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materia nº 1/2012

Tipo RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaRECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT E PELO VEREADOR LUCIR MARCHIORI, CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL - EDSON BASSO.
native_id2801

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-10-23 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Votação Única

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09)
ILUSTRÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO - VEREADOR JOSLEY NATAL BASSO DE ANDRADE.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES e VEREADOR LUCIR
MERCHIORI, vem, respeitosamente, através de sua advogada abaixo
assinada, com instrumento de procuração em anexo, perante Vossa
Excelência, propor
DENUNCIA
em face do PREFEITO EDSON BASSO, brasileiro, casado,
brasileiro, casado, Prefeito de Campo Largo, domiciliado na Avenida
Natal Pigato, nº 925, pelos motivos abaixo expostos:
I. DOS FATOS
O Prefeito Edson Basso apóia o candidato Udo Schmidt, da Coligação
Pra Campo Largo Seguir em frente (composta pelos partidos PMDB,
PMN, PDT e PSC), na disputa do pleito eleitoral do ano de 2012.
Na data de 23 de setembro de 2012 foi postado na internet vídeo
gravado por servidora Pública, no qual constam várias irregularidades
em relação a conduta do Prefeito, ofertando pagamento de gratificação à
funcionária pública em troca de apoio ao candidato Udo e “Batata”,
candidato a Vereador.
Além disso, o vídeo demonstra claramente a utilização da máquina
pública para realização de campanha, distribuição de gasolina, compra
de votos, oferta de cateterismo em troca de votos, entre outras
irregularidades.
Diante disso, verifica-se que o Denunciado cometeu atos de infração
político administrativo, improbidade administrativa, crime eleitoral,
além de quebra de decoro parlamentar.
II. PRELIMINARMENTE
H.1. DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
O Decreto lei nº 201/67 foi recepcionado pela Constituição de
1988, portanto encontra-se em vigor até os dias de hoje e essa
legislação que deve ser aplicada ao presente caso.
Vale ressaltar que os procedimentos para apurações de infrações
político-administrativas são de alçada federal e portanto, muitos são os
entendimentos que as Leis Orgânicas dos Municípios e Regimentos
Internos não podem ser aplicados quando diferem dos dispositivos do
Decreto lei 201/67.
Assim, o Decreto Lei em seu artigo 5º, parágrafo único, determina
que o procedimento para a cassação de mandato de Prefeito deverá
seguir o rito estabelecido no Decreto 201/67, como prevê o artigo 244
do Regimento Interno da Câmara Municipal. Como se vê abaixo:
“Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:”.
03
A transcrição do artigo acima vale somente para elucidar que está
correta a utilização do mesmo procedimento para apuração de infrações
político-administrativa de Prefeito.
II.2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
A denúncia pode ser elaborada por qualquer cidadão, inclusive
por Vereador, como denota-se pelo artigo 5º, I, do Decreto-Lei nº
201/67.
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar,
o qual não poderá integrar a Comissão processante”.
A denúncia deve ser recebida e submetida ao plenário para a
leitura e aprovação. Caso seja recebida, na mesma sessão deve ser
instalada comissão processante, conforme artigo 5º, II, do Decreto-lei nº
201/67.
Assim, requer-se o recebimento da denuncia para instalação de
comissão processante, pelos motivos que serão expostos.
1.3. DO AFASTAMENTO IMEDIATO DO PREFEITO DE CAMPO
LARGO - ARTIGO 5º, INCISO VII DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
O procedimento para apuração dos crimes previstos no artigo 1º
do Decreto lei e de infrações político-administrativo determinado pelo
Decreto-Lei 201/67, é de averiguação de fatos, atos, documentos e
testemunhas, se for o caso.
Por esses motivos se faz imperioso o afastamento imediato do
Prefeito, até que seja votada a sua cassação pela Câmara Municipal,
tendo em vista, que o Denunciado poderá influenciar na apuração dos
fatos, pelo poder que exerce no Município.
Assim, verifica-se pelos artigos abaixo descritos:
CArt. 5%...)
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante,
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator”.
Pelo inciso II do artigo 5º do referido decreto o Presidente da
Câmara será o responsável pelo recebimento da denúncia e colocação
em votação na primeira sessão ordinária.
Em outro momento verifica-se o inciso III do artigo 5º, o qual
determina:
“Art 5º - (...)
HI - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,(...) o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas”.
Assim, verifica-se que poderá haver a necessidade de
apresentação de documentos que devem estar nos arquivos da
Prefeitura de Campo Largo, como as contratações e aumentos com
gratificações em questão.
Obviamente que ninguém será obrigado a produzir provas contra
si mesmo e nessa linha de raciocínio está claro que o Denunciado
poderá obstar ou até mesmo macular as provas que serão necessárias
para instruir o processo da comissão processante.
Ainda, o inciso V do artigo 5º, determina:
“Art Sº -(...)
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência d:
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será
lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral”.
Além disso, está claro que a igualdade na disputa eleitoral deve
ser restabelecida, e esse fato somente será possível com o afastamento
imediato do Prefeito, tendo em vista as provas robustas e testemunha
que comprovam os atos ilícitos e imorais, com o escancarado
financiamento de campanha com verbas públicas.
Por todos esses motivos e com base nas fundamentações acima
expostas, requer-se desde já o afastamento do Denunciado.
III. DO MÉRITO
HI. 1. DA NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DE COMISSÃO
PROCESSANTE PARA JULGAR O CASO.
06
A comissão processante está prevista no artigo 244 do Regimento
Interno da CMC de Campo Largo.
A comissão processante é o meio correto para o julgamento de
crimes e infrações político administrativos dos prefeitos e Vereadores.
Sendo assim, como se vê pelo artigo 5º do Decreto Lei 201/67 e pelo
artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Largo,
qualquer cidadão ou Vereador poderá oferecer denúncia.
Assim, verifica-se a ausência da necessidade de requerimento
assinado por 1/3 dos Vereadores da Casa, como no caso da Comissão
de Inquérito, pois esta tem cunho inquisitório e investigativo. Servem
para a apuração de fatos certos.
Com todo o exposto, verifica-se que não há mais a necessidade de
instalação de CPI, pois as indicações das provas apontadas, como as
gravações em anexo e as testemunhas já reduzidas a termo no
Ministério Público Eleitoral, são mais do que suficientes para a
instalação de Comissão Processante e não de inquérito.
Sendo assim, requer-se desde logo a submissão da denúncia em
plenário para votação imediata de afastamento do Prefeito, bem como, a
instalação de comissão processante.
HI.2. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
A Administração Pública deve seguir princípios básicos, os quais
norteiam as diretrizes de qualquer administração.
O Denunciado feriu em vários momentos os Princípios da
Moralidade e Impessoalidade e Legalidade, pois ofertar gratificação para
funcionária comissionada para trabalhar em campanha, disponibilizar
maquinário da Prefeitura, ofertar gasolina, cirurgias e qualquer outro
benefício em troca de votos, além de crime eleitoral, o qual será apurado
em ação própria, é absolutamente imoral e anti-ético.
Pelo entendimento do doutrinador Alexandre de Moraes:
0+
“pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito
cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função
pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a
moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de
validade de todo ato da administração pública!"
HI.4. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES
POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS COMETIDAS PELO DENUNCIADO
O Decreto Lei nº 261/67 em seu artigo 4º, determina que:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
(...)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo”.
Todos os fatos já narrados nessa exordial demonstram claramente
que o processo eleitoral está viciado desde o início e esse fato se deve
aos atos do Denunciado que agiu de forma incompatível com o decoro
do cargo que ocupa.
Além disso, verifica-se em vários momentos crimes previstos no
Decreto Lei cometidos pelo Denunciado:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio;
1
MOARES. ALEXANDRE. DIREITO CONSTITUCIONAL, Atlas, 6º ed., São Paulo,
1999, p. 293.
IH - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Il - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos
de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou
programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
(...)
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
(...)
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei;
(...)
81º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública
punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a
doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses
a três anos.
8 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos
neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular
Independentemente de qualquer favorecimento pessoal, o que fere
além do Princípio da Impessoalidade o da Legalidade, o que deve ser
observado no presente caso, é que o exercício do cargo de Prefeito da
Cidade deve estar sempre livre de qualquer dúvida da lisura de seus
atos. ,,
Portanto, a utilização de verbas públicas para financiamento de
campanha e compra de votos já são o suficiente para macular a
dignidade e o decoro exigidos para ocupação do cargo em questão.
09
Além disso, o Denunciado responderá por crime eleitoral a ser
apurado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Ação Civil Publica
por ato de improbidade administrativa.
a
b)
e)
IV. DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto requer-se:
Seja aprovado em sessão o afastamento do Prefeito de Campo
Largo pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que sejam encerrados
os trabalhos da comissão processante.
recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara Municipal
de Campo Largo para que na próxima sessão ordinária da
Câmara Municipal de Campo Largo, faça a leitura da denuncia
para que:
b.1) seja recebida e aprovada em sessão pela maioria dos
vereadores;
b.2) na mesma sessão, seja instalada a comissão processante com
o sorteio de todos os vereadores desimpedidos de participar da
comissão;
Iniciem-se os trabalhos da Comissão com a designação de
Presidente e relator e posterior notificação, no prazo de cinco dias,
do Denunciado para tomar ciência da denúncia, para querendo
apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, conforme dispõe o
artigo 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 e a Lei Orgânica do
Município de Campo Largo.
Nestes Termos
Pede Deferimento é
Campo Largo, 21 de setembro de 2012
10
ANA PAU. NA BARMANN
OAB/PR 32.299
11

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