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RA MUNI
AM Ciry,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 30 /2013
INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E
ESTABELECE NORMAS PARA SEU
FUNCIONAMENTO.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Campo Largo,
Estado do Paraná, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos
gerais: j
| - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à
responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
|| - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar
a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade
moderna;
Il - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos
anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num
processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
| - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre
projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Campo
Largo;
Rua Subestação de Enologia , 2008 Campo Largo/PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
E-mail:cmcampolargo(Demcampolargo.com.br Site:www.cmcampolargo.pr.gov.br
k CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
£ ESTADO DO PARANÁ
Il — possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos
Vereadores da Câmara Municipal de Campo Largo e as propostas
apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
Ill — favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os
problemas do município de Campo Largo que mais afetam a
população;
IV — proporcionar situações em que os alunos, representando as
figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar
importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V — sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para
participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões
para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar
proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da
comunidade campo-larguense, relativa à educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança
pública e outros assuntos de interesse público.
8 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de
proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar
suas propostas;
8 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do
Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das
proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos
competentes.
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Pau
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Caberá ao Estabelecimento de Ensino a organização da
eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias,
horários e outras condições que deverão ser observados pelos
candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a
campanha eleitoral.
Art. 5º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente,
tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de
Campo Largo.
»
& 1º A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente,
calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 6º Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo s sua
atividade considerada de relevante interesse público
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 07 de Fevereiro
de 2013.
Lindamir Maria Ivanoski
Vereadora - Proponente
(2
A
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