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PROJETO DE LEI N.º 22/2013
Súmula: Implanta o PROJETO CONSERVADOR
DE ESTRADAS — CANTONEIRO, no Município de
Campo Largo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Conservador de Estradas — Cantoneiro (trabalhador
encarregado da manutenção de um cantão) será um Servidor Municipal, efetivo ou
comissionado, para atuar na manutenção e conservação das Estradas Municipais.
Parágrafo único — O serviço também poderá ser prestado através de
terceirização, devendo a empresa contratada arcar com todos os meios para a prestação
do serviço.
Art. 2º - O Conservador de Estradas - Cantoneiro atuará,
permanentemente, em um cantão (trecho de estrada entregue a conservação de um
cantoneiro) que terá uma distância mínima de 5 (cinco) quilômetros de extensão, nas
vias não pavimentadas.
Parágrafo único. Poderá ainda ser estendido o atendimento do
Conservador de Estradas — Cantoneiro, as principais vias que necessitem de serviços
emergenciais.
Art. 3º - A Prefeitura devera, na medida do possível, deverá priorizar para
o serviço, o Servidor Público Municipal, o Conservador de Estradas — Cantoneiro, que
residir mais próximo do cantão.
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
e-mail: joaomarcosW cmcampolargo.pr.gov.br / www.cmcampolargo.pr.gov.br
Art. 4º - A Prefeitura fornecerá ao Servidor Público Municipal,
Conservador de Estradas —Cantoneiros, todo o material necessário para a manutenção
da via.
Art. 5º - O Conservador de Estradas - Cantoneiro tem como função básica:
| - Executar continuamente os trabalhos de conservação das vias
municipais, neste sentido limpar as margens e o perímetro da via através
de capina e roçada, bem como efetuar a cobrir os buracos, assegurar o
escoamento das águas, tendo sempre para esta fim limpar as valetas,
sarjetas, sangrias e Bueiros das vias e estradas;
Il — Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílio que
lhes forem pedidos e possam prestar;
Ill — Estar todos dias uteis no cantão, salvo motivo de força maior;
IV — Comunicar ao seu superior qualquer ocorrência ou circunstância
relacionada a com o seu serviço, ou com relação a via e estrada que possa
causar prejuízo ao trânsito e as vias Municipais;
V-— Efetuar a conservação da sinalização da via;
VI — Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar
perigo ou prejuízo para o trânsito;
Parágrafo único. Deverá ser priorizado o recolhimento de lixo seco
(plástico, papel, papelão, metais, madeira, vidro, etc.) em toda a extensão
da via.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, 30 de abril de 2013.
| Ea João Marcos Cavalin Cuba
PR Vereador
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
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