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materia nº 15/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O "PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR", BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
native_id3435

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-08 APROVADO POR UNANIMIDADE Transformado na Lei n°2444/2013
2013-04-19 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 015/2013
Data: 16 de abril de 2013.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Criar o “Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos na promoção de ações de apoio e
incentivo à atividade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura
Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural para promover ações de apoio e incentivo à atividade
da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos
específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de: devolução integral em espécie:
devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais ou
pelo valor do litro de óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos diretamente
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER de Campo Largo, e
formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do
programa.
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Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
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Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo
correspondente a 25 (vinte e cinco) litros de óleo diesel para cada
hora/máquina trabalhada e, quando do ressarcimento deverá ser calculado
com base na média do custo/dia do produto na bomba das distribuidoras
varejistas de combustíveis.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos,
pescadores e afins localizados no Município de Campo Largo-PR.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa
devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de
Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Parágrafo único — Os agricultores interessados no programa
deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do
requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a Certidão Negativa
de Débito emitida pela Secretaria de Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 7º - Cada produtor terá direito ao limitede horas de máquinas
Es estipulados pelo CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e
adequação dos tanques e, os casos de exceção serão submetidos e resolvidos
pelo CMDRS — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
8 1º — Os valores estipulados no artigo 4º poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
8 2º — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel de
acordo com as horas/máquina utilizadas no serviço, conforme o artigo 4º desta
Lei.
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Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma
seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais
famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não
causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído
mediante indicação de integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CMDRS, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Rural, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Associação Comercial e
Industrial de Campo Largo — ACICLA, e de demais entidades de extensão rural
(ou similares), e de entidades representativas do setor.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão os
oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do
município, poderão ser incluídos no Orçamento Municipal e de recursos
conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme a disponibilidade de recursos que comporão o programa
Art. 10- Como forma de incentivo aos produtores, o Poder
Executivo Municipal oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura
e aqueles que tiverem sua presença de implantação ou adequação do projeto,
na devolução do recurso utilizado.
Art. 11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Campo Largo, 16 de abril de 2013.
so Portugal eras
Prefeito Municipal
| Aff
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