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OAO)MARCOS,
PROJETO DE LEI N.º 010/2013
Súmula: Estabelece diretrizes para a Política
Municipal de Atendimento às Mulheres em
Situação de Violência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º Na formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento
às Mulheres em Situação de Violência, o Poder Público adotará seguintes diretrizes,
dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e ao controle da violência
contra as mulheres, bem como ao atendimento das que vierem a se tornar vítimas dessa
violência:
| - desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de .
natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo
interdisciplinar e Inter setorial, às mulheres em situação de violência;
Il - conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às
mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
e-mail: joaomarcos(Bcmcampolargo.pr.gov.br / www.cmcampolargo.pr.gov.br
privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria
violência;
Ill - disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às
mulheres em situação de violência;
IV — Implantação de locais em condições de abrigar provisoriamente mulheres
em situação de violência;
V - realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e
doméstico;
VI - divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades
de atendimento à mulher em situação de violência;
Art. 2º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta lei, toda
mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico
e de assistência social, que apresente sinais de maus-tratos, especialmente:
| - marcas de lesão corporal causada por agressão física;
Il - sinais, ainda que ocultos e só se revelem por outros sintomas perceptíveis a
partir de avaliação profissional.
Art. 3º. A comprovação da situação de violência, para os fins desta lei, poderá
ser demonstrada por laudo médico ou psicológico, como também por prova documental
ou testemunhal.
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Art. 4º. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das
três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões, recursos
humanos e materiais para viabilizar a efetivação dos objetivos desta lei, por meio de
celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma
permitida pela legislação em vigor.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Campo Largo, 26 de março de 2013.
E João Marcos Cavalin Cuba
PR; Vereador
clas O cha. ( Juli
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a3/03]13
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