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- ARA MUNI,
pm Cry,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 25/2013
EMENTA: Dispõe Sobre a Criação do
Cadastro Municipal de Oferta e
Demanda de Voluntários de Campo
Largo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
— Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Campo Largo o
Cadastro Municipal de oferta e demanda de Voluntários.
Art. 2º - As atividades referidas nesta Lei serão desenvolvidas sob a forma de serviço
voluntário, de acordo com a Lei Municipal Nº 1.568, de 08 de Outubro de 2001, Art 1º.
Art. 3º - A utilização dos voluntários cadastrados deverá observar o disposto na Lei
Municipal nº 1.568 de 08 de Outubro de 2001, Art 2º.
Art. 4º - Constarão do cadastro de voluntários, além dos dados pessoais ou institucionais,
atividade profissional, área de Interesse na atuação, serviços a ser prestado, período
disponível para a prestação dos serviços.
Parágrafo Único: O Cadastro poderá registrar a demanda por voluntariado, especificando a
área de atuação e atividade a ser exercida.
Art. 5º - São direitos dos voluntários inseridos no Cadastro Municipal de Voluntários de
Campo Largo:
| - ter acesso aos meios necessários para execução do serviço;
Il - ter acesso à todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver
desempenhando;
Ill - solicitar seu desligamento do programa.
Art. 6º - São deveres dos voluntários inseridos no Cadastro Municipal de Voluntários de
Campo Largo:
| - cumprir todos os compromissos livremente assumidos como voluntários;
Il - comunicar ao órgão municipal responsável pelo Cadastro Municipal de Voluntários de
Campo Largo as dificuldades e/ou impedimentos na prestação dos serviços que lhe foram
confiados;
Rua Subestação de Enologia , 2008 Campo Largo/PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
E-mail:cmncampolargo(dcmcampolargo.com.br Site:www.cmcampolargo.pr.gov.br
ARA MUNC
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Ill - zelar pela conservação e preservação do patrimônio e dos bens confiados ao seu uso
para na prática das tarefas que lhe forem confiadas.
8 1º - O órgão municipal designado para administrar o Cadastro Municipal de
Voluntários de Campo Largo poderá afastar o voluntário que não cumprir com os
deveres elencados no caput deste artigo.
8 2º - O órgão municipal referido no parágrafo anterior poderá responsabilizar
civilmente, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, o voluntário
cadastrado pelos danos ou prejuízos que, dolosamente ou por culpa grave, causar
ao patrimônio público ou de terceiros, enquanto no desempenho do serviço
voluntário para o qual foi designado.
Art. 7º - O acesso ao Cadastro Municipal de Voluntários de Campo Largo não será objeto
de cobrança de taxas de qualquer natureza.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 13 de Maio de 2013.
(Rd O do ha
Rosicléa Oliveira da Silva
Vereadora
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Rua Subestação de Enologia , 2008 Campo Largo/PR - CEP 83601-450 aslos|t3
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
E-mail:cmcampolargo(Demcampolargo.com.br Site:www.cmcampolargo.pr.gov.br
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