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MARA VUNici,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 12/13
Data: 21 de Maio de 2013.
SÚMULA: INSTITUI a Isenção do pagamento do IPTU para
portadores de algumas doenças graves e dão outras
providencias no Município de Campo Largo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial, Territorial Urbano (IPTU) e Contribuições
de Melhorias o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como
sua residência, com renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais, portador
de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei.
8 1º Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
| - neoplasia maligna (câncer);
Il - síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
Il - paralisia irreversível e incapacitante.
8 2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou
responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias
referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
da Art. 22º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para
concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em
dois anos, a contar da primeira solicitação.
Art. 3º Para obter a isenção do IPTU e Contribuições de Melhorias, o contribuinte deverá
protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte
documentação:
|- cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
Il - comprovante de renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais;
Ill - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
IV - cópia da capa do carnê do IPTU ou Contribuição de Melhorias; atestado e/ou laudo médico
comprovando a doença;
V - atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente
portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão
Rua Subestação de Enologia , 2008 Campo Largo/PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
E-mail:cmncampolargo(Dcmcampolargo.com.br Site:www.cmcampolargo.pr.gov.br
RA MUNI,
AMA Cry,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.
Art. 4º Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por
esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, 21 DE MAIO DE 2013.
Affonso Portugal Guimarães
Prefeito Municipal
Rua Subestação de Enologia , 2008 Campo Largo/PR - CEP 83601-450
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