de Prefeito Municipal nas ações do denunciado
noticiadas nas gravações de mídia, irrecusavelmente, a competência
para o julgamento dos fatos narrados na denúncia é privativa desta
pas Câmara Municipal, por força da regência do Decreto Lei nº. 201/67.
No que se refere ao procedimento legislativo a ser adotado
neste caso, com segurança, atrela-se a questão ao disposto no artigo
244, do Regimento Interno desta Câmara Municipal, onde se encontra
fixada expressamente a aplicabilidade das normas constantes no
Decreto-Lei nº. 201/67, assegurando-se o direito a ampla defesa e ao
contraditório ao acusado.
Para tanto, deve-se observar que o processamento a ser
adotado para a investigação desta Denúncia encontra-se insculpido no
artigo 5º e seguintes desta legislação federal, no que couber, com a
consulta ao plenário sobre o recebimento da denúncia para, por voto da
maioria dos presentes, ser a mesma arquivada ou constituída uma |
Comissão Processante, por O3 Vereadores sorteados entre os
parlamentares desimpedidos que, desde logo, elegerão seu Presidente e
Relator, a qual serão conferidas atribuições necessárias fara a
condução dos trabalhos investigatórios.
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Outrossim, não prospera o pleito contido na inicial, da
necessidade de afastamento imediato do denunciado do cargo de
Prefeito Municipal que ocupa em Campo Largo, em face a alegação de
que sua permanência na Administração Pública poderia obstaculizar a
produção de provas, desde que, naquele expediente, às fls. 02-11, os
denunciantes não protestaram, requisitaram e não requereram a
produção de nenhuma outra prova, a não ser as gravações através do
CD magnético juntado às fls. 14 dos autos.
A legislação insculpida no Decreto Lei nº. 201/67 não
prevê a possibilidade de afastamento do cargo de Prefeito Municipal ao
denunciado por infrações político-administrativas ali elencadas,
encaminhando-se pretensões deste porte ao Poder Judiciário onde,
neste caso, perante o r. Juiz da 09º. Zona Eleitoral, já tramitam
diversas Investigações Judiciais que se acostam a este Parecer, nas
quais estão sendo examinadas idênticas postulações como esta, que ora
se recomenda que não seja acolhida.
A própria jurisprudência iterativa dos Tribunais, por
E analogia, em processos de cassação de Vereadores, já se posicionou
sobre a impossibilidade do afastamento de denunciados em situações
como esta, como se destaca:
“
Ementa: Vereador - Ato de Improbidade -
Processo de Cassação - Denúncia Formulada por
Partido Político - Cabimento - Afastamento
Compulsório - Inadmissibilidade.
O partido político com representação na Câmara
Municipal possui legitimidade para oferecer
denúncia contra vereador acusado de ato de
improbidade.
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Acolhida a denúncia pela Câmara Municipal e
instaurado processo administrativo, a decisão
que determina o imediato afastamento do
vereador do exercício do mandato viola o
princípio constitucional do devido processo legal,
de que sã corolários os princípios do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e
LV).?
(TJMG — Apel. Cível nº. 000.172.164-6/00, Rel. Des.
Páris Peixoto Pena, j. 08.08.00)
Finalmente, assina-se que para a submissão da
Denúncia à votação no Plenário desta Casa Legislativa, deve-se aplicar
a determinação contida no artigo 5º, inciso I, do Decreto Lei nº. 201/67,
pelo qual deve ser convocado o suplente do Vereador LUCIR JOSÉ
MARCHIORI, ora denunciante, que poderá votar no procedimento
cassatório mas não participará da Comissão Processante, como se vê:
“Art. 5º - O processo de cassação de mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
«a artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e
a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de voltar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se é
necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.”
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ESTADO DO PARANÁ
VoTOo
Em tais condições, os Membros desta Comissão de Ética
e Assuntos Especiais da Câmara Municipal de Campo Largo decidem
recomendar a exclusão do “Partido dos Trabalhadores” ou o “Partido
De dos Trabalhadores - PT de Campo Largo” do pólo ativo deste
procedimento legislativo, em reconhecimento a não comprovação de sua
legitimidade ativa para o feito, sugerindo o recebimento deste
expediente apenas em relação ao digno Vereador LUCIR JOSÉ
MARCHIORI, e manifestam-se no sentido de que nas gravações de fls.
14 dos autos, colacionadas na Denúncia e encartadas no Processo
Administrativo nº. 265/12, existem indícios da existência da prática da
infração político-administrativa por parte de EDSON DARLEI BASSO,
por eventualmente ter consumado quebra ao decoro e ofendido a
dignidade do cargo de Prefeito Municipal de Campo Largo, com
infrigência ao disposto no inciso X e ao apenamento estabelecidos no
am caput do artigo 4º, do Decreto Lei nº. 201/67, podendo, em
consequência, o Plenário deste Poder Legislativo Municipal, a seu único
e exclusivo critério, votar pela instauração de uma Comissão
Processante, com atribuições específicas de investigar todas as questões
suscitadas na denúncia ou, alternativamente determinar o
arquivamento de todo o processado, por ser de direito.
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Presidente Relator Membro
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