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materia nº 15/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
native_id3414

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-19 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei nº2450/2013.
2013-05-08 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2013-05-03 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2013-04-11 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
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PROJETO DE LEI N.º 015/2013
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo no Município de Campo Largo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º - Fica estabelecida a política municipal de turismo de no Município
de Campo Largo, estado do Paraná, que visa orientar o desenvolvimento sustentável do
turismo no município.
Art. 2º - Para fins de cumprimento do estabelecido na política municipal
de turismo de Campo Largo, devem ser observados os seguintes conceitos:
| - Turismo - atividade econômica representada pelo conjunto de
transações efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os
órgãos públicos para o fomento à atividade turística. É gerado pelo
deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites
da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo;
Il - Oferta Turística - conjunto de atrativos, equipamentos, bens e
serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter
artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar um
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público visitante, num determinado local, durante um período
determinado de tempo;
Ill - Demanda Turística - número total de pessoas que viajam (demanda
efetiva ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando
instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de
residência e trabalho;
IV - Produto Turístico - atrativos, infraestrutura e serviços urbanos e
rurais, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades,
contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma
organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem
diferenciada;
V - Segmentação Turística - forma de organizar o turismo para fins de
planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos
podem ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta
e também das características e variáveis da demanda;
VI - Cadeia Produtiva do Turismo - conjunto de elos, inerentes à atividade
turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos
até o produto final, incluindo, distribuição e comercialização;
VII - Região Turística - território caracterizado por um conjunto de
municípios de interesse turístico, que possuem afinidades e
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o
planejamento e a organização integrados, como também a oferta de
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produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados,
agregando força principalmente na gestão e promoção;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A política municipal de turismo tem por objetivos:
| - orientar a integração e a articulação das ações e atividades turísticas
desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do município;
Il - articular e integralizar ações e atividades turísticas intermunicipais,
favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
Hll- estabelecer parâmetros para a busca de qualidade turística adequada;
IV - fomentar o potencial turístico de forma participativa e sustentável,
com base em seu patrimônio cultural, natural e na capacidade
empresarial;
V- estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos
turísticos locais e regionais visando à ampliação do fluxo, do tempo de
permanência e gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros;
VI - apoiar programas estratégicos de capacitação dos atores da cadeia
produtiva;
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VII - apoiar a realização de feiras e exposições, viagens de incentivos,
congressos e eventos nacionais e internacionais;
VIII - incentivar empreendimentos destinados às atividades de expressão
cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros
atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência do turista;
IX - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos
de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas
as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
X - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime para
as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XI - promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico;
XII - fomentar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades dos empreendimentos turísticos
instalados no município e região, integrando as universidades e os
institutos de pesquisa na análise desses dados, na busca da melhoria da
qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor
turístico;
XII - fomentar a produção associada ao turismo.
XIV — Desenvolver o Turismo Rural no Município de Campo Largo, que é
o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural,
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princípios:
comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a
produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e
natural das comunidades.
CAPÍTULO ll
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - A política municipal de turismo orienta-se pelos seguintes
| - Visão Sistêmica - multidisciplinaridade - promovendo um ambiente
que propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do turismo;
Il - Sustentabilidade - buscando equidade social, eficiência econômica,
diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que
permita uma melhor qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade
direta e indiretamente;
ll - Parcerias - promovendo articulação e gestão compartilhada,
envolvendo os setores públicos, privado e sociedade civil organizada
estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
IV - Qualidade - desenvolvendo práticas que objetivem padrões de
qualidade da oferta turística;
V - Inclusão Social - possibilitando que um maior número de pessoas
tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se
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beneficiando dos seus resultados diretos, reduzindo desigualdades e
promovendo oportunidades de geração de emprego e renda;
VI - Competitividade - promovendo uma melhor relação entre a
segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e
especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos
produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível;
Vil - Mobilização - articulando os atores locais no processo de
desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos
comuns;
VIII - Inovação - buscando permanentemente elementos transformadores
para atender necessidades, criar soluções, agregar valor e incorporar
benefícios aos serviços e atividades turísticas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º - São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
| - Conselho de Desenvolvimento do Turismo - CODETUR;
Il- o Plano Municipal de Turismo;
Ill - as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os
planos de manejo, relatórios de avaliação e impacto turístico, análise de
risco e capacidade de carga;
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IV - os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para
melhoria da qualidade turística;
V - os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta
turística municipal disponíveis em âmbitos internacional, nacional,
estadual e municipal;
VI - as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal,
Estadual e Municipal e por outras organizações que têm impacto no
setor;
Vil - a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem
como políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no
desenvolvimento do turismo no município e garantam sua
sustentabilidade.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Campo Largo, 26 de março de 2013.
CA
João Marcos Cavalin Cuba
pri Vereador
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