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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 043/2013
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E
HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI,
CAPÍTULO |
DA PRESERVAÇÃO
Art. 1º - A preservação do patrimônio cultural, natural e histórico do Município de
Campo Largo é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e subsequentes
regulamentos publicados.
Art. 2º - O patrimônio Natural, Cultural e Histórico do Município de Campo Largo é
constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja
de interesse público, dado o seu valor histórico, documental, artístico, ecológico,
bibliográfico, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico,
paisagístico, turístico e ou cientifico.
Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
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patrimônio natural, cultural e histórico segundo os procedimentos e regulamentos
desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.
Art. 4º - Fica constituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens
que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico considerados de
interesse de preservação para o Município, ficando os bens nele inscritos e seus
proprietários sujeitos aos artigos desta lei.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do patrimônio Cultural, Natural e Histórico
de Campo Largo, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal
de Cultura e Esporte.
$ 1º - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura e Esporte na
condição de Presidente, pelo Secretario de Urbanismo na condição de secretário, por
um representante de cada secretaria municipal, ligada diretamente à questão, um
vereador a ser indicado pela Câmara Municipal, e mais 06 (seis) membros nomeados
pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte.
$ 2º - Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos
cidadãos representantes das diversas profissões ligadas as áreas de cultura e meio
ambiente e da sociedade em geral.
$ 3º - Em cada processo, a critério de qualquer conselheiro, o Conselho poderá ouvir a
opinião de especialistas, que poderão ser técnicos e profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em
análise.
$4º- O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse
público e não poderá ser remunerado.
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& 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse de seus Conselheiros.
$ 6º - O Conselho contará com três suplentes. Os poderes e os requisitos dos
suplentes serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo por iniciativa:
a) do poder público municipal;
b) do proprietário;
c) de qualquer cidadão.
S 1º - Caberá à Secretaria de Cultura e Esporte, a tarefa de elaborar as pesquisas que
se fizerem necessárias para instruir e fundamentar o processo de tombamento, a fim
de que seja apreciado e votado o parecer do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, Natural e Histórico.
8 2º - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à
Secretaria de Cultura e Esporte, cujos processos serão protocolados no Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 7º - O Conselho poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já
tombados pelo Estado ou União.
Art. 8º - O requerimento do proprietário ou de quaisquer cidadão, poderá ser
indeferido pelo Conselho com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá
recurso ao Secretário de Cultura e Esporte.
Art. 9º - Se a iniciativa for da Secretaria de Cultura e Esporte ou se o requerimento
para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de
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Aviso de Recebimento (AR), para no prazo de 20(vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra
o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do
Município e pelo menos duas vezes em jornal de ampla circulação no município.
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens entorno e
paisagem do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos
respectivos proprietários.
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens, as
limitações ou restrições administrativas próprias do regime de conservação de bem
tombado, até a decisão final.
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação do proprietário ou do
possuidor, o processo será encaminhado ao Conselho para julgamento.
Art. 13 - O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte,
novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer outras medidas que se fizerem
necessárias para orientar a análise e o julgamento do processo, a fim de que seja
definida, se a solicitação de tombamento tem fundamento nos interesses Patrimoniais,
Culturais, Naturais ou Históricos para o Município.
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais .
60(sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 14 - A sessão de julgamento do processo de tombamento será pública.
Art. 15 - Na decisão do Conselho que determinar o tombamento deverá constar:
| - A descrição pormenorizada e a documentação do bem;
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Il - A fundamentação das características e motivos que justificaram a inclusão do bem
no Livro do Tombo; É
Ill - A definição dos parâmetros de preservação para futuras instalações e utilizações
possíveis;
IV - A Delimitação da área circunvizinha, influenciada pelo tombamento, as limitações
impostas entorno do bem tombado e sua paisagem, quando necessário e o
comunicado destas limitações aos proprietários das respectivas áreas;
V- No caso de bens móveis, as condições e os procedimentos que deverão ser
” obedecidos para a saída do bem do Município;
VI - No caso de tombamento de coleção de bens móveis, será necessária a relação
das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade, autenticidade e devolução.
Art. 16 - A aprovação do processo de tombamento pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, Natural e Histórico, obriga a inscrição definitiva do bem tombado
no Livro do Tombo que será publicada no Diário Oficial.
8 1º - Para os bens imóveis será extraída uma cópia do registro no Livro do Tombo,
assinada de próprio punho pelo Presidente do Conselho, devidamente autenticada, a
E qual anotada e averbada na Matrícula do Imóvel junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente.
8 2º - Para os móveis, será observado o mesmo procedimento do parágrafo primeiro,
com o registro do documento no cartório de Registro de Títulos e Documentos,
visando tornar público o tombamento do bem, a fim de impor obrigações e conceder
direitos e eventuais compradores do bem.
$ 3º - Havendo restrições impostas aos bens entorno do imóvel tombado será oficiado
o registro de imóveis para as devidas averbações às margens das respectivas
matrículas.
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Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão
suspensas as limitações impostas pelo Artigo 11 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado, a sua conservação e proteção,
segundo os preceitos e determinações desta Lei e recomendações do Conselho.
Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo
à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
$ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, nova consulta deverá
ser formulada, para provocar novo pronunciamento, que em caso de urgência, poderá
ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo entorno ou paisagem do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso
de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido o Conselho.
Art. 21 - Ouvido o Conselho, a Secretaria Municipal de Cultura e Esportes poderá
determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação e
preservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
S 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte será realizado através de
ofício ou por solicitação de qualquer cidadão.
$2º- Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão,
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o prazo de 30 dias, caberá recurso ao Conselho que decidirá sobre a determinação,
no prazo de 15 dias.
Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir com as determinações do
Conselho no prazo fixado para o início ou reparação das obras, a Prefeitura Municipal
executará os serviços, lançando o montante despendido à débito do proprietário ou do
possuidor a qualquer título do bem, que se não for pago no prazo fixado, será lançado
em divida ativa e cobrado judicialmente, se for o caso.
Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior, poderão ter seus custos dispensados
de pagamento, se o proprietário comprovar perante o Conselho, que não tem
condições financeiras de arcar com tais despesas sem comprometer o próprio
sustento, e não for proprietário de outro imóvel além do tombado.
Parágrafo Único - Comprovado o fato, caberá ao poder público as providencias
necessárias para a execução das obras, utilizando-se para isto o Fundo de Proteção
do Patrimônio Cultural e Natural.
Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e paisagem, quando houver riscos de danos, ainda que importe em
cassação de alvarás ou desapropriações.
Art. 25 - Os bens tombados, de propriedade do Município, podem ser entregues com
permissão de uso à particulares através de contrato ou aluguel, mediante autorização
legislativa, desde que hajam normas precisas e bem definidas para a preservação do
bem, por parte do Conselho.
Art. 26 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Conselho, no prazo de 24horas, apresentando cópia
autenticada do Boletim de Ocorrência, elaborado pela autoridade competente.
Art. 27 - A transferência de propriedade do bem tombado ou sua alienação a qualquer
título, deverá ser comunicado ao Conselho pelo proprietário, possuidor, adquirente ou
interessado, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da efetiva transferência.
$ 1º- O bem móvel tombado, somente poderá sair do Município com a devida
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autorização do Conselho, mediante as recomendações e providencias necessárias.
$ 2º - Qualquer venda judicial de bem tombado, deverá ser autorizada pelo Conselho
Municipal, cabendo ao Município o direito de preferência.
Art. 28 - O Poder Público Municipal, poderá reduzir o valor do IPTU e de outros
impostos Municipais incidentes sobre os bens tombados, sempre que tal procedimento
seja indispensável à manutenção dos bens, de acordo com parecer fundamentado do
Conselho.
$ 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
S 2º - A redução de impostos ficará condicionada a efetiva preservação dos bens
tombados.
$ 3º - No caso em que o tombamento vier a limitar o potencial construtivo sobre o
imóvel tombado, este poderá ser transferido para outras áreas, a critério da Secretaria
de Cultura e Esporte, após parecer fundamentado do Conselho.
Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta
ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Conselho
do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico, antes de qualquer deliberação, que
envolvam os bens tombados ou suas áreas circunvizinhas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até
100 (cem) vezes o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), e se houver como
consequência, a demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000
(mil) vezes o valor da UFM, devendo tal penalidade ser duplicada a cada reincidência,
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independentemente da obrigatoriedade da reconstrução ou restauração do bem
tombado.
Art. 31 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto Municipal e serão
fiscalizadas pelo Conselho, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser
recolhido à Fazenda Municipal no prazo de 05(cinco) dias da notificação, ou no
mesmo prazo, caso de interposição de recurso ao Conselho.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de penalidades referentes a esta lei,
deverão ser contabilizados em conta própria à disposição do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural e Natural, que deverá ser instituído por Decreto Municipal no prazo
de 60(sessenta) dias após a publicação da presente lei, e gerido pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cuttural, Natural e Histórico.
Art. 32 - Todas as obras e anexos construídos ou agregados em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância das determinações do
Conselho, que prejudiquem a conservação, manutenção ou a visualização do bem
tombado, deverão ser demolidas ou retiradas pelo detentor do bem, ou em caso de
descumprimento da ordem no prazo determinado pelo Conselho, pelo Poder Público,
que o fará e lançará suas custas a débito do responsável pelo bem.
Art. 33 - Todo aquele que por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado ficará
sujeito as multas do art. 30 e responderá pelos custos de sua reconstrução ou
restauração, independentemente da indenização por perdas e danos e da imputação
pela responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo
que for necessário, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 27 de maio de 2013.
Affonso Portugal Guimarães
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