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materia nº 31/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 31 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE VALAS E BURACOS ABERTOS EM VIAS E CALÇADAS PÚBLICAS, NO PRAZO DE 48 HORAS.
native_id3652

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-12 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2013-06-06 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2013-05-23 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 0 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 31/2013.
Data: 17 de maio de 2013.
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do
conserto de valas e buracos abertos em vias e
calçadas públicas, no prazo máximo de 48 horas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica obrigado o total e satisfatório conserto, com
obras de tapa buraco e valas, em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas do término das obras realizadas em vias públicas, onde forem abertos
buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou
conserto das redes de água, luz, gás, telefone e outras.
$ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para 05
(cinco) vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada e
comprovada a necessidade, por escrito,
8 2º As obras de tapa buracos e valas terão garantias da
qualidade do serviço de no mínimo 06 (seis) meses, quando realizados em
vias sem calçamento ou pavimentação e de 18 (dezoito) meses, quando em
vias calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 2º A obrigação de que trata esta lei é de
responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos
descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que
as obras que causaram os buracos e as valas tenham sido realizadas por ,
terceiro por ela contratadas.
Art. 3º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas
empresas concessionárias de serviço público de água e esgoto, luz, gás,
telefone e outras, as vias e/ou calçadas públicas deverão obrigatoriamente À
ser sinalizadas pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com
placas que permitam a nítida visualização à noite, além de garantir, com
segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Rua Subestação de Enologia , 2008 Campo Largo/PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
E-mail:cmcampolargo(Demcampolargo.com.br Site:www.cmcampolargo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa
concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de
notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
| — advertência, para cumprir a obrigação no prazo
assinalado nesta Lei e multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Il — multa, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), no
caso de desatender a advertência descrita no inciso | deste artigo, sem
prejuízo das multa já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias
da aplicação desta, sem a realização do conserto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data se sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 17
de maio de 2013.
Affonso Portugal Guimarães
Prefeito Municipal
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Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
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