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materia nº 29/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL CULTURAL E FUNDO MUNICIPAL CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3649

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-26 RETIRADO DE PAUTA Retirado de pauta
2013-05-22 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

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ARA MUNIG
AM o la,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 029/2013
Dispõe sobre o Conselho Municipal Cultural
e Fundo Municipal Cultural, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Cultural -—
CMC e o Fundo Municipal Cultural - FMC como instrumentos
públicos de participação comunitária na gestão de
atividades culturais no município de Campo Largo, tÁ
integrando o Sistema Municipal Cultural. E
Parágrafo único - O Conselho Municipal Cultural e seu
respectivo Fundo Municipal Cultural terão caráter
permanente e serão vinculados à estrutura da Secretaria de
Governo.
Art. 2º - O Sistema Municipal Cultural do Município de
Campo Largo é constituído por todo e qualquer movimento
espontâneo, de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu
território e cuja proteção seja de interesse cultural, dado
o seu valor artístico, religioso, folclórico e social por
serem portadores de referência à identidade, à ação da,
sociedade local, dentre eles:
I. As formas de expressão;
II. Os modos de fazer, criar;
III. As criações artísticas;
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ESTADO DO PARANÁ
IV. As obras destinadas às manifestações históricas
culturais;
Capítulo II - Do Conselho Municipal Cultural
Seção I - Competência
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal Cultural - CMC,
de caráter deliberativo e consultivo com finalidade de
orientar, fiscalizar e promover atividades culturais no
Município de Campo Largo observando critérios,
determinações e competências descritas na Política
Nacional, Estadual e Municipal Cultural.
m Art. 4º - São funções do Conselho Municipal Cultural - CMC:
Ta Elaborar seu regimento interno no prazo de 180 (
e oitenta) dias a partir da publicação em Diário Ofi
desta Lei;
II. Orientar a Administração Municipal na implementação
política do desenvolvimento cultural;
III. Fiscalizar a execução das políticas para a cultura
âmbito municipal deliberadas na Conferência Municipal
Cultura;
IV. Estabelecer normas para cadastros das Entidades
Natureza Cultural;
V. Propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
Cultural e fiscalizar a movimentação e aplicação de seus
- recursos;
VI. Aprovar os editais de concursos ou de apresentação de
projetos a serem realizados com recursos do Fundo Municipal
Cultural;
VII. Analisar e aprovar os projetos para a concessão de
verbas através do Fundo Municipal Cultural;
VIII - Definir diretrizes de ação para a programação
cultural “e critérios para a utilização, acesso ou,
aproveitamento dos meios culturais disponíveis no
município;
IX. Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo
Municipal Cultural, analisando o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
X. Fazer publicar suas resoluções no órgão oficial de
divulgação dos atos municipais;
de
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Seção II - Estrutrura e Funcionamento
Art. 5º - O Conselho Municipal Cultural -— CMC terá a
seguinte estrutura:
Es Representantes do Poder Público;
a) Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
b) 1 (um) representante do Departamento de Cultura, da
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
c) 1 (um) representante do Departamento de Turismo, da
Secretaria de Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes;
II. Representantes da sociedade civil organizada;
a) 1 (um) representante da Associação Comercial
Industrial e Empresarial de Campo Largo — ACICLA
b) 1 (um) representante do “Sistema S” (SESC/SE
SESI/SENAI SEST/SENAT SEBRAE) ;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
(membro não governamental);
a) £7 (sete) representantes dos diversos segmentos
culturais.
Parágrafo 1º - Cada membro do Conselho Municipal Cultural
terá um primeiro e um segundo suplente, homologados por
ocasião da Conferência Municipal Cultural.
Parágrafo 2º - Os representantes do poder público serão
indicados pelos respectivos órgãos.
Parágrafo 3º - As entidades elencadas deverão comparecer à
Conferência Municipal Cultural para apresentar e homologar,
presencialmente, os seus representantes.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal Cultural será
eleito por maioria simples, que exercerá a direção do
mesmo, sendo seu voto apenas minerva.
Art. 7º - Os componentes do Conselho Municipal Cultural
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade no segmento cultural que
representam e que não estejam inadimplentes com a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e
Fundo Municipal Cultural.
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Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal Cultural
não serão remunerados, terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos de forma consecutiva somente uma
vez, sem direito a participar dos editais lançados pelo
Conselho Municipal Cultural, ou apresentar projetos para o
apoio através do Fundo Municipal Cultural, bem como seus
familiares diretos de 1º grau.
Art. 8º - A definição dos segmentos culturais e a eleição
dos seus representantes serão realizadas durante a
Conferência Municipal tura; tais como música,
literatura, dança, folclore, artes plásticas e visu
teatro, circo, grupos étnicos, mídia e crítica cultur
dentre outros setores similares.
Art. 9º -— Os membros do Conselho Municipal Cultural,
eleitos na Conferência Municipal Cultural, são
representantes preferenciais no município de Campo Largo,
nas suas áreas de atuação, como delegados, na Conferência
Estadual de Cultura, nas Conferências Setoriais, na
Conferência Nacional de Cultura e todas as reuniões em
nível regional, estadual & nacional que demandem
representação do município, na vigência do seu mandato, e
serão substituídos nos seus impedimentos pelos seus
suplentes.
Art. 10º - O Conselho Municipal Cultural poderá estabelecer
consórcios com outros conselhos congêneres para o
desenvolvimento de ações de âmbito regional, estadual e
federal.
Art. 11º -— O Conselho Municipal Cultural manterá um
cadastro de Entidades de natureza cultural.
Art. 12º - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
fornecerá ao Conselho Municipal Cultural os meios e
instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 13º - A forma de funcionamento, o local, o horário e a
periodicidade das reuniões serão estabelecidos em Regimento
Interno.
Art. 14º - O órgão ou entidade que não se fizer representar
por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, sem a devida justificativa, será notificado
pelo Conselho Municipal Cultural, comunicando a perda da
representação no mandato vigente.
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Capítulo III - Da Conferência Municipal Cultural
Art. 15º - A Conferência Municipal Cultural será convocada
pelo Presidente do Conselho Municipal Cultural, obrigatória
e anualmente e seu Regimento Interno será elaborado pelo
Conselho Municipal Cultural.
Art. 16º - A Conferência Municipal Cultural terá as
seguintes atribuições:
a) Deliberar as propostas para a política cultural
Município e ações prioritárias na área da cultura para
di cada ano;
b) Avaliar os projetos realizados com verbas do Fundo EN
Municipal Cultural;
c) Avaliar os projetos e eventos realizados pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) Definir, bienalmente, os segmentos culturais que serão
representados no Conselho Municipal Cultural e eleger
Seus=a representantes;
e) Eleger, hbienalmente, os delegados do Município de
Campo Largo para a Conferência Estadual de Cultura,
Conferências Setoriais, Conferência Nacional de
Cultura e reuniões em nível regional, estadual,
nacional que demandem representação do município.
Art. 17º - O Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, propiciará a
infraestrutura e os recursos para a realização da
Conferência Municipal Cultural.
Capítulo IV - Do Fórum Permanente Cultural
Art. 18º - Fica instituído o Fórum Permanente Cultural com
a finalidade de aproximar a população e em especial os
artistas, produtores e administradores culturais com os
membros do Conselho Municipal Cultural, como espaço regular
para o debate de questões relevantes para o desenvolvimento
cultural do Município e para atualização das diretrizes a
partir do agendamento dos temas.
Parágrafo único - O Conselho Municipal Cultural convocará
as reuniões do Fórum Permanente Cultural sempre que julgar
necessário, com temas específicos.
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Art. 19º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, propiciará a
infraestrutura e os recursos para a realização do Fórum.
Capítulo V - Do Fundo Municipal Cultural
Art. 20º - O Fundo Municipal Cultural -— FMC, vinculado
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportá
possui natureza contábil e financeira, com praã
indeterminado de duração, é instrumento para captação
aplicação dos recursos destinados à execução das políticas,
projetos e ações culturais no Município de Campo Largo e
faz parte do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura,
a ser criado pelo Conselho Municipal Cultural, no prazo dg
180 (cento e oitenta) dias, bem como seu Regimento Interno
Art. 21º - O Fundo Municipal Cultural (FMC) será gerido e
representado, ativa e passivamente, pelo Conselho Municipal
Cultural integra o orçamento Geral do Município.
Seção I - Estrutrura e Funcionamento
Art. 22º -. O Fundo Municipal Cultural (EMC) será
constituído por:
Ls Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais legalmente previstos em cada exercício;
ss, II. Transferências financeiras específicas da União, do
Estado e entidades nacionais e internacionais;
TEL. Recursos resultantes de doações, auxílios
contribuições, subvenções, convênios e transferências de
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III. Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV. Resultados decorrentes de incentivos fiscais;
v. Legados;
VI. Resultados de eventos promocionais de qualquer
natureza;
VIII. Receitas de aplicações financeiras;
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IX. Devolução do montante financeiro captado pelos
empreendedores na forma do Artigo 26 desta Lei;
X. Receitas oriundas de acordos e convênios;
XI. Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Art. 23º - Os recursos que compõem o Fundo Municip
Cultural serão depositados em instituições financeira
oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo
Municipal Cultural (FMC).
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I. Da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II. De prévia e expressa autorização do conselho Municipal
Cultural;
Art. 24º - A gerência do Fundo Municipal Cultural será
exercida pelo Presidente do Conselho Municipal Cultural, a
quem compete:
a) Observar as competências legais do Fundo Municipal
Cultural;
b) Apresentar ao Conselho Municipal Cultural as
demonstrações de receitas e despesas, bem como o plano
e de aplicação do Fundo;
c) Ordenar empenhos;
d) Manter o controle da execução orçamentária;
e) Praticar todos os demais atos referentes à gestão,
manutenção e controle do Fundo Municipal Cultural.
Art. 25º - A tesouraria do Fundo Municipal Cultural será
exercida pelo Secretário Municipal de Finanças. A quem,
compete:
a) Receber os recursos previstos no Artigo 22º e
depositá-lo em conta especial do Fundo Municipal
Cultural;
b) Assinar junto com o Diretor Financeiro da Secretaria
Municipal de Finanças, os cheques :«sacados contra a
conta bancária do Fundo Municipal Cultural;
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AMA Cipa,
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Art. 30º - Os projetos culturais beneficiados por esta Lei
serão realizados no âmbito territorial do Município,
devendo constar a divulgação do apoio institucional da
Prefeitura do Município de Campo Largo, através da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, Conselho
Municipal Cultural e Fundo Municipal Cultural, de acor
com os critérios estabelecidos no Conselho Municip
Cultural.
Art. 31º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias
após o término do projeto apoiado pelo Conselho Municipal
pa Cultural para que o empreendedor apresente a prestação de
contas dentro dos padrões exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, assim como um relatório com todos o
resultados do projeto executado.
Parágrafo único - O Conselho Municipal Cultural tem o prazo
de 90 (noventa) dias para analisar e dar seu parecer final
sobre os relatórios do projeto, assim como a Controladoria
Geral do Município deverá auditar as prestações de contas,
no prazo de 90 (noventa) dias, desde que as mesmas estejam
corretamente elaboradas e com todos os documentos exigidos.
Art. 32º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor
que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo,
desvio de objetivo e/ou recursos, deverá devolver ao Fundo
Municipal Cultural os recursos utilizados indevidamente,
corrigidos pelos índices em vigor e não poderá apresentar
novos projetos até que cumpra as penalidades e tenha
aprovada a sua prestação de contas.
Capítulo VI - Das Disposições Finais
Art. 33º - Os membros do Conselho Municipal Cultural serão
nomeados 'por ato do Prefeito Municipal após a eleição dos
representantes dos segmentos culturais e as indicações dos
órgãos ou entidades representados no Conselho Municipal
Cultural em 30 (trinta) dias.
Art. 34º - As transferências de recursos vinculados ao
Fundo Municipal Cultural processar-se-ão mediante
convênios, contratos e acordos obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
projetos e “ações aprovadas pelo Conselho Municipal
Cultural.
Art. 35º - Ao Fundo Municipal Cultural serão aplicadas as
normas legais de controle, pre ão e tomada de contas em
geral, que atenderá às prescrições contábeis e
orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas
Art. 36º - Esta Le
publicação, revogada as içõ contrário.
Edifício da Câmara Municiyp em 27 de maio
de 2013.
9
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