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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEINº 09/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
farmácias e drogarias receberem medicamentos
vencidos para descarte âmbito do municipio de
Campo Largo e dá outras providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias do município de Campo Largo receberão do
consumidor quaisquer medicamentos vencidos para descarte;
Art. 2º Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a implantar urnas para coleta
de medicamentos vencidos e sobras descartadas pela população.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar em lugares visíveis, cartazes
informativos e um recipiente apropriado para colocação dos medicamentos
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades: '
| — advertência, por escrito;
Il — multa de R$200,00 (duzentos reais);
Ill — suspensão do alvará de funcionamento;
IV — cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único.
Na aplicação das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo,
considerar-se-á o inc. | para a primeira autuação, e os demais,
sucessivamente, por reincidência.
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail:cmcampolargocmcampolargo.com.br www.cmcampolargo.com.br —
(PRA MUN IC,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º O Executivo Municipal efetuará o recolhimento dos medicamentos
vencidos recebidos pelas farmácias e lhes dará destino ambientalmente
adequado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Affonso Portugal Guimarães
Prefeito Municipal
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail:cmcampolargo(demcampolargo.com.br. www.cmcampolargo.com.br
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