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materia nº 7/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3224

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-08 APROVADO POR UNANIMIDADE Transformado na Lei nº2442/2013
2013-04-04 SEGUNDA VOTAÇÃO S SEGUNDA VOTAÇÃO
2013-03-28 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2013-03-14 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 07/2013
Data: 14 de março de 2013.
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS do Município de Campo
Largo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de Campo Largo, que terá função
consultiva e deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa
de desenvolvimento em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao
estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS,
aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
IR O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando
a efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma
a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de
apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases
sustentáveis, do Município;
IR A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, os
impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor
redirecionamento;
H. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
e-mail: joaomarcos(Demcampolargo.pr.gov.br / www.cmcampolargo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
HI. A formulação e proposição de ações, programas e projetos
constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Iv. A aprovação e compatibilização da programação físico-
financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável PMDRS,
acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
V. A compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
VI. O estimulo a implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto
rural, estimulando-as, também para participação no CMDRS;
VII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros
segmentos sociais fragilizados;
IX. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
X. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores
sociais do Município, estimulando a participação de organizações
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas
e descendentes de quilombos.
Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Campo Largo.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos e
será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus
membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 5º Integram o CMDRS representantes de entidades da sociedade
civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações
voltadas para o apoio e desenvolvimento rural sustentável, cidadania e promoção de
direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar;
representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de
organizações para-governamentais.
& 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município
e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de
membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, agroextrativistas, e outras populações e comunidades
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, sindicatos e demais grupos associativos.
S$ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) Para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-
governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e
assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais
ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a
indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais
ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha
deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação
deverá ser assinada por todos os presentes.
$ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta)
dias.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as
informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 14 de março de 2013.
E
———LC
Joá arcos Cavalin Cuba
Vereador
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
e-mail: joaomarcos(Demcampolargo.pr.gov.br / www.cmcampolargo.pr.gov.br
SAMA
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