PROJETO DE LEI Nº 27/2013
Súmula: Institui o Estatuto da Juventude e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei normatiza as medidas e ações que contribuam para o
desenvolvimento integral dos jovens do Município de Campo Largo.
Art. 2º - Considera-se jovem para os efeitos desta Lei às pessoas com
idade entre os 15 e os 29 anos.
& 1º Os jovens são atores sociais fundamentais para a transformação e
melhoria do município de Campo Largo juntamente com as suas
organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e
desportivo.
Art. 3º - O Plano Municipal de Juventude do Município de Campo largo,
será elaborado pelo Conselho Municipal da Juventude de Campo Largo - COMJUV-CL,
com a mais ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades,
ONG's, associações civis, Igrejas, e demais setores sociais que trabalham com a temática
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
juvenil. Para a elaboração do Plano devem ser promovidas audiências públicas,
seminários, conferências e reuniões de trabalho de forma a propiciar ampla participação
popular.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV-CL, instituído pela
Lei Municipal nº 2289/2011, ficará responsável pela formulação das políticas e a emissão
de pareceres sobre programas governamentais relativos aos jovens; o encaminhamento
aos poderes constituídos das propostas de ações de defesa e promoção dos seus
direitos; acompanhamento e avaliação das ações governamentais e não
governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das condições de vida dos jovens;
participação na proposta orçamentária destinada a elaboração e execução do Plano
Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Município de Campo
Largo; fiscalização do cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano;
manifestação sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações
governamentais visando os jovens; promoção de pesquisas, conferências, estudos,
debates e campanhas visando a formação e informação da sociedade em geral,
indivíduos e grupos em relação à problemática juvenil.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Campo
Largo- COMJUV-CL, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política da juventude na cidade de Campo Largo, supervisionar,
acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto da Juventude.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
CAPÍTULO |
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
Art. 5º Todos os jovens como membros da sociedade e moradores do
Município de Campo Largo, tem o direito de aceder e desfrutar dos serviços e benefícios
socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência
que lhes permitam construir uma vida digna.
Art. 6º Os Poderes Públicos envidarão esforços para criar, promover e
apoiar iniciativas para que os jovens do Município de Campo Largo tenham as
oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 72 - Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem
remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e contribui no
desenvolvimento integral do jovem.
Art. 8º - O Governo Municipal deve envidar esforços para promover a
qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do Município.
Art. 9º - O Plano deverá contemplar um sistema de emprego, estímulo à
bolsas de trabalho, ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e
qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos,
convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas do setor público
e privado.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
»
:
Art. 10. Todos os jovens tem direito a ingressar ao sistema educacional
de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil
outorgada gratuitamente pela instituição educacional e os direitos a meia-entrada em
eventos culturais e esportivos e a passe escolar conforme regulamentação municipal.
Art. 12. Todos os jovens têm o direito de aceder gratuitamente à rede
mundial de computadores.
Art. 13. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o
desenvolvimento individual e social, o Governo Municipal além de cumprir as
determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve
impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a ampliação do sistema
educacional.
Art. 14. O Plano deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à
iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e
intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno
desenvolvimento educacional dos jovens.
Parágrafo Único - O Plano contemplará a promoção e preparação dos
jovens com deficiência, indígenas, negros e pardos para o ingresso às universidades
públicas.
Art. 15. O Plano deve propor ações que assegurem aos jovens em'
situação de vulnerabilidade social o acesso ao direito a moradia, a alimentação, ao
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
transporte escolar e outras políticas afirmativas garantindo a sua permanência no
sistema educacional.
Art. 16. Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à
informações sobre o problema das drogas, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente
transmissíveis (DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde reprodutiva
e violência.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 17. Todos os jovens tem direito ao acesso, e a recursos de promoção
proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado
de bem estar físico, mental, espiritual e social.
Art. 18. O Plano deve incluir políticas e ações que permitam gerar e
divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como doenças
sexualmente transmissíveis, nutrição e dependência química.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art. 19. O Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os
mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e
informação relacionadas com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e
especialmente a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva,
exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST),
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável,
entre outros.
Art. 20. O Plano deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes
princípios:
|- exercício responsável da sexualidade;
Il - maternidade e paternidade responsável;
Ill - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA
Art. 21. Todos os jovens tem direito ao acesso a espaços culturais e a
expressar as suas manifestações culturais de acordo a seus próprios interesses e
expectativas.
Art. 22. O Plano deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para a
consecução dos direitos culturais da juventude:
| - garantir ao jovem a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais;
Il - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-
culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
Hll-valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento
de programas e projetos culturais;
IV - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional J
e étnica do País;
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103 W
V - promover programas educativos e culturais voltados para a
problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios
de comunicação de massa.
CAPÍTULO Vil
DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE
Art. 23. Todos os jovens tem o direito ao lazer, tempo livre e a praticar
esportes que estejam de acordo com o seu gosto e habilidades.
Art. 24. O Poder Público deverá promover e garantir por todos os meios
ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional,
criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.
Art. 25. O Plano deverá incluir políticas e ações objetivando lazer, o
tempo livre e o acesso dos jovens à prática desportiva e deverá incluir um sistema de
promoção e apoio as iniciativas desportivas dos jovens.
CAPÍTULO VII!
DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL
Art. 26. Todos os jovens em situação de vulnerabilidade social têm o
direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e ser sujeitos de direitos e
oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e benefícios sociais que melhorem
sua qualidade de vida.
CAPÍTULO IX
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo largo PR— CEP 83601-450 Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
;
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA
Art. 27. Todos os jovens tem direito à plena participação social e política.
Art. 28. Todas as políticas públicas de juventude deverão ser elaboradas
desde uma perspectiva participativa, sendo que na definição e execução das políticas,
ações e projetos deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e
prioridades dos jovens do Município.
Art. 29. Todos os jovens tem o direito de constituir organizações
autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos,
contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG's e de outros
setores sociais.
Art. 30. O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das organizações
de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens
do Município de Campo Largo possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as
oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 31. Todos os jovens tem direito a receber, analisar, sistematizar e
difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos
de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município.
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
j
|
;
&
Art. 32. O Plano envidará os esforços necessários para garantir ao jovem
a livre expressão, a produção de conhecimento individual e ao acesso às tecnologias de
comunicação e informação e às vias de difusão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 33. Todos os jovens tem direito a desfrutar de um meio ambiente
natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o
desenvolvimento integral da juventude do Município.
Art. 34. O Plano determinará os recursos, políticas e ações que permitam
aos jovens o pleno exercício deste direito.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 35. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a
Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguinte princípios:
| - defesa da paz;
Il - pluralismo político, cultural e religioso;
Ill - dignidade da pessoa humana; /
IV -tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa.
Art. 36. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos
demais grupos e segmentos da sociedade Campo Largona, e trabalhar pelos seguintes
objetivos:
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103
| - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
Ill - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero,
orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de
discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico,
mental e espiritual.
Art. 37. Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e
propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do
jovem no processo social, econômico, político e cultural.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Campo Largo, 30 de abril de 2013.
João Marcos Cavalin Cuba
Vereador
Marcio Angelo Beraldo Junior Torres
Vereador Vereador
E SEsensag
Rua Subestação de Enologia, 2008 — Campo Largo — PR — CEP 83601-450 )
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3393-3103