PROJETO DE LEI N.º 0034/2013
Súmula: REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, DE ACORDO
COM A LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 7 DE JULHO
DE 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A regularização fundiária de interesse social consiste no conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º A regularização fundiária de interesse social prevista no art. 12
desta lei poderá ser aplicada aos parcelamentos do solo para fins urbanos implantados '
irregularmente no Município de Campo Largo, desde que obedecidos os critérios fixados
nesta lei e na legislação municipal em vigor.
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considera-se:
& 1º Na hipótese de parcelamentos irregulares situados em área de
proteção e recuperação de mananciais aplicar-se-á o disposto na
legislação estadual específica, inclusive no que se refere à data limite de
sua implantação, observando-se ainda o disposto na legislação municipal
e federal, no que couber.
8 2º Na hipótese de parcelamentos situados em áreas municipais, aplicar-
se-ão os critérios já estabelecidos na legislação específica.
Art. 3º Para efeitos da regularização fundiária de interesse social,
| - área urbana: parcela do território, contínua ou não, definida nos
termos da legislação vigente;
Il - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha
viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Ill - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público, através de seus órgãos técnicos, no âmbito da
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regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar
a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV- legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título
de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante, do tempo e da natureza da
posse;
V- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e
sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou
privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares, ocupados predominantemente por
população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica; há, pelo
menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas de interesse do Município para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social.
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ESTADO DO|PARANÃA:'
OÃO/MARCOS,
Art. 4º A regularização fundiária de interesse social observará os
seguintes princípios:
!- ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o
nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
Il - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente,
de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de
governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração
social e à geração de emprego e renda;
HI - participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 5º A regularização fundiária de interesse social poderá ser promovida
pelo Poder Público Municipal, através de seus órgãos técnicos, e também por:
| - beneficiários, individual ou coletivamente;
Il - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público
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ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo Único - O legitimado previsto no "caput" deste artigo poderá
promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os
atos de registro.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I- as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
Il- as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas a uso público;
Il - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situação
de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V-as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
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ESTADO PI RARANTA
OAOJMARCOS
8 1º O projeto de que trata o "caput" deste artigo não será exigido para
o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da
planta elaborada para outorga administrativa de concessão de uso
especial para fins de moradia.
& 2º O Poder Público Municipal definirá os requisitos para elaboração do
projeto de que trata o "caput" deste artigo no que se refere aos desenhos,
ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados.
5 3º A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas.
Art. 7º Na regularização fundiária de interesse social de assentamentos
consolidados anteriormente à publicação da Lei Federal nº 11.977, de 2009, o Executivo
poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área
mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 8º A regularização fundiária de interesse social poderá ser admitida
em áreas ambientalmente protegidas, atendidos os requisitos da Resolução CONAMA
369, de 28 de março de 2006 e o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 2009, desde que
comprovada a melhoria da qualidade ambiental advinda da intervenção em detrimento
da ocupação anterior.
8 1º Poderá ser admitido, no âmbito do projeto de regularização fundiária
de interesse social, o reassentamento de famílias em unidades
habitacionais verticalizadas a serem construídas pelo Poder Público,
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GABINETE
dentro do perímetro da intervenção, de forma a garantir aumento da
permeabilidade do solo.
8 2º No caso de regularização de interesse social de assentamentos
lindeiros, admitir-se-á a transferência dessas áreas para a Municipalidade
e o seu remembramento para criação de parques.
Art. 9º A regularização fundiária de interesse social depende da análise e
da aprovação pelo Executivo do projeto de que trata o art. 6º desta lei.
Art. 10 O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada, para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação
e as áreas destinadas a uso público.
8 1º O Poder Público Municipal poderá, por decisão motivada, admitir a
regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação
Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área
urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que essa
intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação irregular anterior.
$ 2º O estudo técnico referido no 8 1º deste artigo deverá ser elaborado
por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto
de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
| - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
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Il - especificação dos sistemas de saneamento básico;
Ill - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e
de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
Vi - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água, quando for o caso.
Art. 11 - Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder
Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de
serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos
no 8 6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que
promovida pelos legitimados previstos nos incisos | e Il do art. 5º desta lei.
Parágrafo Único - A realização de obras de implantação de infraestrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público, bem como
sua manutenção, poderá ser realizada mesmo antes de concluída a
regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
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Art. 12 - O Poder Público Municipal, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização de fato da ocupação, poderá
lavrar auto de demarcação urbanística.
$ 1º O auto de demarcação urbanística deverá ser instruído com:
| - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
Hl - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação
da situação de domínio privado com proprietários não identificados, em
razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
ll - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada,
emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
8 2º O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela
administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao
encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
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|- à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser
demarcada abranger imóvel público;
Il - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese
de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e
Ill - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de
registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários
em razão de imprecisão dos registros existentes.
8 3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no 8 2º, o Poder
Público dará continuidade à demarcação urbanística.
8 4º No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar-se-á sua
respectiva legislação municipal pertinente.
Art. 13 - O auto de demarcação urbanística deverá ser encaminhado ao
Serviço de Registro de Imóveis, no qual a tramitação obedecerá o disposto no art. 57 da
Lei Federal nº 11.977, de 2009, alterada pela Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de
2011.
Art. 14 - Após a averbação do auto de demarcação urbanística, o
Executivo encaminhará o projeto previsto no art. 6º desta lei e submeterá o
parcelamento dele decorrente a registro.
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CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE E DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 15 - Após o registro do parcelamento de que trata o art. 14 desta lei,
o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
8 1º O título de que trata o "caput" deste artigo será concedido
preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do
móvel.
8 2º Não será concedido título de legitimação de posse aos ocupantes a
serem relocados em razão da implementação do projeto de regularização
fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o
direito à moradia.
Art. 16 - A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo Poder Público, desde que:
| - não sejam concessionários foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
ll - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente.
Parágrafo Único - A legitimação de posse também será concedida ao
coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente
cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de
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propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento
registrado.
Art. 17 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu
registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em
registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art.
183 da Constituição Federal.
$ 1º Para requerer a conversão prevista no “caput” deste Art., O
adquirente deverá apresentar:
| - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel;
Il - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
HI - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito a
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
8 2º As certidões previstas no inciso | do 8 1º deste artigo serão relativas
à totalidade da área e serão fornecidas pelo Executivo, através dos órgãos
competentes.
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(2d
8 3º No caso de área urbana com mais de 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de
legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação
pertinente sobre usucapião.
Art. 18 - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder
Público quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve
registro de cessão de direitos.
Parágrafo Único - Após o procedimento para extinção do título, o Poder
Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso Ill do art. 250 da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica
regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja
implantado e integrado à cidade.
& 1º A regularização prevista no "caput" deste artigo poderá envolver a
totalidade ou parcelas da gleba.
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& 2º O interessado deverá apresentar aos órgãos técnicos municipais
competentes a certificação de que a gleba preenche as condições previstas no "caput"
deste artigo, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para
a efetivação do registro de parcelamento.
Art. 20 - O Poder Público poderá extinguir, por ato unilateral, com o
objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos destinados à população
de baixa renda, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de
concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área.
& 1º Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis
situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras
de que trata o "caput" deste artigo, o que deverá ser justificado em
procedimento administrativo próprio.
8 2º O beneficiário de contrato extinto na forma do "caput" deste artigo
deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área
objeto da intervenção.
8 3º Caso não seja viável o atendimento nos termos do 8 2º deste artigo,
o morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na
área objeto da intervenção a título de atendimento habitacional
definitivo.
Art. 21 O critério estabelecido no 8 3º do art. 20 também poderá ser
aplicado em áreas objeto de remoção por risco, obra pública ou urbanização, mesmo
que não tenha sido objeto de concessão de uso anterior.
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Art. 22 - Após o registro do parcelamento das áreas objeto de concessão
de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso no Serviço de
Registro de Imóveis, o projeto será encaminhado ao órgão municipal competente para
o devido cadastramento fiscal.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal Campo Largo, 26 de março de 2013.
“SS, João Marcos Cavalin Cuba
ipr Vereador
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