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materia nº 9/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO A PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS.
native_id3277

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-21 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Documents (1)

texto original #

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MARA ESTADO DO | DE CAMPO
STADO DO PARANÁ,
PROJETO DE LEI N.º 09/2013
Súmula: Dispõe sobre recebimento e
depósito de sobras de materiais de
construção para doação a pessoas carentes
e entidades beneficentes ou habitacionais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º. A Prefeitura do Município de Campo Largo fica obrigada a
receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações,
reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento por famílias
destituídas de recursos, na construção de moradias para uso próprio, e as
entidades beneficentes ou as habitacionais sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os materiais, tais como areia, azulejos, blocos,
cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores,
interruptores, etc.), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc.), madeiras,
pedras britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc.,
deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 2º. Para o despejo desses materiais, a Prefeitura reservará
áreas de terrenos do seu patrimônio, situados na periferia da cidade e de fácil
acesso, onde os interessados poderão fazer a separação do que necessitar.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
MARA MUNICIPAkDE CAMP
|... .ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º. O material descrito no art. 1º será obrigatoriamente
depositado nos locais indicados pela municipalidade, exceto quando colocado
em aterro ou terreno particular devidamente autorizado pelo proprietário do
imóvel.
Art. 4º. A Prefeitura manterá serviço de controle destinado à
verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no
reaproveitamento dos materiais referidos nesta lei.
Art. 5º. Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado
pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras de materiais
de construção.
Art. 6º. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal Campo Largo, 21 de março de 2013.
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
atlosha

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