CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ.
APROVADO
Gata das Sessões 22] bulk | 2043
Pre
DARCI ANTONIO ANDREASSA, DIRCEU LUIZ
MOCELIN, LINDAMIR MARIA IVANOSKI, SUELI GUARNIERI, ROSICLEA
OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA QUEIROZ, LUIZ ROSSATTO, JOÃO
MARCOS CAVALIN CUBA, JOSLEY NATAL BASSO DE ANDRADE,
MARCIO ANGELO BERALDO, LUIS DANIEL TORRES JUNIOR,
Vereadores com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas
atribuições regimentais, vêm respeitosamente apresentar para
deliberação do Plenário a presente MOÇÃO DE REPÚDIO A POSIÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM que se mostra
favorável a reforma do Código Penal Brasileiro no que se refere a,
ampliação das possibilidades do aborto legal.
Justificativa
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A
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Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
do Senado n.º 236/2012 que trata da reforma do Código Penal
Brasileiro, o qual, dentre outros assuntos polêmicos e que exigem a
participação mais ativa da sociedade brasileira, se encontra aquele que
deve ser repudiado veementemente, qual seja a descriminalização do
aborto.
Com a proposta de alteração do Código Penal, o
artigo 128 passará a ter a seguinte redação:
“Não há crime de aborto:
I - se houver risco à vida ou à saúde da
gestante;
W - se a gravidez resulta de violação da
dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de
reprodução assistida;
III - se comprovada a anencefalia ou quando o
feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida
extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou
IV - se por vontade da gestante, até a décima
segunda semana de gestação, quando o médico ou psicólogo constatar
que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a
maternidade.”
O inciso IV do Projeto é, de todos o mais
polêmico, porque dá a gestante, segundo o seu próprio arbítrio e
invocando a ausência de condições psicológicas de arcar com a
maternidade, a possibilidade de, até a décima segunda semana de
gestação, praticar o aborto legal.
O Conselho Federal de Medicinavargumenta em
favor da autonomia da mulher; todavia, como amparar esta autonomia
se antes da concepção lhe foram postos a disposição todô
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legais e que a ciência médica conhece e atesta como aptos a evitar uma
gravidez indesejada ?
Com o avanço dos meios e técnicas de
divulgação (jornais, revistas, televisão, internet) todos sabem que sexo
pode resultar em gravidez. O mundo não é mais ingênuo a ponto de
desconhecer este resultado.
Por outro lado, o direito à vida é inviolável e
encontra-se cinzelado na Constituição Federal e também no Código
Civil, quando assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção,
possuindo, direito à personalidade antes mesmo de nascer.
O grande jurista Ives Gandra da Silva Martins,
partindo do pressuposto de que o nascituro já é um ser humano, do
alto de sua proficiência, postula que “ o primeiro e mais importante de
todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida. É o
primeiro dos direitos naturais que o direito positivo pode simplesmente
reconhecer, mas que não tem a condição de criar. O homem nasce com
certos direitos, que não vem a receber por mera repetição de fatos
históricos que os valorizam. O direito a vida é o principal direito
humano. Cabe ao Estado preservá-lo, desde a sua concepção, e prese)
lo tanto mais quanto mais insuficiente for o titular deste direi
Nenhum egoísmo ou interesse estatal pode superá-lo. Sempre que deixa
de ser respeitado, a História tem demonstrado que a ordem jurídica, que
o avilta perde estabilidade futura e se deteriora rapidamente.”
Nada pode se contrapor a este direito à vida,
cabendo ao Estado preservá-la desde a sua concepção e de tão relevante
se apresenta a questão, que o Código Civil Brasileiro protege o direito do:
nascituro, até mesmo quanto a necessidade de lhe serem assegurados
os alimentos, estes entendidos ne sua ampla acepção jurídica, assim os
justificando Pontes de Miranda : “Durante a gestação, pode ser preciso
à vida do feto e à vida do ente humano, após o nascimento, outra
alimentação ou medicação. Tais cuidados não interessam à mãe;
interessam ao concebido. Por outro lado, há despesas para roupas e
outras despesas que tem que ser feitas antes do nascimento , delas
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exigir a pessoa logo ao nascer. O quantum de alimentos é limitado, e o
que escreveu Oliveira Cruz “o maior desses direitos é, sem dúvida o de
ser alimentado e tratado para poder viver; assim pode a mãe pedir
alimentos para o nascituro, hipótese em que, na fixação, o juiz levará
em conta as despesas que se fizerem necessárias para o bom
desenvolvimento da gravidez, até o seu termo final, e incluindo
despesas médicas e medicamentos.”
Uma vez concebido, ou seja, a partir do ovo, a
responsabilidade dos alimentos está presente. Ao nascituro são devidos
alimentos em sentido lato — alimentos civis — para que possa nutrir-se e
desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida,
conforme lhe assegura a Lei n.º 11.804/2008 — Lei de Alimentos
Gravídicos.
Nossa Lei Primeira, a Constituição Federal, no
seu artigo 5º garante a inviolabilidade do direito a vida, como tag
assim o faz várias de nossas disposições civis, de sorte que o simp
argumento do Conselho Federal de Medicina, da autonomia da mulhe
com relação ao seu corpo, não pode prevalecer sobre o direito à vida,
porque “A defesa da vida desde o ventre materno é uma questão de
promoção da dignidade humana, e reconhecimento de que a felicidade
não deve ser um privilégio de uns em detrimento de outros, mas um
direito universal que enobrece o espírito democrático de um povo.”
(Deputado Henrique Afonso).
O direito a autonomia da mulher deve ser
entendido com a responsabilidade e a ciência de que a ela se estendem
também deveres, dentre eles o de proteger e dar continuidade da vida |
que trás em seu ventre, ser este a quem se reserva e resguarda também
direitos, sobretudo o direito à vida.
Diante do exposto, após deliberação e
aprovação do Plenário, seja a presente proposição remetida ao Conselho
Federal de Medicina e tarnbém a respectiva Comissão do Senado Fede-
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ua
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ral encarregada da análise do Projeto de Reforma do Código Penal
Brasileiro (PLS 236/2012
Edifício Vereador Odair Lamóglia, Sede da Câmara Municipal de Campo
Largo, em 1Y de abril de 2013
——
N DS
DARCI ANTONIO ANDREASSA
IRCEU LUIZ MOCELIN
LINDAMIR MARIA IVANOSKI
Cuulh , Ut
ELI GUARNIERI
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