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materia nº 7/2013

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE ENCAMINHAMENTO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, GUIAS DE ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS EM LETRA DE IMPRENSA: DIGITADAS OU MANUSCRITAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3295

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-06 REJEITADO Rejeitado pelo Executivo
2013-03-27 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº 07 / 2013
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
expedição de quias de encaminhamento de
receitas médicas e odontológicas, quias de
encaminhamento de pacientes e prontuários
médicos em letra de imprensa: digitadas ou
manuscritas no âmbito do municipio de Campo
Largo e dá outras providências. É
Art. 1º - Torna obrigatória a expedição de guias de
encaminhamento, de receitas médicas e odontológicas, guias de encaminhamentos de
pacientes e prontuários médicos em letra de imprensa, digitadas, datilografadas ou
manuscrita, emitidos por médicos e dentistas de consultórios particulares e da rede
pública municipal de saúde, no âmbito do município de Campo Largo.
Parágrafo Único - Fica obrigatório na expedição de receitas
médicas e odontológicas, de acordo com disposto no caput deste artigo, a indicação
do nome do medicamento ao receitado
Art. 2º - O descumprimento desta Lei implicará, em primeira
instância, uma advertência, caso de reincidência na imposição de multa no montante
de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada infração, sendo corrigida pelo IPCA — Índice
de Preço ao Consumidor — sendo duplicada em caso de reincidência.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail:cmcampolargo(Oemcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde será o
órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão
apresentadas, e o profissional emitente sujeito ao que diz o caput deste artigo
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 18 de março de 2013. -
Affonso Portugal Guimarães
Prefeito Municipal
qa?
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450 2blo3|13
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail:cmcampolargo(Oecmcampolargo.com.br. www,cmcampolargo.com.br

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