br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 2/2013

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU TRICICLOS MOTORIZADOS, DENOMINADO MOTO-FRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3126

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-11 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2589/2014
2014-05-09 RETIRADO DE PAUTA Transformado no Projeto de Lei n°31/2014
2013-03-04 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº & —/2013
SUMULA: "Dispõe sobre os
serviços de transporte de
pequenas cargas, mediante a
utilização de motocicletas,
motonetas ou triciclos
motorizados, denominado moto-
frete, e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O transporte remunerado de
pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, na
Cidade de Campo Largo, deverá atender o disposto nesta lei.
8 1º, Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas, objetos,
documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em
compartimento próprio instalado no veiculo (baús) ou presos na estrutura do
veiculo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, que
possuam tamanho compatível com o veiculo.
8 2º, Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas
prestado a terceiro, e para o consumidor final de produtos ou serviços, de
forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente
constituídas, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou |
na prestação do serviço.
8 3º, Desde logo fica vedado o transporte remunerado de passageiros, ficando
o infrator sujeito a multa, a ser definida por regulamentação própria.
& 4º, Fica vedado também o transporte de produtos que pela sua natureza
possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente
sem que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Dcmcampolargo.com.br www.emcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º, O serviço poderá ser prestado com
motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie
passageiro ou carga e na categoria particular de aluguel, bem como ter o
registro em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa
prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.
Art. 3º, Para a prestação dos serviços
regulamentados pela presente lei, deverão ser obedecidos todos os requisitos
do artigo 139-A da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela
Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2.009.
Art. 4º, O condutor do veiculo deverá portar
alvará autorizando a prestação do serviço, o qual será emitido pela Prefeitura
Municipal de Campo Largo desde que atendidas as seguintes condições:
I — estar habilitado há pelo menos 01 (um) ano na categoria “A” de habilitação,
nos termos do art. 143 da Lei 9.503/97,
II - o condutor não pode ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12
(doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no
mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Orgão Executivo de
Transito Estadual (DETRAN), expedidor do documento de habilitação;
III — apresentar Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca da Capital;
IV — Possuir curso especializado para a atividade, nas área comportamental e
a de direção defensiva, conforme regulamentação própria, ou pela URBS —
Urbanização de Curitiba S.A.
& 1º. O documento de identificação (alvará) a que se refere o caput, terá
validade de 3 (três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de
Habilitação.
8 2º, Para a renovação do documento referido no parágrafo anterior serão |
exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para a sua
expedição.
Art. 5º, A empresa prestadora ou cooperativa
de serviço de transporte regulamentado pela presente lei deverá atender aos
seguintes requisitos:
I— os condutores deverão atender ao disposto no artigo 4º, desta lei.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Dcmcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
I— ser registrada no órgão de Competência do Estado com competência para o
município de domicilio ou residência de seu condutor/prestador do serviço,
quando autônomo (pessoa física), que utilize veiculo próprio, e na cidade de
Campo Largo quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte
(pessoa jurídica), nos demais casos;
II — ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
HI — ser aprovado em vistoria anual pela Prefeitura Municipal de Campo Largo;
IV — ter mantidas as principais características de fábrica.
Art. 8º. Também serão exigidos, para a
prestação dos serviços regulamentados por esta lei, a apresentação de apólices
de seguros, tanto no caso de pessoa física, como jurídica.
Art. 9º. Fica permitido aos prestadores de
serviço regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais
instalados no veiculo para veiculação de propaganda comercial, institucional e
eleitoral.
& 1º. Tratando-se de propaganda eleitoral, deverá estar de acordo com a
ii legislação eleitoral vigente.
8 2º. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao
tabagismo, bebidas alcoólicas e entorpecentes, literatura pornográfica à moral e
política.
Art. 10º. O não cumprimento das exigências e
condições estabelecidas por esta lei, sujeitará o responsável, pessoa física ou |
jurídica às penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectiva
gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo
Poder Executivo.
Art. 11º, Esta lei será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua
publicação.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Dcmcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
II — dispor de sede no Município de Campo Largo;
II — estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
IV — estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na
Junta Comercial com objeto de prestação de serviços de transporte de cargas e
encomendas;
V — apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela
pm Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VI — apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
VII — seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato
Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo firmado.
8 1º. A empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser
outorgado pela Prefeitura Municipal de Campo Largo o Termo de
Credenciamento, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
8 2º. O Termo de Credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis
por períodos iguais e sucessivos, atendidas as condições constantes deste
artigo.
Art. 6º. As empresas fornecedoras de
qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos
ao consumidor final seja feito com veículos descritos no art. 1º desta lei
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 4º da
presente lei;
1 — os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados
ostensivamente na forma estabelecida pela Prefeitura Municipal de Campo
Largo.
Art. 7º, Os veículos descritos pela atividade
regulamentada pela presente lei deverão atender aos seguintes requisitos:
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12º, Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial às Leis
Municipais 1.926/2006 e 2.179/2010.
Campo Largo, 04 de março de 2013.
= Affonso Portugal Guimarães
Prefeito Municipal
si ASSA4
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450 ouloa13
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Dcmcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br

open original →