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materia nº 1/2013

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-15
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO A IMPLANTAR O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2957

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-30 RETIRADO DE PAUTA Arquivado pelo Executivo
2013-02-15 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO PROJETO DE Nº 1/13
Data: 08 de fevereiro de 2013.
Súmula: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO A
IMPLANTAR O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Município de Campo Largo autorizado a implantar, através dos
órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que
consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de
aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de
baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele;
$ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de
emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições
que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo
imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como
artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.
8 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com
renda per capta até um terço do salário mínimo nacional vigente;
8 3º Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado
por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam
sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente;
8 4º O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento
de locação residencial.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
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8 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a
totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras
fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base
em avaliação técnica devidamente fundamentada.
8 Único No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro
dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia;
Art. 3º. O valor da Bolsa Aluguel Social corresponderá ao valor mínimo de aluguel
no mercado imobiliário do Município de Campo Largo, com valor máximo R$ 400,00
(quatrocentos reais).
$ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa
aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado;
8 2º A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de
30 (trinta) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 3º Será dada preferência a inclusão no Programa a família que possua nesta
ordem as seguintes condições:
|. maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;
Il. presença de crianças de O a 12 anos;
III. pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela
Defesa Civil, o Secretaria de Habitação cadastrará as famílias em situações de risco.
8 12 O Secretaria Municipal de Habitação diligenciará para obter os demais dados
necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área
ou outras providências que se fizerem necessárias.
8 2º O Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento
das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu
regulamento.
$ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Habitação a incumbência de fiscalizar o
cumprimento da lei e sua execução.
Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado
por esta Lei os imóveis localizados no Município de Campo Largo, que possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
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Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação
e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 7º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito
bancário em conta no nome do titular responsável.
& 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente
concedida à mulher responsável pela família.
8 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes,
contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do
Programa Bolsa Aluguel Social;
83º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos
recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverá ser apresentado até o
décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até
a comprovação;
Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma
única vez por igual período.
Art. 10 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
8 Único O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria
Municipal de Habitação implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa
Aluguel Social.
Art. 11 Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
| - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º,
caput e 88 da presente lei;
Il - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
Ill. que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim
diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 12. O valor do bolsa aluguel poderá ser aumentado por meio de Decreto,
após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e
disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 13. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, XX de XXXXX de 2013.
Affonso Portugal Guimarães
Prefeito Municipal
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103

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